Acórdão nº 00154/10.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., ... Porto ..., instaurou Ação Administrativa Comum, com processo ordinário, contra o Município de Viseu.

Para o efeito alegou que o Réu lhe adjudicou diversas empreitadas, melhor discriminadas em 1º e 2º da petição inicial, relativamente às quais, ou não recebeu o pagamento das faturas ou notas de débito que emitiu, ou o pagamento verificou-se com atrasos pedindo juros de mora por atraso; relativamente a algumas das empreitadas, feitas as respetivas receções definitivas das obras não lhe foram restituídas as quantias retidas como garantia.

Pediu o pagamento das quantias em dívida, no montante que computou em 248 959,91€.

No que respeita ao valor peticionado, no último levantamento realizado pela A., vide requerimento de 06-11-2019, foi indicado, como valor total em dívida, o montante de 192. 918,51€.

Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e absolvido o Réu do pedido, no demais.

Desta vêm interpostos recursos pela Autora e pelo Réu.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1) O pedido consiste na condenação do Recorrido no pagamento de juros de mora por atraso no pagamento de facturas, na restituição de quantias em dinheiro retidas a titulo de caução e não devolvidas após receção definitiva, bem como no pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23.º dia útil a contar da data da recepção definitiva e na restituição à A. de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária.

2) A douta sentença não se pronunciou sobre a restituição de quantias em dinheiro retidas a título de caução e não devolvidas após recepção definitiva, bem como no pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23º dia útil a contar da data da recepção definitiva e sobre a restituição de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição da mesma por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária.

3) Pelo que a douta sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art° 1.º do CPTP.

4) Feita a recepção definitiva da obra, serão restituídas ao Empreiteiro as quantias retidas como garantia e promover-se-á a extinção da caução prestada, sendo que a demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução dá ao Empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º do DL 59/99 de 2 de março e, no...

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