Acórdão nº 00154/10.8BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO T..., S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede em ..., ... Porto ..., instaurou Ação Administrativa Comum, com processo ordinário, contra o Município de Viseu.
Para o efeito alegou que o Réu lhe adjudicou diversas empreitadas, melhor discriminadas em 1º e 2º da petição inicial, relativamente às quais, ou não recebeu o pagamento das faturas ou notas de débito que emitiu, ou o pagamento verificou-se com atrasos pedindo juros de mora por atraso; relativamente a algumas das empreitadas, feitas as respetivas receções definitivas das obras não lhe foram restituídas as quantias retidas como garantia.
Pediu o pagamento das quantias em dívida, no montante que computou em 248 959,91€.
No que respeita ao valor peticionado, no último levantamento realizado pela A., vide requerimento de 06-11-2019, foi indicado, como valor total em dívida, o montante de 192. 918,51€.
Por sentença proferida pelo TAF de Viseu foi julgada parcialmente procedente a acção e absolvido o Réu do pedido, no demais.
Desta vêm interpostos recursos pela Autora e pelo Réu.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1) O pedido consiste na condenação do Recorrido no pagamento de juros de mora por atraso no pagamento de facturas, na restituição de quantias em dinheiro retidas a titulo de caução e não devolvidas após receção definitiva, bem como no pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23.º dia útil a contar da data da recepção definitiva e na restituição à A. de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária.
2) A douta sentença não se pronunciou sobre a restituição de quantias em dinheiro retidas a título de caução e não devolvidas após recepção definitiva, bem como no pagamento de juros de mora sobre essas quantias a partir do 23º dia útil a contar da data da recepção definitiva e sobre a restituição de quantia em dinheiro retida a título de caução e não devolvida após substituição da mesma por garantia bancária, bem como juros de mora a contar da data da entrega da garantia bancária.
3) Pelo que a douta sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi do art° 1.º do CPTP.
4) Feita a recepção definitiva da obra, serão restituídas ao Empreiteiro as quantias retidas como garantia e promover-se-á a extinção da caução prestada, sendo que a demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução dá ao Empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao do decurso daquele prazo, com base na taxa mencionada no n.º 1 do artigo 213.º do DL 59/99 de 2 de março e, no...
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