Acórdão nº 00957/144.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA e BB (Rua …) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção administrativa comum, julgada improcedente, e na qual pretenderam, em síntese, efectivar responsabilidade extracontratual contra EP – Estradas de Portugal, SA (Praça da …), Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (Inir – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; Rua dos …), A... – Auto-Estradas do ...

, SA (Quinta da …), D... – ..., ACE (…. Vila Nova de Gaia), e onde também foi interveniente acessória CC Os recorrentes concluem: 1- Vem o presente recurso em matéria de facto e de direito.

2-A douta sentença deu erradamente como provados os seguintes pontos da matéria provada: Ponto 19-Que foi encerrado entre o 2°e o 3°trimestre de 2009 O depoimento prestado pelo Sr Engº DD em que se fundamenta tal prova é contraditório com o espaço temporal em que o mesmo coloca a execução deste troço da autoestrada.

Ponto 27-A casa geminada à dos AA encontrou-se em 2014, à venda pelo preço de 160000,00€.

Tal facto foi impugnado com o teor da alínea e) da matéria dada como não provada e não foi produzida qualquer prova.

3-Tal matéria deverá ser julgada não provada, com base na inexistência de qualquer prova.

4- A douta sentença julgou incorretamente como não provados os factos constantes das seguintes alíneas da matéria não provada: a) O valor do prédio dos AA ascendia ao montante mínimo de 200.000,00€ c)Por força da construção da A-32, p prédio dos AA sofreu uma desvalorização d) Que ascende a € 70.000,00. Da matéria provada resulta que os AA adquiriram o prédio pelo valor de 104.748.00€ (cf. ponto 3) e que despenderam a importância de 41.766,47€ (cf. Ponto 6) para a conclusão das obras.

Os AA juntaram aos autos relatório de avaliação imobiliária, que foi admitido e do qual consta que o valor de mercado do prédio antes das obras da A-32, ascendia ao montante de 295.000.00€, pelo que, com base em tal avaliação, bem como, nos factos dados como provados nos pontos 3 e 6 da matéria provada, deverá o facto constante da al. a) ser dado como provado.

As alíneas c) e d) deverão ser dadas como provadas com base no relatório de avaliação imobiliária da qual resulta uma desvalorização de 76.500,00€ por força da construção da A-32.

5- Deve, pois, tal matéria ser dada como provada.

6- A construção da autoestrada causou aos AA danos patrimoniais e não patrimoniais, como expressamente resulta da matéria dada como provada.

7- Tais danos são danos especiais e anormais, porquanto, não afetam a generalidade das pessoas e ultrapassam os custos próprios da vida em sociedade, pelo que, integram os requisitos exigidos pela Lei n°67/2007 de 31 de Dezembro.

8- Pelo que, a douta decisão fez errada interpretação do disposto no artigo 16° do Anexo à Lei n°67/2007 de 31 de Dezembro.

9-Tal interpretação viola o princípio constitucional da CRP previsto no seu artigo 13, inconstitucionalidade que se invoca.

10- Assiste, assim, aos AA o direito a serem ressarcidos de todos os prejuízos causados pela construção da A-32.

Contra-alegaram a ré A... e a interveniente acessória.

* A Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.

* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

* Os factos, que na decisão recorrida se tiveram como provados: 1.

Os Autores vivem em união de facto; 2.

E são comproprietários, na proporção de ½ para cada um, de um prédio urbano, sito na Rua do…1, Concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o número …, descrito na conservatória do registo predial de Santa Maria da Feira, sob o n.º … – cf. documentos n.ºs 1 e 2, juntos com a petição inicial; 3.

Para a referida aquisição, os Autores outorgaram, em 11.10.2016, contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram comprá-lo pelo preço de € 104.748,00 (cento e quatro mil setecentos e quarenta e oito euros) – cf. contrato promessa, documento n.º 2, junto com a petição inicial aperfeiçoada, a pág. 543 do processo no SITAF; 4.

Que foi registada na Conservatória de Registo Predial através da apresentação 6, de 16.02.2007 – cf. certidão, documento n.º 2, junto com a petição inicial; 5.

O prédio em causa foi entregue aos Autores logo após a celebração do contrato promessa de compra e venda, em 11.10.2006, para conclusão da construção, uma vez que a mesma não se encontra ainda terminada – cf. contrato promessa, documento n.º 2, junto com a petição inicial aperfeiçoada, a pág. 543 do processo no SITAF; 6.

Para a conclusão da construção da habitação, os Autores despenderam a quantia de € 41.766,47 – cf. faturas e recibos, documentos n.ºs 3 a 10 e 13 a 22, juntos com a petição inicial aperfeiçoada, a pág. 543 do processo no SITAF; 7.

Os Autores habitam o prédio desde junho de 2007 – cf. recibo, documento n.º 1, junto com a petição inicial aperfeiçoada, a pág. 543 do processo no SITAF; 8.

Com dois filhos menores; 9.

Tal prédio urbano é constituído por moradia de dois pisos, rés-do chão e 1ª andar, com cinco divisões; 10.

Possui anexo para garagem, arrumos e lavandaria – cf. relatório pericial, a pág. 857 do processo no SITAF; 11.

A A... dista 72 (setenta e dois) metros do tardoz dos anexos e limite do terreno do prédio dos autores; 12.

E a 100 (cem) metros da traseira do corpo principal da moradia – cf. relatório pericial, a pág. 857 do processo no SITAF; 13.

A A... é visível do arruamento que serve a moradia dos Autores e da própria moradia – cf. relatório pericial, a pág. 857 do processo no SITAF, fotografias, documentos n.ºs 3, 4 e 7, juntos com a petição inicial; 14.

Alterando as vistas do prédio dos Autores – cf. fotografias, documentos n.ºs 5 e 6, juntos com a petição inicial; 15.

Que se localizava-se numa zona rural, calma, aprazível, bucólica e saudável – cf. fotografias, documentos n.ºs 5 e 6, juntos com a petição inicial; 16.

A proximidade da A... fez aumentar o ruído sentido no prédio dos Autores, resultante da passagem de veículos e da...

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