Acórdão nº 00957/144.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA e BB (Rua …) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, em acção administrativa comum, julgada improcedente, e na qual pretenderam, em síntese, efectivar responsabilidade extracontratual contra EP – Estradas de Portugal, SA (Praça da …), Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (Inir – Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP; Rua dos …), A... – Auto-Estradas do ...
, SA (Quinta da …), D... – ..., ACE (…. Vila Nova de Gaia), e onde também foi interveniente acessória CC Os recorrentes concluem: 1- Vem o presente recurso em matéria de facto e de direito.
2-A douta sentença deu erradamente como provados os seguintes pontos da matéria provada: Ponto 19-Que foi encerrado entre o 2°e o 3°trimestre de 2009 O depoimento prestado pelo Sr Engº DD em que se fundamenta tal prova é contraditório com o espaço temporal em que o mesmo coloca a execução deste troço da autoestrada.
Ponto 27-A casa geminada à dos AA encontrou-se em 2014, à venda pelo preço de 160000,00€.
Tal facto foi impugnado com o teor da alínea e) da matéria dada como não provada e não foi produzida qualquer prova.
3-Tal matéria deverá ser julgada não provada, com base na inexistência de qualquer prova.
4- A douta sentença julgou incorretamente como não provados os factos constantes das seguintes alíneas da matéria não provada: a) O valor do prédio dos AA ascendia ao montante mínimo de 200.000,00€ c)Por força da construção da A-32, p prédio dos AA sofreu uma desvalorização d) Que ascende a € 70.000,00. Da matéria provada resulta que os AA adquiriram o prédio pelo valor de 104.748.00€ (cf. ponto 3) e que despenderam a importância de 41.766,47€ (cf. Ponto 6) para a conclusão das obras.
Os AA juntaram aos autos relatório de avaliação imobiliária, que foi admitido e do qual consta que o valor de mercado do prédio antes das obras da A-32, ascendia ao montante de 295.000.00€, pelo que, com base em tal avaliação, bem como, nos factos dados como provados nos pontos 3 e 6 da matéria provada, deverá o facto constante da al. a) ser dado como provado.
As alíneas c) e d) deverão ser dadas como provadas com base no relatório de avaliação imobiliária da qual resulta uma desvalorização de 76.500,00€ por força da construção da A-32.
5- Deve, pois, tal matéria ser dada como provada.
6- A construção da autoestrada causou aos AA danos patrimoniais e não patrimoniais, como expressamente resulta da matéria dada como provada.
7- Tais danos são danos especiais e anormais, porquanto, não afetam a generalidade das pessoas e ultrapassam os custos próprios da vida em sociedade, pelo que, integram os requisitos exigidos pela Lei n°67/2007 de 31 de Dezembro.
8- Pelo que, a douta decisão fez errada interpretação do disposto no artigo 16° do Anexo à Lei n°67/2007 de 31 de Dezembro.
9-Tal interpretação viola o princípio constitucional da CRP previsto no seu artigo 13, inconstitucionalidade que se invoca.
10- Assiste, assim, aos AA o direito a serem ressarcidos de todos os prejuízos causados pela construção da A-32.
Contra-alegaram a ré A... e a interveniente acessória.
* A Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
* Os factos, que na decisão recorrida se tiveram como provados: 1.
Os Autores vivem em união de facto; 2.
E são comproprietários, na proporção de ½ para cada um, de um prédio urbano, sito na Rua do…1, Concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o número …, descrito na conservatória do registo predial de Santa Maria da Feira, sob o n.º … – cf. documentos n.ºs 1 e 2, juntos com a petição inicial; 3.
Para a referida aquisição, os Autores outorgaram, em 11.10.2016, contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual prometeram comprá-lo pelo preço de € 104.748,00 (cento e quatro mil setecentos e quarenta e oito euros) – cf. contrato promessa, documento n.º 2, junto com a petição inicial aperfeiçoada, a pág. 543 do processo no SITAF; 4.
Que foi registada na Conservatória de Registo Predial através da apresentação 6, de 16.02.2007 – cf. certidão, documento n.º 2, junto com a petição inicial; 5.
O prédio em causa foi entregue aos Autores logo após a celebração do contrato promessa de compra e venda, em 11.10.2006, para conclusão da construção, uma vez que a mesma não se encontra ainda terminada – cf. contrato promessa, documento n.º 2, junto com a petição inicial aperfeiçoada, a pág. 543 do processo no SITAF; 6.
Para a conclusão da construção da habitação, os Autores despenderam a quantia de € 41.766,47 – cf. faturas e recibos, documentos n.ºs 3 a 10 e 13 a 22, juntos com a petição inicial aperfeiçoada, a pág. 543 do processo no SITAF; 7.
Os Autores habitam o prédio desde junho de 2007 – cf. recibo, documento n.º 1, junto com a petição inicial aperfeiçoada, a pág. 543 do processo no SITAF; 8.
Com dois filhos menores; 9.
Tal prédio urbano é constituído por moradia de dois pisos, rés-do chão e 1ª andar, com cinco divisões; 10.
Possui anexo para garagem, arrumos e lavandaria – cf. relatório pericial, a pág. 857 do processo no SITAF; 11.
A A... dista 72 (setenta e dois) metros do tardoz dos anexos e limite do terreno do prédio dos autores; 12.
E a 100 (cem) metros da traseira do corpo principal da moradia – cf. relatório pericial, a pág. 857 do processo no SITAF; 13.
A A... é visível do arruamento que serve a moradia dos Autores e da própria moradia – cf. relatório pericial, a pág. 857 do processo no SITAF, fotografias, documentos n.ºs 3, 4 e 7, juntos com a petição inicial; 14.
Alterando as vistas do prédio dos Autores – cf. fotografias, documentos n.ºs 5 e 6, juntos com a petição inicial; 15.
Que se localizava-se numa zona rural, calma, aprazível, bucólica e saudável – cf. fotografias, documentos n.ºs 5 e 6, juntos com a petição inicial; 16.
A proximidade da A... fez aumentar o ruído sentido no prédio dos Autores, resultante da passagem de veículos e da...
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