Acórdão nº 00202/16.8BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos que, em 23.03.2022, julgou a presente ação procedente, e, consequência, anulou o despacho proferido pela Direção da C.G.A. de 28.03.2016, que reconheceu ao Autor, ora Recorrido, o direito à aposentação antecipada e lhe fixou o valor da respetiva pensão.

Alegando, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento e de violação dos artigos 607°, n°s 4 e 5, e 615°, n°1, alíneas c) e d), do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA e artigo 124°, n°1, alínea f), CPA.

2) Desde logo, há clara contradição entre o facto 1 e o facto 10, dados como provados, com manifesta relevância para a decisão da causa, o que inquina a sentença recorrida de nulidade, nos termos previstos no artigo 607°, n°s 4 e 5, e alínea c) do n° 1 do artigo 615° do CPC, ex vi artigo 1° do CPTA.

3) Com efeito, se a sentença recorrida dá como provado, no facto 1, que, em 2015-06-22, o Autor apresentou requerimento ao Comandante da Comando Distrital da AA, solicitando que lhe fosse “organizado o processo de aposentação nos termos do artigo 37°-A do Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de dezembro, não é compreensível como depois, no facto 10, conclui que “o Autor, através do requerimento referido no item 1), não pretendeu declarar a sua vontade de requerer a aposentação antecipada”.

4) Aliás, se não tivesse havido a vontade de o Autor em efetivamente requerer a aposentação antecipada, não seria igualmente compreensível que o Departamento de Recursos Humanos da PSP tivesse dinamizado todo processo de aposentação do Autor junto da CGA, designadamente por via dos ofícios de 2015-06-30, dados igualmente como provados nos factos 2 e 3 da Fundamentação de Facto da sentença recorrida.

5) Na verdade, a ora Recorrente entende que se tratam factos relativamente aos quais a lei exige formalidade especial e só podem ser provados por documentos, pelo que, havendo documentos que claramente manifestam a vontade de o Autor em, na altura, querer aposentar-se, esses documentos não podem ser afastados pelo depoimento do Autor que invoca que, afinal, não era essa a sua vontade, havendo assim uma clara violação do disposto no artigo 607°, n°5, do CPC, ex vi, artigo 1° do CPTA.

6) Por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 109° do Estatuto da Aposentação, todas as comunicações efetuadas entre a CGA e os subscritores que estejam no ativo processam-se, sempre, através do serviço ou entidade pública empregadora onde aqueles exercem funções.

7) Depois, porque se o Autor quisesse na verdade dar início a um processo de contagem prévia autónomo, então teria de dinamizar o correspondente processo, por meio de Requerimento para o efeito, conforme artigo 34°, n°1, alínea a), do Estatuto da Aposentação.

8) Na verdade, não há dúvidas que o Autor impulsionou junto do Departamento dos Recursos Humanos da PSP o seu processo de aposentação, tendo, efetivamente, entrado na CGA, por via eletrónica, um pedido de atribuição de pensão (e não um pedido de contagem prévia de tempo de serviço) em 2015-06-30, oriundo do Departamento de Recursos Humanos da PSP (factos 2 e 3), na sequência do qual a CGA tramitou, como não podia deixar de ser, o processo de aposentação do Autor, que culminou no despacho impugnado.

9) Nos termos do artigo 247° do Código Civil (erro na declaração), quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro.

10) Considerando o encadeamento de todo o processo administrativo, qualquer situação de erro de vontade do Autor no que concerne à aposentação antecipada não era cognoscível por parte da CGA.

11) Por outro lado, a sentença recorrida igualmente não pondera as implicações ao nível da reconstituição da situação atual hipotética do Autor, sendo caso para perguntar quem paga os cerca de 6 anos de remunerações até à data da aposentação do Autor? 12) Tratando-se de matéria do foro laboral, trata-se naturalmente de matéria totalmente alheia ao âmbito das atribuições da CGA, não podendo ser assacada responsabilidade à CGA por qualquer erro que possa eventualmente ter ocorrido com a comunicação entre o Autor e o Comando da PSP.

13) A sentença recorrida é incompleta quanto ao «iter» reconstitutivo da situação em que o Autor estaria se não tivesse sido aposentado, sendo que o mesmo apenas se completaria com a condenação da PSP - que não foi sequer parte no presente processo - na reintegração do Autor no ativo, com efeitos à data em que este foi desligado do serviço, mediante o pagamento retroativo das correspondentes remunerações e, ainda, com a reconstituição da carreira contributiva do Autor para efeitos de aposentação, a fim de esses 6 anos poderem vir a ser considerados numa futura aposentação.

14) Pelo que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida padece de erro de julgamento, porquanto não houve uma análise crítica das provas e da documentação constante do processo administrativo as quais contrariam a ilações constantes da decisão, estando assim preterido o disposto no artigo 607°, n° 4, e 615° alínea c) e d) do CPC.

15) Relativamente ao vício de preterição do dever de audiência prévia imputado ao despacho impugnado, certo é que a CGA limitou-se, verificados os pressupostos legais de que dependia a aposentação antecipada que havia sido requerida, a deferir o pedido.

16) Assim, estamos perante um dos casos de dispensa de audiência prévia, conforme alínea f) do n° 1 do artigo 124° do CPA, pois, na verdade, a ora Recorrente limitou-se a deferir o pedido que deu entrada na CGA pelas vias normais e habituais.

17) Pelo que a ora Recorrente igualmente não se pode conformar com o decidido nesta parte da sentença recorrida, a qual, no seu entender e salvo o devido respeito, não interpreta corretamente o disposto no citado artigo 124°, n°1, alínea f) (…)”.

* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido BB produziu contra-alegações, que rematou com o seguinte quadro conclusivo: “(…) 1ª O recorrido considera que a matéria de facto impugnada pela recorrente no seu recurso foi corretamente julgada, assim como na parte em análise fez o Tribunal recorrido correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.

2ª Para justificar uma pretensa Nulidade da Sentença, a recorrente aponta uma alegada “manifesta contradição” entre o facto 1 e o facto 10, dados como provados na Sentença recorrida, considerando que “...se a sentença recorrida dá como provado, no facto 1, que, em 2015-06-22, o Autor apresentou requerimento ao Comandante do Comando Distrital da AA, solicitando que lhe fosse “organizado o processo de aposentação nos termos do artigo 37-A do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de dezembro não é compreensível como depois, no facto 10, conclui que “o Autor, através do requerimento referido no item 1), não pretendeu declarar a sua vontade de requerer a aposentação antecipada ”, o que significa que o que a recorrente pretenderá, no fundo, é impugnar a matéria de facto, com valoração negativa do facto 10, considerando-se esse como não provado.

3ª Sucede, porém, que aquele facto 10 foi julgado como provado pelo Exmo. Sr. Juiz de Julgamento, no tribunal a quo, que foi quem contactou diretamente com a prova produzida em sede de declarações de parte, e com a prova testemunhal. Foi o Juiz a quo que contactou pessoalmente e diretamente com o A. e com as testemunhas, que os confrontou com os documentos do processo, tudo em nome do princípio da oralidade e de imediação.

4ª E sabe-se o quão importante é esse contacto direto e pessoal quando estão em causa matérias relacionadas com os erros de formação da vontade, previstos nos artigos 247° e sgs. do Código Civil.

5ª O Juiz a quo julgou como provado aquele facto n.° 10, porque entendeu - quanto a nós, bem - que o A. não pretendeu declarar a sua vontade de requerer a aposentação antecipada. E assim já havia entendido o Juiz que julgou a providência cautelar, julgador que também contactou directamente e pessoalmente com a prova.

6ª Pelo exposto, para que esta matéria pudesse ser reapreciada no Tribunal Central exigia-se à recorrente que procedesse à transcrição da prova gravada, da prova por declarações e testemunhal que foi produzida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela. O que a recorrente não fez, e que deveria ter...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT