Acórdão nº 02394/19.5BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A.
(Rua…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada por C... & Filho, Limitada (EN-…).
A recorrente verte em conclusões: A - A Recorrente tem interesse em agir e legitimidade para recorrer, na medida em que foi afastada dos autos pelo despacho recorrido, autos em que tem interesse e direito a estar atenta a sua qualidade de contrainteressada; B - Não pode comparar-se a posição da Recorrente, enquanto concorrente e incorporador num mercado regulado com poucos operadores, à posição de beneficiário de um subsídio de desemprego face a todos os demais beneficiários do mesmo benefício, pois não existe qualquer identidade de causa ou objeto entre as duas situações.
C - O facto da Autora se eximir ao pagamento das compensações significa, na perspetiva da Recorrente, que se colocou numa posição concorrencial favorecida e colocou a Recorrente numa posição de desvantagem.
D - Não é indiferente para a Recorrente o desfecho do processo em causa na medida em que do mesmo resultará, em primeiro lugar, a determinação de um nível de concorrência aceitável no mercado de combustíveis.
E - A Recorrente atua enquanto operadora económica num mercado regulado e está sujeita aos poderes de regulação reconhecidos legalmente, à data, à DGEG.
F - Tem, por isso, um legítimo interesse no funcionamento deste mercado regulado.
G - A Recorrente tem não só o interesse em evitar que os operadores incumpridores, por não suportarem tais encargos e poderem ajustar a sua oferta comercial ou a sua margem líquida em função de uma menor estrutura de custos, venham a adquirir, por esta via, uma vantagem competitiva ilícita.
H - Por essa razão, não só tem direito a defender a ilicitude da atuação da Autora e, nessa medida, a sustentar a validade do ato impugnado (que, recorde-se, destina-se a introduzir o necessário equilíbrio do mercado), I - Como da decisão favorável aos interesses da Autora poderá resultar um prejuízo para a Recorrente, decorrente de custos decorrentes das obrigações de incorporação que, nessa medida, não seriam devidos e, consequentemente, reduziram a margem de negócio da sua operação.
J - Acresce que, caso venha a demonstrar-se nestes autos que o ato impugnado é válido e legal e a atuação da Autora foi ilícita, dessa atuação ilícita poderá decorrer um dever de indemnização aos restantes operadores por violação das regras de concorrência.
K - É, por isso, manifesto que a contrainteressada extraí um benefício da manutenção do ato impugnado na ordem jurídica: o restabelecimento de um level-playing field concorrencial, o que tem o impacto direto na sua esfera jurídica de não sofrer mais prejuízos de decorrentes de não conseguir atuar em condições de concorrência comercial nas áreas em que a Autora tem postos de combustíveis.
L - E, pelo contrário, é para si prejudicial a anulação do mesmo: pois reconhecerá a um determinado operador do mercado em que se insere e por isso, concorrente uma vantagem competitiva que se considera ilegítima e ilegal.
M - A legitimidade processual, neste caso passiva, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte e 10.º, n.º 1, do CPTA e o artigo 30.º, n.º 3, do CPC.
N - Ou seja, a aferição da legitimidade processual passiva dependerá apenas da forma como a Autora configurou a sua pretensão, quer quanto ao objeto, quer quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo, para este efeito, irrelevante se, a final, se vier a verificar que um daqueles sujeitos nunca teria, à luz do direito material, qualquer interesse substantivo relevante.
O - Foi a Autora que qualificou a ora contrainteressada como tal, pelo que os contrainteressados identificados, incluindo a Recorrente, são partes legítimas no processo.
S - Nessa medida, o despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 10º, n.º 1 e artigo 57º do CPTA.
Sem contra-alegações.
* A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.
* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
* As incidências processuais: 1º) - A autora intentou a acção nos termos da sua p. i. que aqui se têm presentes, onde identificou como contra-interessada, entre outros, a ora recorrente, impugnando a decisão que...
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