Acórdão nº 02394/19.5BEBRG-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Petróleos de Portugal, Petrogal, S.A.

(Rua…) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, em acção intentada por C... & Filho, Limitada (EN-…).

A recorrente verte em conclusões: A - A Recorrente tem interesse em agir e legitimidade para recorrer, na medida em que foi afastada dos autos pelo despacho recorrido, autos em que tem interesse e direito a estar atenta a sua qualidade de contrainteressada; B - Não pode comparar-se a posição da Recorrente, enquanto concorrente e incorporador num mercado regulado com poucos operadores, à posição de beneficiário de um subsídio de desemprego face a todos os demais beneficiários do mesmo benefício, pois não existe qualquer identidade de causa ou objeto entre as duas situações.

C - O facto da Autora se eximir ao pagamento das compensações significa, na perspetiva da Recorrente, que se colocou numa posição concorrencial favorecida e colocou a Recorrente numa posição de desvantagem.

D - Não é indiferente para a Recorrente o desfecho do processo em causa na medida em que do mesmo resultará, em primeiro lugar, a determinação de um nível de concorrência aceitável no mercado de combustíveis.

E - A Recorrente atua enquanto operadora económica num mercado regulado e está sujeita aos poderes de regulação reconhecidos legalmente, à data, à DGEG.

F - Tem, por isso, um legítimo interesse no funcionamento deste mercado regulado.

G - A Recorrente tem não só o interesse em evitar que os operadores incumpridores, por não suportarem tais encargos e poderem ajustar a sua oferta comercial ou a sua margem líquida em função de uma menor estrutura de custos, venham a adquirir, por esta via, uma vantagem competitiva ilícita.

H - Por essa razão, não só tem direito a defender a ilicitude da atuação da Autora e, nessa medida, a sustentar a validade do ato impugnado (que, recorde-se, destina-se a introduzir o necessário equilíbrio do mercado), I - Como da decisão favorável aos interesses da Autora poderá resultar um prejuízo para a Recorrente, decorrente de custos decorrentes das obrigações de incorporação que, nessa medida, não seriam devidos e, consequentemente, reduziram a margem de negócio da sua operação.

J - Acresce que, caso venha a demonstrar-se nestes autos que o ato impugnado é válido e legal e a atuação da Autora foi ilícita, dessa atuação ilícita poderá decorrer um dever de indemnização aos restantes operadores por violação das regras de concorrência.

K - É, por isso, manifesto que a contrainteressada extraí um benefício da manutenção do ato impugnado na ordem jurídica: o restabelecimento de um level-playing field concorrencial, o que tem o impacto direto na sua esfera jurídica de não sofrer mais prejuízos de decorrentes de não conseguir atuar em condições de concorrência comercial nas áreas em que a Autora tem postos de combustíveis.

L - E, pelo contrário, é para si prejudicial a anulação do mesmo: pois reconhecerá a um determinado operador do mercado em que se insere e por isso, concorrente uma vantagem competitiva que se considera ilegítima e ilegal.

M - A legitimidade processual, neste caso passiva, afere-se pela forma como o Autor configurou a sua causa de pedir e respetivo pedido, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, 2ª parte e 10.º, n.º 1, do CPTA e o artigo 30.º, n.º 3, do CPC.

N - Ou seja, a aferição da legitimidade processual passiva dependerá apenas da forma como a Autora configurou a sua pretensão, quer quanto ao objeto, quer quanto aos sujeitos da relação material controvertida, sendo, para este efeito, irrelevante se, a final, se vier a verificar que um daqueles sujeitos nunca teria, à luz do direito material, qualquer interesse substantivo relevante.

O - Foi a Autora que qualificou a ora contrainteressada como tal, pelo que os contrainteressados identificados, incluindo a Recorrente, são partes legítimas no processo.

S - Nessa medida, o despacho recorrido, ao decidir como decidiu, violou o disposto no artigo 10º, n.º 1 e artigo 57º do CPTA.

Sem contra-alegações.

* A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

* As incidências processuais: 1º) - A autora intentou a acção nos termos da sua p. i. que aqui se têm presentes, onde identificou como contra-interessada, entre outros, a ora recorrente, impugnando a decisão que...

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