Acórdão nº 00260/20.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: AA (Rua …) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Coimbra, em acção administrativa intentada contra Ministério da Educação (Avenida …), julgada parcialmente procedente.

O recorrente conclui: 1) A douta sentença recorrida não fez um correcto enquadramento jurídico factos aí em causa o que, salvo o devido respeito, terá levado a um menor acerto da decisão.

2) A Mma. Juíz a quo decidiu, por douta Sentença: - anular o ato impugnado, na parte em que considerou injustificadas as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019, por violação do art.º 346.º, n.º 1, da LGTFP; - condenar o R. a considerar as faltas dadas pelo A. nos dias 5, 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019 como faltas justificadas, contando, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração; - absolver o R. do demais peticionado.

3) Ora, o A. peticionou fosse anulado o acto praticado pelo Ministério da Educação que considerou injustificadas as faltas do Autor nos dias 5, 11, 12, 24, 25, 26 e 27 de Setembro de 2019, por violação do disposto nos artigos 345.º, n.º 6 e 346.º, n.º 1, da LGTFP.

4) Pela douta Sentença foram consideradas, por conseguinte, injustificadas as faltas dadas pelo A. nos dias 11 e 12 de Setembro de 2019, nos seguintes termos: “Assim, enquanto as faltas dadas pelo A. nos dias 11 e 12 de setembro de 2019, por não ter sido observado o procedimento de comunicação (prévia ou posterior) previsto no n.º 3 do art.º 316.º da LGTFP, devem ser consideradas faltas injustificadas (ao abrigo do n.º 4 do mesmo preceito), já as faltas dos dias 24, 25, 26 e 27 de setembro de 2019 devem, pelo contrário, ter-se como justificadas, porque tal procedimento foi devidamente cumprido, tendo em conta os requerimentos de 14/09/2019 e de 16/09/2019, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 346.º da LGTFP – os referidos dias de ausência contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

” 5) Salvo o devido respeito, entende o ora Recorrente que devem ser consideradas como justificadas as suas ausências nos dias 11 e 12 de Setembro de 2019.

6) Com efeito, a própria Sentença estabelece através dos pontos 12) e 13) dos Factos Provados, e no que concerne aos dias 11 e 12 de setembro de 2019, de que cura o presente Recurso de Apelação, que: “12) Através de e-mail enviado no dia 10/09/2019, às 11h12, o A. comunicou ao Diretor do Agrupamento de Escolas de 2 o seguinte: “(…) como lhe informei sou dirigente (Coordenador Nacional) do sindicato de todos os professores ##. Na passada sexta-feira, 6 de setembro, houve uma Assembleia Geral de sócios do ##. e tendo em consideração as importantes deliberações dessa Assembleia, a direção nacional do ##. decidiu que para concretizá-las é necessária a minha presença em diversas atividades o que implica a minha ausência justificada ao serviço letivo durante alguns dias, de imediato. Gostaria de saber se é possível uma reunião na próxima sexta-feira pelas 16h na Secundária para acordarmos a melhor forma de minorar o prejuízo aos alunos.” (cfr. doc. de fls. 25 do suporte físico do processo).” (Sublinhado nosso) “13) Em reunião realizada entre o A. e o Diretor do Agrupamento em 13/09/2019, aquele voltou a esclarecer os motivos referentes às suas faltas, bem como os respetivos dias, tendo o Diretor solicitado o envio de um documento oficial do ## a confirmar as suas faltas. (doc. de fls. 12 do processo administrativo).

” (sublinhado nosso) 7) Nos termos do disposto no art. 55.º, nº 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, “1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses. 2. No exercício da liberdade sindical, é garantido aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, designadamente, a) A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis; b) A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito. c) A liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais; d) O direito de exercício de atividade sindical na empresa; e) O direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem”.

8) Na Parte III, respeitante ao Direito Colectivo e mais propriamente no respectivo Título I atinente às “Estruturas de representação colectiva dos trabalhadores”, veio o legislador, através da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20-06, definir como tal e entre outras, as Associações Sindicais, estabelecendo, a favor delas, uma legitimidade processual alargada para defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem. (art. 338º), bem como um regime de protecção especial dos representantes dos trabalhadores, estipulando no seu art. 345º e sob a epígrafe “Crédito de horas dos membros da direção de associação sindical” que estabelece: “ (…) 6 - Para o exercício das suas funções, cada membro da direção beneficia, nos termos dos números anteriores, do crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que pode utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração.

(…) 10 - A associação sindical deve comunicar, com um dia de antecedência ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos, aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção referidos nos números anteriores, as datas e o número de dias que os mesmos necessitam para o exercício das respetivas funções.” 9) Ainda no mesmo regime de protecção especial, mas sob a epígrafe “Faltas” estipulou o legislador no art. 346º do referido diploma que: ”1 - Os membros da direção das associações sindicais, cuja identificação é comunicada à DGAEP e ao órgão ou serviço em que exercem funções nos termos da presente lei, usufruem ainda, para além do crédito de horas, do direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.(…)” .

10) A mesma LGTFP, no artigo 316º estabelece o regime de faltas, estipulando que: “1 - As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.

(…)” (negrito e sublinhado nossos) 11) Ora, deste quadro legal, o que resulta com clareza, é que o crédito de horas de que legalmente beneficiam os membros eleitos das entidades representativas dos trabalhadores, como é o caso do Recorrente que foi eleito Coordenador da Associação Sindical, constitui uma realidade jurídica bem distinta das faltas ao serviço dadas pelos mesmos, mormente para prática de actos necessários ou inadiáveis no exercício das respectivas funções de representação dos trabalhadores.

12) Se é certo que, quer aquele quer estas configuram ausências ao serviço durante o período normal de trabalho, também é verdade que se não podem confundir - reflectindo a consagração legal do denominado crédito de horas uma manifesta preocupação ou, pelo menos, um manifesto interesse do legislador pelo cabal funcionamento das instituições representativas dos trabalhadores, mormente as Associações Sindicais, levando-o a impor ao empregador a obrigação de deixar aos representantes dos trabalhadores um período de tempo, traduzido num determinado número de horas mensais, necessário ao exercício das respectivas funções.

13) Este crédito de horas apresenta-se, deste modo, como uma autêntica cedência de disponibilidade efectiva de um determinado período de tempo (traduzido em horas mensais legalmente quantificadas) por parte do empregador a cada membro de órgão representativo de trabalhadores, para o desempenho das funções a este atinentes.

14) Compreende-se, deste modo, que, impondo o legislador a obrigatoriedade de comunicação e justificação das faltas ao serviço – incluindo-se nestas também as ausências ao serviço por parte do trabalhador membro de órgão representativo de trabalhadores, mas apenas na parte que exceda o crédito de horas que legalmente lhe é conferido – o mesmo já não suceda quanto às ausências ao serviço, por parte do trabalhador membro de órgão representativo de trabalhadores, decorrentes do direito ao gozo do crédito de horas legalmente instituído.

15) O art. 345º, n.º 10 da LGTFP apenas exige a mera comunicação, dirigido aos órgãos ou serviços onde exercem funções os membros da direção da Associação Sindical, como é o caso do ora recorrente, com a antecedência de um dia ou, em caso de impossibilidade, num dos dois dias úteis imediatos.

16) Esta contingência, não pode levar a que os trabalhadores instituídos em tais cargos tenham de cumprir mais do que a própria lei lhes exige, ou seja, a comunicação aos órgãos ou serviços onde exercem funções da pretensão de exercício do direito ao gozo do crédito de horas legalmente concedido, não se lhes podendo impor, portanto, uma comunicação como se de verdadeiras faltas ao serviço se tratasse.

17) Isto porque o crédito de horas tem já uma obrigação adstrita, cumprida pelo A. e respectiva Associação Sindical, de fazer a comunicação até 15 de Janeiro de cada ano civil, a que alude o n.º 7 do art. 345º da LGTFP.

18) Foi considerado provado nos pontos 12) e 13) dos Factos Provados constantes da douta Sentença que o ora recorrente comunicou a sua ausência com um dia de antecedência, através do e-mail remetido no dia 10 de Setembro (ponto 12 dos Factos Provados), de onde, de igual modo, se pode extrair que terminaria tal ausência no dia 13 de Setembro, data em que indicou estar no seu local de trabalho para reunir com o Director da Escola.

19) Comunicação, essa, reforçada, se aquela não fosse considerada (e-mail do...

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