Acórdão nº 00075/21.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.

AA, contribuinte fiscal nº ..., propôs contra a FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA e contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, ação administrativa para impugnação do despacho de 04/01/2021 proferido pelo Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa que homologou a lista de ordenação final dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso para preenchimento de sete lugares de Professor Associado da área de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do ato impugnado, e a condenação da entidade demandada a reconhecer que possui os requisitos legalmente exigidos para ser admitido ao concurso e a admiti-lo, procedendo à valoração do seu curriculum vitae e elaborando nova lista de avaliação final em função da avaliação que venha a ser atribuída ao autor.

Alega, para tanto, em síntese, que a sua candidatura não foi admitida com fundamento, exclusivamente, no facto de, pretensamente, o autor “não ter supervisionado ou co-supervisionado um doutoramento na área disciplinar para que fora aberto o concurso”, o que consubstancia uma violação do artº 47º da CRP, no qual se consagra a liberdade de acesso à função pública pelos cidadãos, em condições de igualdade, uma vez que dele decorre que tal acesso não pode ser negado senão com base na falta de requisitos necessários para o exercício das funções em causa, os quais são necessariamente estabelecidos por via legal - e não regulamentar – atento o facto de o estabelecimento de tais requisitos consubstanciar para todos os efeitos a restrição de um direto, liberdade e garantia, a saber, a liberdade de acesso à função pública; De acordo com os Estatutos da Carreira Docente Universitária, são requisitos de admissão ao concurso para Professor Associado, unicamente, a qualidade de professor auxiliar e a titularidade do grau de doutor há mais de 5 anos, requisitos que o autor reunia; A sujeição da admissão dos candidatos ao concurso, ao requisito de terem supervisionado ou co-supervisionado um doutoramento na área disciplinar do concurso foi operada, unicamente, pelo edital de abertura do concurso, isto é, por via regulamentar, pelo que é inválida, por violação da Constituição; Ainda que assim não se entendesse, sempre seria o ato impugnado inválido por erro nos pressupostos, uma vez que o autor comprovou, na sua candidatura, que foi orientador e co -orientador de 13 mestrados e de dois doutoramentos na área disciplinar do concurso; O ato impugnado viola ainda o disposto no art.º 37º nº 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, uma vez que a exigência de se ter supervisionado um doutoramento é reconduzível à experiência de cada candidato, não podendo, por esse motivo, ser um fator de exclusão das candidaturas nos termos dessa norma; Mostra-se, igualmente violado pelo ato impugnado o art.º 12º/B do Regulamento dos concursos da carreira docente universitária da Universidade de Lisboa, uma vez que dele resulta que a orientação de teses é apenas um fator de valorização curricular, mas não um requisito de admissão ao concurso.

1.2. Citadas as entidades demandadas e os contrainteressados, só a Universidade Nova de Lisboa apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que em conformidade quer com os Estatutos da Carreira Docente Universitária (ECDU), quer com os Regulamentos da Universidade e da Faculdade, o Edital de abertura do concurso prevê a existência de três fases distintas do concurso, a saber, uma fase de admissão formal, uma fase de admissão em mérito absoluto e uma fase de admissão em mérito relativo; Os requisitos da admissão formal das candidaturas constam dos pontos I, II e III do Edital de abertura do concurso, ao passo que a fase de admissão em mérito absoluto é regulada no Ponto IV e a de admissão em mérito relativo é regulada no Ponto V desse Edital; A candidatura do autor foi admitida formalmente, por cumprir com os requisitos constantes dos Pontos I, II e III do Edital de abertura do concurso, entre os quais a titularidade do grau de doutor há mais de 5 anos, que é um requisito de admissão formal das candidaturas previsto no artº 41º do ECDU e no artº 11º nº1 c) do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade de Lisboa; Foi na fase de admissão em mérito absoluto que o Júri deliberou por unanimidade excluir a candidatura do autor por esta não cumprir com o previsto na alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital de abertura do concurso, isto é, por autor não ter, à data da submissão da candidatura, supervisionado ou co- supervisionado um doutoramento na área disciplinar do concurso, uma vez que os doutoramentos que, em sede da sua candidatura, demonstrava estar a orientar, não se encontravam ainda concluídos nessa altura; A orientação ou co- orientação de pelo menos um doutoramento na área disciplinar do concurso não é, ao contrário do que o autor defende, “matéria atinente à experiência docente do candidato” e por esse motivo insuscetível de determinar a exclusão de candidaturas nos termos do art.º 37º nº 3 do ECDU, mas consubstancia antes um elemento necessário para avaliar a capacidade do docente para o desempenho de uma das atividades típicas da categoria de professor associado, nos termos do art.º 5º nº2 do ECDU, a saber, a de orientar e realizar trabalhos de investigação (...)”; O legislador determinou no ECDU a realização de uma fase de admissão das candidaturas em mérito absoluto nos concursos para recrutamento de docentes universitários, mas não estipulou de forma taxativa os critérios de admissão e exclusão que ali deveriam ser equacionados, pelo que a definição de tais critérios, levada a cabo no Edital do concurso, corresponde ao uso da margem de discricionariedade administrativa que aquele diploma legal deixa, para esse efeito, às Instituições do ensino superior.

Pediu, a final, que a ação fosse julgada improcedente e mantido o ato impugnado.

1.3. Considerando que os autos continham todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, uma vez que esta apenas se destinaria a proferir despacho saneador, e indeferiu os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, por manifesta desnecessidade.

1.4. Seguidamente proferiu despacho saneador tabelar, fixou o valor da ação em 30 000,01€ e conheceu do mérito da ação, constando do saneador-sentença o seguinte dispositivo: «Nos termos e com os fundamentos expostos julga-se a acção procedente e, em consequência: - desaplica-se ao caso concreto a norma constante da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital do Concurso em causa nos autos; - anula-se o acto impugnado; - condena-se a Ré a realizar novamente a admissão dos candidatos ao visado concurso em mérito absoluto, no respeito pelo procedimento previsto no artº 16º, nºs 6, 7 e 8 do Regulamento dos concursos da carreira universitária da Universidade Nova de Lisboa, devendo os currículos e as peças concursais dos candidatos ser apreciados globalmente atribuindo cada membro do júri, a cada uma, uma pontuação de 0 a 100, justificadamente; bem como, posteriormente, dando seguimento aos demais trâmites do concurso, proceder à elaboração da lista de ordenação final dos candidatos admitidos em mérito absoluto.

Custas pela Ré.

Registe e Notifique.» 1.5. Inconformada com o saneador- sentença assim proferido, a Universidade Nova de Lisboa, interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1.

Por decisão proferida pelo Senhor Juiz a 26-10-2021, foi dado provimento ao requerido pelo A., isto é, foi: a) desaplicada ao caso concreto a norma constante da alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital do concurso em causa nos autos; b) anulado o ato impugnado; e c) condenada a R. a realizar novamente a admissão dos candidatos em mérito absoluto, no respeito pelo procedimento previsto no artigo 16.º, nºs 6, 7 e 8, do Regulamento dos concursos da carreira universitária da Universidade Nova de Lisboa, devendo os currículos e as peças concursais dos candidatos ser apreciados globalmente atribuindo cada membro do júri, a cada uma, uma pontuação de 0 a 100, justificadamente; bem como, posteriormente, dando seguimento aos demais trâmites do concurso, proceder à elaboração da lista de ordenação final dos candidatos admitidos em mérito absoluto.

  1. Com o devido respeito, não pode a R., ora Recorrente, conformar-se com aquela decisão, porquanto a mesma não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa, dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital n.º 1665/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro.

    Senão vejamos, 3.

    Nos termos do Edital, e em cumprimento estrito do estipulado quer no ECDU, quer nos Regulamentos da Universidade e da FCT, o procedimento concursal em presença apresenta três fases distintas, a saber: a) admissão formal; b) admissão em mérito absoluto; e c) admissão em mérito relativo.

  2. Com o devido respeito, a douta sentença recorrida, não obstante reconhecer a previsão legal e enquadramento regulamentar que as suporta, confunde as fases ali enumeradas, bem como o procedimento e objetivos associados a cada uma delas – na fase de admissão formal, prévia à análise substantiva das candidaturas, é verificado o cumprimento pelos opositores dos requisitos formais inscritos nos Pontos I, II e III do Edital; as fases de admissão em mérito absoluto e em mérito...

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