Acórdão nº 00075/21.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022
Magistrado Responsável | Helena Ribeiro |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo: I. RELATÓRIO 1.1.
AA, contribuinte fiscal nº ..., propôs contra a FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIAS DA UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA e contra a UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA, ação administrativa para impugnação do despacho de 04/01/2021 proferido pelo Senhor Reitor da Universidade Nova de Lisboa que homologou a lista de ordenação final dos candidatos admitidos e excluídos ao concurso para preenchimento de sete lugares de Professor Associado da área de Engenharia Eletrotécnica e de Computadores da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, pedindo a declaração de nulidade ou a anulação do ato impugnado, e a condenação da entidade demandada a reconhecer que possui os requisitos legalmente exigidos para ser admitido ao concurso e a admiti-lo, procedendo à valoração do seu curriculum vitae e elaborando nova lista de avaliação final em função da avaliação que venha a ser atribuída ao autor.
Alega, para tanto, em síntese, que a sua candidatura não foi admitida com fundamento, exclusivamente, no facto de, pretensamente, o autor “não ter supervisionado ou co-supervisionado um doutoramento na área disciplinar para que fora aberto o concurso”, o que consubstancia uma violação do artº 47º da CRP, no qual se consagra a liberdade de acesso à função pública pelos cidadãos, em condições de igualdade, uma vez que dele decorre que tal acesso não pode ser negado senão com base na falta de requisitos necessários para o exercício das funções em causa, os quais são necessariamente estabelecidos por via legal - e não regulamentar – atento o facto de o estabelecimento de tais requisitos consubstanciar para todos os efeitos a restrição de um direto, liberdade e garantia, a saber, a liberdade de acesso à função pública; De acordo com os Estatutos da Carreira Docente Universitária, são requisitos de admissão ao concurso para Professor Associado, unicamente, a qualidade de professor auxiliar e a titularidade do grau de doutor há mais de 5 anos, requisitos que o autor reunia; A sujeição da admissão dos candidatos ao concurso, ao requisito de terem supervisionado ou co-supervisionado um doutoramento na área disciplinar do concurso foi operada, unicamente, pelo edital de abertura do concurso, isto é, por via regulamentar, pelo que é inválida, por violação da Constituição; Ainda que assim não se entendesse, sempre seria o ato impugnado inválido por erro nos pressupostos, uma vez que o autor comprovou, na sua candidatura, que foi orientador e co -orientador de 13 mestrados e de dois doutoramentos na área disciplinar do concurso; O ato impugnado viola ainda o disposto no art.º 37º nº 3 do Estatuto da Carreira Docente Universitária, uma vez que a exigência de se ter supervisionado um doutoramento é reconduzível à experiência de cada candidato, não podendo, por esse motivo, ser um fator de exclusão das candidaturas nos termos dessa norma; Mostra-se, igualmente violado pelo ato impugnado o art.º 12º/B do Regulamento dos concursos da carreira docente universitária da Universidade de Lisboa, uma vez que dele resulta que a orientação de teses é apenas um fator de valorização curricular, mas não um requisito de admissão ao concurso.
1.2. Citadas as entidades demandadas e os contrainteressados, só a Universidade Nova de Lisboa apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que em conformidade quer com os Estatutos da Carreira Docente Universitária (ECDU), quer com os Regulamentos da Universidade e da Faculdade, o Edital de abertura do concurso prevê a existência de três fases distintas do concurso, a saber, uma fase de admissão formal, uma fase de admissão em mérito absoluto e uma fase de admissão em mérito relativo; Os requisitos da admissão formal das candidaturas constam dos pontos I, II e III do Edital de abertura do concurso, ao passo que a fase de admissão em mérito absoluto é regulada no Ponto IV e a de admissão em mérito relativo é regulada no Ponto V desse Edital; A candidatura do autor foi admitida formalmente, por cumprir com os requisitos constantes dos Pontos I, II e III do Edital de abertura do concurso, entre os quais a titularidade do grau de doutor há mais de 5 anos, que é um requisito de admissão formal das candidaturas previsto no artº 41º do ECDU e no artº 11º nº1 c) do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade de Lisboa; Foi na fase de admissão em mérito absoluto que o Júri deliberou por unanimidade excluir a candidatura do autor por esta não cumprir com o previsto na alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital de abertura do concurso, isto é, por autor não ter, à data da submissão da candidatura, supervisionado ou co- supervisionado um doutoramento na área disciplinar do concurso, uma vez que os doutoramentos que, em sede da sua candidatura, demonstrava estar a orientar, não se encontravam ainda concluídos nessa altura; A orientação ou co- orientação de pelo menos um doutoramento na área disciplinar do concurso não é, ao contrário do que o autor defende, “matéria atinente à experiência docente do candidato” e por esse motivo insuscetível de determinar a exclusão de candidaturas nos termos do art.º 37º nº 3 do ECDU, mas consubstancia antes um elemento necessário para avaliar a capacidade do docente para o desempenho de uma das atividades típicas da categoria de professor associado, nos termos do art.º 5º nº2 do ECDU, a saber, a de orientar e realizar trabalhos de investigação (...)”; O legislador determinou no ECDU a realização de uma fase de admissão das candidaturas em mérito absoluto nos concursos para recrutamento de docentes universitários, mas não estipulou de forma taxativa os critérios de admissão e exclusão que ali deveriam ser equacionados, pelo que a definição de tais critérios, levada a cabo no Edital do concurso, corresponde ao uso da margem de discricionariedade administrativa que aquele diploma legal deixa, para esse efeito, às Instituições do ensino superior.
Pediu, a final, que a ação fosse julgada improcedente e mantido o ato impugnado.
1.3. Considerando que os autos continham todos os elementos necessários para proferir decisão de mérito, o Tribunal a quo dispensou a realização da audiência prévia, uma vez que esta apenas se destinaria a proferir despacho saneador, e indeferiu os requerimentos probatórios apresentados pelas partes, por manifesta desnecessidade.
1.4. Seguidamente proferiu despacho saneador tabelar, fixou o valor da ação em 30 000,01€ e conheceu do mérito da ação, constando do saneador-sentença o seguinte dispositivo: «Nos termos e com os fundamentos expostos julga-se a acção procedente e, em consequência: - desaplica-se ao caso concreto a norma constante da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital do Concurso em causa nos autos; - anula-se o acto impugnado; - condena-se a Ré a realizar novamente a admissão dos candidatos ao visado concurso em mérito absoluto, no respeito pelo procedimento previsto no artº 16º, nºs 6, 7 e 8 do Regulamento dos concursos da carreira universitária da Universidade Nova de Lisboa, devendo os currículos e as peças concursais dos candidatos ser apreciados globalmente atribuindo cada membro do júri, a cada uma, uma pontuação de 0 a 100, justificadamente; bem como, posteriormente, dando seguimento aos demais trâmites do concurso, proceder à elaboração da lista de ordenação final dos candidatos admitidos em mérito absoluto.
Custas pela Ré.
Registe e Notifique.» 1.5. Inconformada com o saneador- sentença assim proferido, a Universidade Nova de Lisboa, interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «1.
Por decisão proferida pelo Senhor Juiz a 26-10-2021, foi dado provimento ao requerido pelo A., isto é, foi: a) desaplicada ao caso concreto a norma constante da alínea f) do n.º 5 do Ponto IV do Edital do concurso em causa nos autos; b) anulado o ato impugnado; e c) condenada a R. a realizar novamente a admissão dos candidatos em mérito absoluto, no respeito pelo procedimento previsto no artigo 16.º, nºs 6, 7 e 8, do Regulamento dos concursos da carreira universitária da Universidade Nova de Lisboa, devendo os currículos e as peças concursais dos candidatos ser apreciados globalmente atribuindo cada membro do júri, a cada uma, uma pontuação de 0 a 100, justificadamente; bem como, posteriormente, dando seguimento aos demais trâmites do concurso, proceder à elaboração da lista de ordenação final dos candidatos admitidos em mérito absoluto.
-
Com o devido respeito, não pode a R., ora Recorrente, conformar-se com aquela decisão, porquanto a mesma não fez, como devia, uma correta avaliação dos factos e do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente do n.º 2 do artigo 18.º, do n.º 2 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, todos da Constituição da República Portuguesa, dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da alínea f) do nº 5 do Ponto IV do Edital n.º 1665/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro.
Senão vejamos, 3.
Nos termos do Edital, e em cumprimento estrito do estipulado quer no ECDU, quer nos Regulamentos da Universidade e da FCT, o procedimento concursal em presença apresenta três fases distintas, a saber: a) admissão formal; b) admissão em mérito absoluto; e c) admissão em mérito relativo.
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Com o devido respeito, a douta sentença recorrida, não obstante reconhecer a previsão legal e enquadramento regulamentar que as suporta, confunde as fases ali enumeradas, bem como o procedimento e objetivos associados a cada uma delas – na fase de admissão formal, prévia à análise substantiva das candidaturas, é verificado o cumprimento pelos opositores dos requisitos formais inscritos nos Pontos I, II e III do Edital; as fases de admissão em mérito absoluto e em mérito...
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