Acórdão nº 02558/17.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução28 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * * I – RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito da presente providência cautelar que, em 25.01.2022, julgou “(…) a ação parcialmente procedente e, em consequência: a) Anul[ou] a decisão proferida pelo Diretor Municipal da Presidência da Câmara Municipal do Porto e Presidente do Conselho de Administração da D..., datada de 29.07.2017, de resolução do arrendamento apoiado correspondente à casa sita na Rua ..., ..., Porto, propriedade do Município do Porto e sob gestão da D..., e que determinou a desocupação e entrega da habitação; b) Absolve[u] a entidade demandada do pedido indemnizatório. (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. A sentença condenatória na medida em que evidencia uma convicção judicial sobre as provas produzidas em juízo é já um ato jurídico do qual constam, ainda que de modo mediato, resultados probatórios resultantes de um processo equitativo e justo.

  1. A circunstância de ainda ser possível o recurso de tal decisão podendo neutralizar os efeitos próprios de tal decisão (condenação na pena pela prática do crime provado) não inibe a produção de quaisquer outros efeitos laterais ou acessórios na ordem jurídica como seja o de permitir criar na esfera do órgão administrativo um grau suficiente de convicção para a pratica de um dado ato administrativo, neste caso um ato resolutivo de um contrato administrativo assente na práticas ilícitas (tráfico de estupefacientes) na habitação locada em causa.

  2. O que o tribunal parece ter concluído é que à data da prática do ato em causa, o apelante - autor daquele ato - não dispunha dos elementos probatórios suficientes (porque não produziu prova autónoma ou porque não aguardou pelo trânsito em julgado da decisão para que esta funcionasse como presunção) para poder concluir pela existência daqueles factos de efeito resolutivo e portanto que não podia dar como provados aqueles factos.

  3. Sucede que - salvo o devido respeito - se o artigo 623° do CPC não tem aplicação no caso concreto, pois não se trata aqui de um caso de oponibilidade da sentença a um terceiro, este caso ao município. Trata-se de um caso em que o município pretende usar o fundamento de uma sentença para praticar um ato administrativo.

  4. Mas mesmo que o preceito em causa pudesse ser usado - como de resto o faz a decisão judicia impugnada - o certo é que o preceito apenas refere que a sentença condenatória só constitui prova (por presunção) dos factos elencados na sua hipótese, se definitiva, ou seja, quando transitada em julgado dispõe que aos terceiros podem ser opostas as sentenças condenatórias. Isto quer apenas dizer que neste caso a lei estabelece para estas sentenças uma ressunção legal que dispensa o ónus da prova àquele que estaria sujeito ao mesmo, podendo os factos que ficam assentes com base na mesma ser objeto de prova do contrário pela parte legalmente onerada da prova deste facto (contrário).

  5. Só que, mesmo dando de barato, que o preceito em causa tem aplicação in casu, o certo é que a previsão legal de presunção para as sentenças condenatórias penas definitivas não inibe que as sentenças da mesma natureza não transitadas não definitivas não possam permitir ilações probatórias suficientes para uma decisão administrativa.

  6. O preceito em causa não estipula que a sentença só pode ser valorizada em termos probatórios ou seja para criar a convicção de um outro decisor, neste caso de um órgão administrativo, se estiver transitada em julgado. Estabelece apenas uma presunção legal/causa de dispensa de ónus da prova) para as sentenças condenatórias transitadas.

  7. Pelo exposto, a circunstância de a apelante ter assente a sua decisão administrativa numa decisão judicial penal condenatória não pode equivaler a afirmar que o fez sem criar qualquer convicção sobre os factos de natureza resolutiva. Não sendo obrigado a tal - o apelante criou a sua convicção de modo mais indireto e não imediato dos fastos essenciais relevantes dados como assentes na decisão atentos os meios de prova constantes do processo judicial, aproveitando os resultados probatórios validados por um tribunal para o efeito.

  8. Consequentemente, não é possível concluir que 1) A A e o filhos não traficavam droga na fração em momento anterior à resolução do contrato 2) nem que a condenação judicial dos mesmos em penas de prisão efetiva , em processo contraditório e com todas as garantias não é suficiente para sustentar a decisão administrativa em causa.

  9. O ato administrativo em causa padecesse de tal vício gerador de anulabilidade, sempre deveria em consonância com o dever de aproveitamento do ato administrativo não ter permitido a produção do efeito anulatório do ato em causa.

  10. Com efeito, dispõe o artigo 163°, n° 5, al. c ) do CPA eu não se produz o efeito anulatório quando se comprove sem margem para dúvidas que mesmo sem o vício o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.

  11. Ora, se ao tempo da prática do ato o acórdão não estava transitado em julgado, o certo é que ao tempo da prolação da aparente decisão judicial a condenação penal transitada em julgado.

  12. Ficou, pois, demonstrado por presunção legal que os factos constantes daquele ato administrativo correspondem à realidade.

  13. E a aquisição pela sentença constitui o elemento essencial de convicção do órgão administrativo de definitividade, sendo como é, do conhecimento do tribunal a quo, devia ter sido pelo mesmo todo em consideração.

  14. Com efeito, perante esta anulação a apelante pode sempre repetir o conteúdo do ato de resolução alicerçando-se agora - como o tribunal a quo lhe indica - na sentença condenatória definitiva.

  15. Se o fizer o ato vai ser praticado com o mesmo sentido com o mesmo conteúdo, uma vez que, agora, sem margem para dúvidas , se comprova que se a sentença estivesse transitada em julgada à altura da decisão administrativa , o ato...

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