Acórdão nº 00100/21.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução14 de Outubro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO AA, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da decisão judicial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante T.A.F. do Porto], de 29.01.2021, que julgou procedente a exceção dilatória de falta de interesse em agir, e, consequentemente, absolveu os Réus MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES e INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP., da instância.

Em alegações, a Recorrente formula as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso:“(…) 1- A recorrente é uma professora contratada pelo Ministério da Educação com contrato de trabalho em funções públicas.

2- No âmbito dessa relação laboral, a Recorrente foi inscrita (aquando do seu primeiro contrato) no regime da Caixa Geral de Aposentações, atual regime social convergente.

3- Por verificar que foi erradamente inscrita no regime geral da segurança social aquando de uma interrupção entre contratos, a recorrente interpôs a presente ação de reconhecimento do direito, pugnando pelo reconhecimento do seu direito como subscritora da CGA e pedindo a condenação à materialização desse direito.

4- Sucede que o Tribunal recorrido considerou a existência da exceção inominada de falta de interesse em agir, absolvendo consequentemente da instância.

5- Fê-lo por considerar que a Recorrente devia ter lançado mão de uma forma de ação impugnatória.

6- Sucede que de acordo com o pedido formulado, a Autora pretende que os Réus sejam condenados a reconhecer o direito a manter a sua inscrição e vínculo na CGA e da sua qualidade de subscritora na CGA (integrando-a, assim, no regime de proteção social convergente) e a proceder à reposição da situação legalmente devida.

7- Estando em causa o reconhecimento do direito à manutenção da inscrição e vínculo da Autora na CGA e, consequentemente, no regime de proteção social convergente, “está em causa o reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas [art° 37°, n° 1, f) do CPTA] e a condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que igualmente decorrem de normas jurídico-administrativas, não envolvendo a necessidade de emissão de um ato administrativo impugnável, e que, no caso, terá por objeto e objetivo o pagamento de uma quantia [art° 37°, n° 1, j) do CPTA].

8- Ou seja, contrariamente ao que foi decidido, a ação adequada à satisfação da pretensão formulada será atualmente a ação administrativa não impugnatória.

9- Acresce que dos autos resulta que os Réus não proferiram ou entregaram/notificaram a Autora de qualquer ato administrativo que recusasse a sua pretensão.

10- Sendo a forma de processo determinada em função da pretensão deduzida no âmbito de uma determinada causa de pedir, estamos no âmbito da ação prevista no art° 37°, n° 1, do CPTA, alíneas f) e j), respetivamente: “f) Reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo” e “j) Condenação da Administração ao cumprimento de deveres de prestar que diretamente decorram de normas jurídico-administrativas e não envolvam a emissão de um ato administrativo impugnável, ou que tenham sido constituídos por atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo, e que podem ter por objeto o pagamento de uma quantia, a entrega de uma coisa ou a prestação de um facto”.

11- Em suma, na presente ação não está em causa nem a impugnação do ato administrativo [cfr. al. a) do n° 1 do Artigo 37° do CPTA], nem a condenação à prática do ato administrativo devido [cfr. al. b) do n° 1 do Artigo 37° do CPTA], mas tão somente o reconhecimento da situação jurídica subjetiva direta, decorrente de normas jurídico-administrativas independentemente da existência prévia de um requerimento dirigido ao Réu ou da existência de uma notificação de eventual ato administrativo.

12- Concluímos, portanto, pelo manifesto interesse em agir por parte da Autora, a qual pretende a manutenção da sua inscrição na CGA, do que decorre que não assiste razão à sentença recorrida (…)”.

* Notificadas que foram para o efeito, apenas a co-Recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, tendo defendido a manutenção do decidido quanto à procedência da matéria excetiva.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior emitiu parecer, tendo concluído pela procedência do recurso.

* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito quanto à decidida falta de interesse em agir.

É na resolução de tal questão que se consubstancia a...

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