Acórdão nº 00046/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório M., NIPC (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 24 de Abril de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IRC e Juros Compensatórios, dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no valor total de €25.618,70.
As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1ª - Atenta a prova produzida nos autos, quer em termos documentais, quer em termos de depoimentos testemunhais, o Tribunal “a quo” não poderia ter deixado de concluir que assiste razão à Impugnante.
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- Os documentos são idóneos e as testemunhas arroladas depuseram de forma isenta, imparcial e desinteressada, confirmando na globalidade os factos invocados pela impugnante.
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- Considerou o Tribunal “a quo” que a Impugnante não carreou para os autos elementos susceptíveis de contrariar os indícios de simulação recolhidos pela AT, demonstrando a materialidade dos serviços enunciados nas facturas.
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- Atenta a prova documental e testemunhal produzida, impunha-se resposta diferente pelo Tribunal “a quo” aos pontos I e VIII dos factos não provados, dando-se os mesmos como provados, bem como a consideração de factos provados que não foram considerados; 5ª - Não valorizou o Tribunal “a quo” tudo o declarado pelas testemunhas em causa, credíveis, desinteressadas e sérias, nos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento em 29/04/2014, que se transcrevem na íntegra.
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- O modo de trabalhar da Impugnante mantém-se, apenas tendo sofrido adaptações impostas pelas exigências legais, nomeadamente, em termos contabilísticos.
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- Era normal e legal que fossem efectuados adiantamentos e pagamentos finais em dinheiro, mesmo que de quantias avultadas.
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- Era normal e legal o recurso a fundos de maneio próprios dos sócios e de familiares.
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- O modo de trabalhar da Impugnante foi aceite pela Administração Fiscal em inspecções realizadas relativas aos exercícios de 2008 a 2010.
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- Em sede de inspecção para efeitos de IRS do sócio-gerente da Impugnante, o procedimento relativo aos cheques da empresa foi explicado e aceite.
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- Era habitual, no ramo de negócio da Impugnante, que não houvesse orçamentos, ajustes prévios, que fosse tudo apalavrado e decidido em cima da hora.
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- E é a experiência dos sócios da Impugnante quanto à dificuldade e preço dos serviços prestados que permite avaliar os valores apresentados.
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- As facturas apelidadas como “falsas” foram pagas e correspondem a serviços efectivamente prestados.
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- As testemunhas inquiridas reconheceram os eventos em causa, estiveram presentes.
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- Como é natural, não presenciaram a contratação da F., Lda.., mas explicaram os procedimentos habituais da Impugnante e das suas próprias empresas, quer entre si quer com a F., Lda.
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- Tendo em conta o lapso temporal decorrido entre os factos (2003, 2004 e 2005), a impugnação (2008), o julgamento (2014) e a sentença (2020), há que analisar os depoimentos das testemunhas sobre o modus operandi da como a única prova possível que a Impugnante pôde trazer aos autos, já que não existem orçamentos, os adiantamentos eram feitos em dinheiro, pessoalmente, pelo sócio-gerente ou familiares, que contratou directamente, sem mais intermediários, os serviços da F., Lda..
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- Deverá proceder-se à alteração da resposta à matéria de facto, dando-se como PROVADO com base nos depoimentos gravados e transcritos das testemunhas S., E., C., V. e T.
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13. A sociedade F., Lda recorre a subempreiteiros, não tem fundos de maneio e consegue preços muito competitivos, desde que houvesse pagamentos em adiantado; 14. Quando foram contratados os serviços da F., Lda., ficou combinado que a Impugnante teria de efectuar pagamento em adiantado; 15. É o sócio gerente da Impugnante, M.X, com fundos próprios ou com recurso a familiares que vai fazendo adiantamentos necessários para que se consigam os tais serviços a preços competitivos; 16. Quando a Impugnante facturou e recebeu das entidades a quem prestou serviços, fez regularizações junto da F., Lda., emitindo cheques que por sua vez esta endossou, a título de devolução dos adiantamentos; 17. O sócio da Impugnante, M.S, devolveu por sua vez os valores a quem fez os adiantamentos; 18. A factura n.º 95 de 4.11.2003 no valor de €20.825,00 corresponde à montagem de estruturas (expositores, passerelles nos serviços prestados à Fundação (...) – ciclo de design no silo – espaço cultural e B. – lançamento de catálogo; 19. A factura n.º 203 de 22.04.2005 corresponde ao fornecimento de serviços e construção de estruturas de apoio aos serviços...
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