Acórdão nº 00046/08.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I - Relatório M., NIPC (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 24 de Abril de 2020, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IRC e Juros Compensatórios, dos exercícios de 2003, 2004 e 2005, no valor total de €25.618,70.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1ª - Atenta a prova produzida nos autos, quer em termos documentais, quer em termos de depoimentos testemunhais, o Tribunal “a quo” não poderia ter deixado de concluir que assiste razão à Impugnante.

  1. - Os documentos são idóneos e as testemunhas arroladas depuseram de forma isenta, imparcial e desinteressada, confirmando na globalidade os factos invocados pela impugnante.

  2. - Considerou o Tribunal “a quo” que a Impugnante não carreou para os autos elementos susceptíveis de contrariar os indícios de simulação recolhidos pela AT, demonstrando a materialidade dos serviços enunciados nas facturas.

  3. - Atenta a prova documental e testemunhal produzida, impunha-se resposta diferente pelo Tribunal “a quo” aos pontos I e VIII dos factos não provados, dando-se os mesmos como provados, bem como a consideração de factos provados que não foram considerados; 5ª - Não valorizou o Tribunal “a quo” tudo o declarado pelas testemunhas em causa, credíveis, desinteressadas e sérias, nos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento em 29/04/2014, que se transcrevem na íntegra.

  4. - O modo de trabalhar da Impugnante mantém-se, apenas tendo sofrido adaptações impostas pelas exigências legais, nomeadamente, em termos contabilísticos.

  5. - Era normal e legal que fossem efectuados adiantamentos e pagamentos finais em dinheiro, mesmo que de quantias avultadas.

  6. - Era normal e legal o recurso a fundos de maneio próprios dos sócios e de familiares.

  7. - O modo de trabalhar da Impugnante foi aceite pela Administração Fiscal em inspecções realizadas relativas aos exercícios de 2008 a 2010.

  8. - Em sede de inspecção para efeitos de IRS do sócio-gerente da Impugnante, o procedimento relativo aos cheques da empresa foi explicado e aceite.

  9. - Era habitual, no ramo de negócio da Impugnante, que não houvesse orçamentos, ajustes prévios, que fosse tudo apalavrado e decidido em cima da hora.

  10. - E é a experiência dos sócios da Impugnante quanto à dificuldade e preço dos serviços prestados que permite avaliar os valores apresentados.

  11. - As facturas apelidadas como “falsas” foram pagas e correspondem a serviços efectivamente prestados.

  12. - As testemunhas inquiridas reconheceram os eventos em causa, estiveram presentes.

  13. - Como é natural, não presenciaram a contratação da F., Lda.., mas explicaram os procedimentos habituais da Impugnante e das suas próprias empresas, quer entre si quer com a F., Lda.

  14. - Tendo em conta o lapso temporal decorrido entre os factos (2003, 2004 e 2005), a impugnação (2008), o julgamento (2014) e a sentença (2020), há que analisar os depoimentos das testemunhas sobre o modus operandi da como a única prova possível que a Impugnante pôde trazer aos autos, já que não existem orçamentos, os adiantamentos eram feitos em dinheiro, pessoalmente, pelo sócio-gerente ou familiares, que contratou directamente, sem mais intermediários, os serviços da F., Lda..

  15. - Deverá proceder-se à alteração da resposta à matéria de facto, dando-se como PROVADO com base nos depoimentos gravados e transcritos das testemunhas S., E., C., V. e T.

    .

    13. A sociedade F., Lda recorre a subempreiteiros, não tem fundos de maneio e consegue preços muito competitivos, desde que houvesse pagamentos em adiantado; 14. Quando foram contratados os serviços da F., Lda., ficou combinado que a Impugnante teria de efectuar pagamento em adiantado; 15. É o sócio gerente da Impugnante, M.X, com fundos próprios ou com recurso a familiares que vai fazendo adiantamentos necessários para que se consigam os tais serviços a preços competitivos; 16. Quando a Impugnante facturou e recebeu das entidades a quem prestou serviços, fez regularizações junto da F., Lda., emitindo cheques que por sua vez esta endossou, a título de devolução dos adiantamentos; 17. O sócio da Impugnante, M.S, devolveu por sua vez os valores a quem fez os adiantamentos; 18. A factura n.º 95 de 4.11.2003 no valor de €20.825,00 corresponde à montagem de estruturas (expositores, passerelles nos serviços prestados à Fundação (...) – ciclo de design no silo – espaço cultural e B. – lançamento de catálogo; 19. A factura n.º 203 de 22.04.2005 corresponde ao fornecimento de serviços e construção de estruturas de apoio aos serviços...

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