Acórdão nº 01961/21.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* A., LDA., interpõe recurso da sentença que decretou o arresto, por entender que não estão preenchidos os pressupostos para o decretamento do mesmo.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. as presentes alegações de recurso, e respetivas conclusões, versarão sobre questões de direito; e no que a estas diz respeito, toda a argumentação assentará na demonstração que falta o requisito do “periculum in mora”, sem o qual não se poderá decretar a presente providência cautelar.

B. para ser decretado um arresto, necessário será a verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: i) verosimilhança do direito de crédito; ii) e, existência de perigo de demora, devido ao facto de o devedor poder alienar bens que seriam suscetíveis de ser penhorados para garantia do crédito.

C. No que tange ao “perigo da demora”, inexiste um qualquer facto que sustente tal conclusão.

D. O tribunal a quo, apesar de ter enquadrado bem a questão no que respeita à inexistência da presunção do art. 136º, n.º 5 do CPPT; o certo é que, no momento em que se impunha concluir que não existia – nem existe – “perigo da demora”, contrariamente àquilo que se esperava, o Meritíssimo Juiz concluiu, com base em considerações falaciosas, que “existe um fundado receio da diminuição da garantia de cobrança de créditos tributário”.

E. Para que o Tribunal pudesse concluir pela existência do requisito “periculum in mora”, ter-se-ia de aferir antecipadamente se existiam – ou não – atos demonstrativos de dissipação ou ocultação de bens, por banda da requerida arrestada.

F. Se calcorrearmos e analisarmos, facto por facto, dos 36 itens dados como assentes que constituem o relatório da fundamentação factual da sentença; constatamos que nenhum deles habilita o Tribunal a concluir pelo “periculum in mora”.

G. Abrantes Geraldes (in Temas da Reforma do Processo Civil, 4º vol., pág. 187): “o critério de avaliação deste requisito (periculum in mora) não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor (isto é, em simples conjeturas, como refere Alberto Reis), antes deve basear-se em factos e em circunstâncias que, de acordo com as regras da experiência, aconselha a uma decisão cautelar imediata, como fator potenciador da eficácia...” H. “O despacho que decretou o arresto se limita a uma mera conclusão de receio...

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