Acórdão nº 01106/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO E., LDA., inconformada com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 31/05/2019, que julgou inimpugnável o despacho de 07/06/2018 e verificada a caducidade do direito de acção contra o despacho de 12/03/2018 e absolveu da instância a Fazenda Pública, deduziu o presente recurso formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem.

“CONCLUSÕES: A Recorrente por considerar profundamente injusta e falta de fundamento legal e a decisão tomada pela Ré de indeferimento da atribuição de aumento de quota adicional de isenção de ISP para o ano de 2014, por tal importar para a Autora, uma liquidação que pretendem agora e por despacho de 07/06/2018, efectivar, intentou a presente ACÇÃO DE IMPUGNAÇÂO do ACTO ADMINISTRATIVA; A Autora foi notificada por Oficio da Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre veículos datado de 29/05/2018, recepcionado em 30/05/2018; E consequentemente da sua liquidação pelo mesmo Órgão da Administração Pública – Autoridade Tributária – Alfandega de Aveiro – por oficio datado de 07/06/2018, recepcionado pela Autora em 12/06/2018; Entendeu o Tribunal a quo, que, do Despacho proferido pela Entidade Demandada em 12/03/2018, (apenas em 30/05/2018, foi a Autora notificada do ato administrativo que impugna, através de Oficio n°: 4599, datado de 29/05/2018, impugnado nos presentes autos aqui em crise em 17/09/2018), se encontrava para além do decurso do prazo legal para o efeito; O Tribunal a quo absolveu a Ré do pedido julgando a Acção Administrativa de Impugnação de Atos Administrativos, apresentada pela Autora – E., LDA -, Improcedente por Caducidade.

Facto e fundamentação que, salvo o respeito devido, não pode a Autora aceitar e com a mesma se conformar, motivo pelo qual apela à análise do assunto em apreço, da caducidade do direito de acção intentada pela Autora nos autos em crise; No nosso modesto entendimento resulta: Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Cfr. artigo 279.°, al. b) do C.Civil; - vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. n°: 00298/10.6BEMDL Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo Data do Acórdão: 18-12-2015 O prazo de três meses que a Autora tinha para propor a ação para impugnar o acto administrativo que lhe foi notificado começou a contar no dia 31 de Maio de 2018.

Prazo que se suspendeu durante as férias judiciais de Verão, ou seja, de 15/07/2018 a 31/08/2018 – Cfr. art.° 58.°, n.° 2, al. b) e n.° 3 do CPTA, como bem consta da douta Sentença.

O prazo para propor a competente acção administrativa para impugnar o acto administrativo terminava assim a 14 de Outubro de 2018, descontado o período de suspensão ocorrido durante e por causa das férias judiciais de Verão.

Com o todo o respeito devido entende a Autora que, da contagem do prazo e do histórico, resulta, De 31/05/2018 (1° dia de contagem do prazo após a data de recepção, pela Autora, do Despacho proferido a 12/03/2018), a 15/07/2018, (prazo após o qual decorrem as férias judiciais de Verão), decorrem 46 dias; A 15/07/2018, o prazo suspende-se, por imposição dos normativos legais em vigor; Reinicia-se a sua contagem e 01/09/2018 (1° dia após o período de suspensão das referidas férias judiciais de verão); Dos 90 dias para a Impugnação do acto administrativo, contados desde a data em que recepcionou e teve conhecimento do Despacho de 12/03/2018, notificado à Autora por ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018, recepcionado pela Autora em 30/05/2018 e para a interposição da competente acção administrativa, tinha ainda a Autora 44 dias (para Impugnar o acto Administrativo); A competente Acção Administrativa de Impugnação de Acto Administrativo, aqui em apreço, deu entrada em juízo na data de 17/09/2018; Ou seja, 27 dias antes de expirado o prazo legal para a sua interposição; 63 dias após ter a Autora sido notificada; Interpretação contrária à Douta Sentença que refere, e aí bem, (com todo o respeito), iniciar-se o prazo de três meses para a Impugnação do Acto Administrativo pela Autora a 31/05/2018; Considerando depois que este prazo terminaria em 01/09/2018, primeiro dia subsequente ao terminus das férias judiciais; Referindo ainda que, por se tratar de um sábado e por aplicação do artigo 279°, alínea e) do Código Civil, o terminus para a apresentação da presente acção administrativa transferir-se para o dia 03/09/2018, interpretação que lesa a Autora, e faz precludir os seus direitos e com a qual não pode concordar por se entender, com todo o respeito, ser errada interpretação dos preceitos e normativos legais feita pelo Tribunal a quo; Com efeito, a Autora, ora Recorrente, impugnou nos autos dois actos: o Despacho de 07/06/2018 que lhe foi notificado pelo ofício n°: 2984 desse mesmo dia 07/06/2018 e o Despacho de 12/03/2018, que lhe foi notificado pelo ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018 e que a Autora recepcionou a 30/05/2018; efeito, a Autora, ora Recorrente; Do acto proferido em 29/05/2018, notificado à Autora em 30/05/2018 e da intenção desta de sindicar este Despacho de 12/03/2018, que apenas lhe é notificado pelo ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018 e recepcionado pela Autora a 30/05/2018, acto que indeferiu o pedido da Autora de atribuição de quota adicional de isenção de ISP, se encontrar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT