Acórdão nº 01106/18.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Celeste Oliveira |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO E., LDA., inconformada com a decisão proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro proferida em 31/05/2019, que julgou inimpugnável o despacho de 07/06/2018 e verificada a caducidade do direito de acção contra o despacho de 12/03/2018 e absolveu da instância a Fazenda Pública, deduziu o presente recurso formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem.
“CONCLUSÕES: A Recorrente por considerar profundamente injusta e falta de fundamento legal e a decisão tomada pela Ré de indeferimento da atribuição de aumento de quota adicional de isenção de ISP para o ano de 2014, por tal importar para a Autora, uma liquidação que pretendem agora e por despacho de 07/06/2018, efectivar, intentou a presente ACÇÃO DE IMPUGNAÇÂO do ACTO ADMINISTRATIVA; A Autora foi notificada por Oficio da Autoridade Tributária e Aduaneira – Direcção de Serviços dos Impostos Especiais de Consumo e do Imposto sobre veículos datado de 29/05/2018, recepcionado em 30/05/2018; E consequentemente da sua liquidação pelo mesmo Órgão da Administração Pública – Autoridade Tributária – Alfandega de Aveiro – por oficio datado de 07/06/2018, recepcionado pela Autora em 12/06/2018; Entendeu o Tribunal a quo, que, do Despacho proferido pela Entidade Demandada em 12/03/2018, (apenas em 30/05/2018, foi a Autora notificada do ato administrativo que impugna, através de Oficio n°: 4599, datado de 29/05/2018, impugnado nos presentes autos aqui em crise em 17/09/2018), se encontrava para além do decurso do prazo legal para o efeito; O Tribunal a quo absolveu a Ré do pedido julgando a Acção Administrativa de Impugnação de Atos Administrativos, apresentada pela Autora – E., LDA -, Improcedente por Caducidade.
Facto e fundamentação que, salvo o respeito devido, não pode a Autora aceitar e com a mesma se conformar, motivo pelo qual apela à análise do assunto em apreço, da caducidade do direito de acção intentada pela Autora nos autos em crise; No nosso modesto entendimento resulta: Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr. Cfr. artigo 279.°, al. b) do C.Civil; - vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Proc. n°: 00298/10.6BEMDL Secção: 1ª Secção - Contencioso Administrativo Data do Acórdão: 18-12-2015 O prazo de três meses que a Autora tinha para propor a ação para impugnar o acto administrativo que lhe foi notificado começou a contar no dia 31 de Maio de 2018.
Prazo que se suspendeu durante as férias judiciais de Verão, ou seja, de 15/07/2018 a 31/08/2018 – Cfr. art.° 58.°, n.° 2, al. b) e n.° 3 do CPTA, como bem consta da douta Sentença.
O prazo para propor a competente acção administrativa para impugnar o acto administrativo terminava assim a 14 de Outubro de 2018, descontado o período de suspensão ocorrido durante e por causa das férias judiciais de Verão.
Com o todo o respeito devido entende a Autora que, da contagem do prazo e do histórico, resulta, De 31/05/2018 (1° dia de contagem do prazo após a data de recepção, pela Autora, do Despacho proferido a 12/03/2018), a 15/07/2018, (prazo após o qual decorrem as férias judiciais de Verão), decorrem 46 dias; A 15/07/2018, o prazo suspende-se, por imposição dos normativos legais em vigor; Reinicia-se a sua contagem e 01/09/2018 (1° dia após o período de suspensão das referidas férias judiciais de verão); Dos 90 dias para a Impugnação do acto administrativo, contados desde a data em que recepcionou e teve conhecimento do Despacho de 12/03/2018, notificado à Autora por ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018, recepcionado pela Autora em 30/05/2018 e para a interposição da competente acção administrativa, tinha ainda a Autora 44 dias (para Impugnar o acto Administrativo); A competente Acção Administrativa de Impugnação de Acto Administrativo, aqui em apreço, deu entrada em juízo na data de 17/09/2018; Ou seja, 27 dias antes de expirado o prazo legal para a sua interposição; 63 dias após ter a Autora sido notificada; Interpretação contrária à Douta Sentença que refere, e aí bem, (com todo o respeito), iniciar-se o prazo de três meses para a Impugnação do Acto Administrativo pela Autora a 31/05/2018; Considerando depois que este prazo terminaria em 01/09/2018, primeiro dia subsequente ao terminus das férias judiciais; Referindo ainda que, por se tratar de um sábado e por aplicação do artigo 279°, alínea e) do Código Civil, o terminus para a apresentação da presente acção administrativa transferir-se para o dia 03/09/2018, interpretação que lesa a Autora, e faz precludir os seus direitos e com a qual não pode concordar por se entender, com todo o respeito, ser errada interpretação dos preceitos e normativos legais feita pelo Tribunal a quo; Com efeito, a Autora, ora Recorrente, impugnou nos autos dois actos: o Despacho de 07/06/2018 que lhe foi notificado pelo ofício n°: 2984 desse mesmo dia 07/06/2018 e o Despacho de 12/03/2018, que lhe foi notificado pelo ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018 e que a Autora recepcionou a 30/05/2018; efeito, a Autora, ora Recorrente; Do acto proferido em 29/05/2018, notificado à Autora em 30/05/2018 e da intenção desta de sindicar este Despacho de 12/03/2018, que apenas lhe é notificado pelo ofício n°: 4599, datado de 29/05/2018 e recepcionado pela Autora a 30/05/2018, acto que indeferiu o pedido da Autora de atribuição de quota adicional de isenção de ISP, se encontrar...
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