Acórdão nº 02684/09.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução20 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 10/10/2012, que julgou procedente a oposição intentada por D.

, no âmbito do processo de execução fiscal nº 1872200401034413, instaurado pelo Serviço de Finanças da P…., para cobrança de dívidas relativas a IRS do ano de 2000, no montante global de €16.530,78 deduziu o presente recurso onde formula nas alegações apresentadas as seguintes conclusões.

Conclusões da Fazenda Pública: A- Julgou a douta sentença recorrida procedente a oposição deduzida a processo de execução fiscal promovido por dívida relativa a IRS do ano de 2000 do agregado familiar de que a oponente constitui com o seu cônjuge, dando por verificada a prescrição da dívida, baseando-se na circunstância de que o PEF a que se refere a oposição em apreço ter estado parado, por facto não imputável à oponente, desde a sua autuação a 17.11.2004 até 08.10.2007, e que, tendo o prazo prescricional começado a correr em 01.01.2001, a dívida prescreveu quando à executada em 01.01.2009.

B- Entende a Fazenda Pública que a sentença recorrida não faz a melhor subsunção do caso concreto, suficientemente delineado nos factos dados como provados, às normas jurídicas aplicáveis, incorrendo em erro de julgamento.

C- O art. 13º, nº 2 do CIRS (art. 14º, nº 2 na redacção do CIRS vigente para o ano de 2000) estabelece que, existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto de rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aqueles a quem incumbe a direcção que, depreende-se da lei civil (art. 1671º, nº 2 do Código Civil), pertence a ambos os cônjuges.

D- Assim, enquanto sujeitos passivos de imposto a quem incumbe a direcção do agregado familiar, e porque o IRS apurado em relação ao agregado familiar em determinado ano é por eles devido, sendo a dívida de IRS do agregado familiar uma só, cabe concluir que um e outro cônjuge são responsáveis pelo seu pagamento, podendo a dívida ser exigida a um ou a outro sede de cobrança coerciva.

E- Como tal, uma vez o que nº 1 do art. 512º do CC, determina que” a obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela sua prestação integral e esta a todos libera (…)”, ou, como estabelecido pelo nº 2 do art. 519º do mesmo diploma, que “o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação (…)”, pode, concluir-se, fundadamente, que a dívida de IRS do agregado familiar constituído por cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens é solidária.

19 - Assim, para a verificação da eventual prescrição da dívida pela qual respondem nestes termos, pode convocar-se o disposto no art. 48º, nº 2 da LGT, que dispõe que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição produzem efeitos igualmente aos responsáveis solidários, “ corolário do princípio da unicidade da relação jurídica tributária em relação aos diferentes obrigados pelo seu cumprimento, tal como é entendida no art. 18º da LGT” no dizer de Benjamim Silva Rodrigues, citado por Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas práticas, 2ª Ed., pag. 116.

20- Deste modo, o disposto no art. 48º, nº 2 da LGT atribuiu relevância interruptiva da contagem do prazo prescricional em relação à oponente da citação efectuada na pessoa do seu cônjuge, em 08.10.2007, 21- citação que, assim, tem efeito interruptivo tanto em relação ao citado como à sua cônjuge aqui oponente, e nos termos do art. 49º, nº 3 da LGT, com a redacção da L. nº 53-A/2006, de 29.12, inutiliza para contagem de prescrição o tempo até então decorrido e obsta ao decurso do tempo enquanto não passar em julgado decisão que ponha termo ao processo de execução onde surgiu a causa interruptiva, segundo os art.s 326º, nº 1 e 327º, nº 1, do CC.

22- Em face de tudo o que se vem de expor é de concluir, forçosamente, que a dívida exequenda de IRS do ano de 2000 não se encontra prescrita, sendo ainda exigível coercivamente na execução fiscal a que se reporta a oposição em apreço.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, declarando-se nula a sentença recorrida por errada valoração da prova e errónea aplicação do direito, revogando-se a douta sentença recorrida, com as legais consequências.”*** ***A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** ***Uma vez que o recurso estava dirigido ao STA, o Juiz do Tribunal a quo ordenou a subida dos autos aquele Venerando Tribunal onde o Magistrado do Ministério Público suscitou a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, cabendo tal decisão ao TCA-Norte.

Por decisão de 15.04.2014 aquele Venerando Tribunal declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarou competente o TCA Norte, ordenando-se a remessa a este Tribunal.

*** ***O Exmo. Procurador - Geral Adjunto, junto deste Tribunal Central...

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