Acórdão nº 00601/21.23BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução28 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F., LDA, com sede na Zona Industrial (…), instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, representado pela Secretaria - Geral da Administração Interna, através da Direcção de Serviços da Unidade Ministerial de compras, com sede na Rua de São Mamede, n.º 23, 1100-533 Lisboa, indicando como Contrainteressadas, C., S.A.

com sede na Rua (…), K.

LDA., com sede na Rua (…), F., LDA., com sede na Rua, peticionando a. A declaração de nulidade do relatório final, da decisão de adjudicação dos lotes 1, 2 e 4 e dos atos posteriores, incluindo o contrato, praticados no âmbito do Procedimento para prestação de serviços de higiene e limpeza e fornecimento de produtos de higiene (procedimento n.º 23/DSUMC/2020); b. A condenação do R. a praticar os atos e operações para reconstituição da situação anterior, excluindo as propostas das contrainteressadas F., Lda., K. Lda. e C., S.A. e a classificar a proposta da A. em 1.º lugar nos lotes 1, 2 e 4; c. A anulação dos atos posteriores, nomeadamente os contratos dos lotes 2 e 4, que tenham sido ou venham a ser celebrados, bem como os atos de execução e efeitos dos contratos; d. A condenação do R. a praticar os atos administrativos legalmente devidos para adjudicação à A. dos lotes 1, 2 e 4 e consequente celebração dos respetivos contratos.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido: Julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial; Julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do relatório final; Julgar totalmente improcedente a ação.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Não se entende o raciocínio seguido pelo julgador na douta sentença ao querer dizer que as falsas declarações o não são por não se ter provado os motivos que levaram ao não cumprimento dos referidos contratos! Salvo o devido respeito, que é muito, não era ao A. que cabia fazer a prova de que os motivos do não cumprimento dos contratos, mas era da contra interessada, 2. Uma vez feitas as falsas declarações esta é que estava obrigada a provar que o não cumprimento dos contratos não era da sua exclusiva responsabilidade daí não ter culpa e, consequentemente, não se verificar a causa de exclusão e ter sido esse o motivo pelo qual proferiu as referidas declarações que, por isso mesmo, não seriam falsas 3. A quem cabia provar os motivos do não cumprimento e que tal não lhe poderia ser imputado era o Réu e a contra interessada e nunca ao A.

  1. Ao A. basta provar, como provou, que tinha havido falsas declarações uma vez que a contra interessada não cumpriu os contratos, facto que se encontra assente na matéria dada como provada.

  2. Este documento é uma salvaguarda de que todas as declarações prestadas pela concorrente correspondem à verdade, permitindo uma desmaterialização de todo o procedimento concursal, não sendo necessário a entrega de todos os documentos que fundamentam a proposta, podendo estes serem pedidos pela entidade adjudicante. Sempre que haja declarações (como ficou provado que houve, pois ficou provado que as contra - interessadas disseram Não ao referido item e que houve incumprimento dos contratos adjudicados por outras entidades), que não correspondem à verdade (como ficou provado) estamos perante a possibilidade de falsas declarações, como é o caso das declarações prestadas pelas contra interessadas, que, por esse motivo, foi, deveriam ser excluídas.

  3. Perante tal imposição legal é de todo incompreensiva a posição expressa na douta sentença ao tentar relevar o valor da DEUCP e dizendo que cabe à A da presente acção provar os motivos da resolução de um qualquer contrato por actos praticados pelas contras interessadas nos noutros concursos, violando a douta sentença o artigo n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.

  4. Ao A. cabia, tal como o fez, invocar e provar que as contra interessadas estavam a prestar falsas declarações cumprindo o estipulado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Para que tais declarações não pudessem ser consideradas falsas declarações cabia ao Réu e / ou às contra interessadas provarem os factos impeditivos, modificativos ou extintivos.

  5. Como se pode ver no DEUCP entregue pelas contra interessadas, estas dizem expressamente que não a todos os pontos na Parte III: Motivos de exclusão, o que é falso, pois, como muito bem ficou provado estas não cumpriram contratos que lhe tinham sido adjudicados por outras entidades.

  6. Motivo pelo qual sabe que prestou intensionalmente falsas declarações e disso tem consciência, tal como se pode verificar nos documentos juntos no procedimento concurso. Não lograram vir apresentar factos que provessem que o não cumprimento não se foi a dever aos seus comportamentos! 10.

    Pelo que as contra interessadas apresentaram falsas declarações no DEUCP que foram totalmente ignoradas pelo Réu e que foram indevidamente valoradas pela douta sentença ao decidir que era exigido ao A. a prova de que foi por culpa daquelas que houve o incumprimento.

  7. Sendo as declarações e informações constantes do DEUCP equivalentes ao Anexo I, tendo aquele muito mais informação, então, as falsas declarações constantes no DEUCP têm a mesma sanção que é aplicada às falsas declarações constantes no Anexo I, ou seja, a da exclusão da proposta, para além dos procedimentos sancionatórios (contra-ordenacional e criminal).

  8. As falsas declarações prestadas no DEUCP teve obrigatoriamente que levar à exclusão da A., pois tais declarações não são meros erros, 13. A recorrida tinha que ter plena consciência de que não estava a dizer a verdade.

  9. As contra interessadas têm que ser excluídas com base no disposto na alínea m), do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, uma vez que estas tinham e têm consciência de que ao proferir tais declarações estavam voluntariamente e intencionalmente a faltar à verdade. E a tentar obter uma vantagem, a de poder estar presente no concurso! 15.

    A lei é clara neste sentido, ou seja, cabe ao júri perante o conhecimento de que tem de uma qualquer destas situações ter obrigação de verificar a sua existência, o que se verificou e ficou provado com a douta sentença de que se recorre.

  10. Em relação às falsas declarações tem que ser o júri de cada concurso a analisar o comportamento da concorrente no próprio concurso. Tal como foi provado, por documento oficial, as contra-interessadas prestaram falsas declarações ao dizerem que nunca causaram incumprimentos contratuais e nunca deram origem à extinção de alguns dos contratos com entidades públicas.

  11. Tal como se provou com documentos oficiais tal facto não é verdade pelo que houve falsas declarações. Não tendo o Réu ou as contra-interessadas provado que tal incumprimento não se ficou a dever aos seus (delas) comportamentos, teria a douta sentença que decidir no sentido de aquelas, as contra-interessadas, serem excluídas do concurso.

  12. A análise das falsas declarações tem que ser feita perante o que é exigido nos concursos e o que a concorrente afirma nesse mesmo concurso. Tendo tal situação sido levantada na audiência prévia o júri não poderia escusar-se de tomar a posição que tomou, muito nemos o tribunal imputar um ónus de prova à A. que não lhe cabe por lei, corroborando o erro do júri.

  13. Pelo que apresentou falsas declarações no DEUCP 20. As falsas declarações prestadas no DEUCP teve obrigatoriamente que levar à exclusão da A., pois tais declarações não são meros erros, 21. As contra interessadas para além destes factos deveriam ter sido excluídas, como também o deveriam ser por as suas propostas apresentarem valores anormalmente baixos.

  14. Daí, e ao contrário do que é dito na douta sentença, a A. questionou a viabilidade e exequibilidade da proposta à luz do preço apresentado em cada um dos lotes.

  15. A douta sentença, tal como o júri do concurso, cai em erros elementares de cálculo dos valores mínimos em causa, valores impostos pela lei que parecem ter sido totalmente ignorados e desconhecidos pela doutra sentença, designadamente a convenção colectiva de trabalho! 24.Em sede de audiência prévia e na sua p.i. a A. deixou alegado, a título de exemplo, depois de tudo quanto tinha mencionado naquelas peças, na que era a maior evidência de preço anormalmente baixo, que corresponde ao valor apresentado pela contrainteressada FFF para Limpeza Programada Regular e Limpeza programada Profunda que representam a 98,99% do total da carga horária mensal, na convicção, pelos vistos inocente, que era suficiente para que os valores apresentados tivessem sido alvo de análise e ponderação a que estava o meritíssimo juiz a quo, para além, também, do júri, estando a isso está obrigado pelo artigo 1ª-A nº 2 do CCP.

  16. Dizer que não se questiona a viabilidade e exequibilidade da proposta à luz do preço apresentado é manifestamente incorrecto e exagerado e uma forma simples de não fazer a análise que esta obrigado a fazer.

    Pois quando se questiona o valor hora de 98,99% da carga horária mensal está-se a questionar a viabilidade e exequibilidade de toda a proposta.

  17. Pelo que, por tudo quanto se deixou alegado as contrainteressadas deveriam ter sido excluídas do presente concurso, designadamente por testarem no período de nojo e estarem impedidas de concorrer e por terem prestado falsas declarações e por as suas propostas apresentarem preço anormalmente baixos.

  18. Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a Quo, violou os artigos 342.º do Código Civil, os preceitos legais referidos, designadamente, 57.º e 68.º, n.º 2, e 78.º nº 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 78.º nº 2 alínea b), artigo 81.º, 55.º, 1.ºA, m), do n.º 2 do artigo 146.º, o n.º 1 do artigo 329.º do Código de Contratos Públicos, 66.ºdo Código do Notariado, 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da Republica e Directiva 2004/18/CE, entre outros Termos em que, com base nas razões atrás expostas e nas que o...

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