Acórdão nº 00601/21.23BELSB de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO F., LDA, com sede na Zona Industrial (…), instaurou AÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, representado pela Secretaria - Geral da Administração Interna, através da Direcção de Serviços da Unidade Ministerial de compras, com sede na Rua de São Mamede, n.º 23, 1100-533 Lisboa, indicando como Contrainteressadas, C., S.A.
com sede na Rua (…), K.
LDA., com sede na Rua (…), F., LDA., com sede na Rua, peticionando a. A declaração de nulidade do relatório final, da decisão de adjudicação dos lotes 1, 2 e 4 e dos atos posteriores, incluindo o contrato, praticados no âmbito do Procedimento para prestação de serviços de higiene e limpeza e fornecimento de produtos de higiene (procedimento n.º 23/DSUMC/2020); b. A condenação do R. a praticar os atos e operações para reconstituição da situação anterior, excluindo as propostas das contrainteressadas F., Lda., K. Lda. e C., S.A. e a classificar a proposta da A. em 1.º lugar nos lotes 1, 2 e 4; c. A anulação dos atos posteriores, nomeadamente os contratos dos lotes 2 e 4, que tenham sido ou venham a ser celebrados, bem como os atos de execução e efeitos dos contratos; d. A condenação do R. a praticar os atos administrativos legalmente devidos para adjudicação à A. dos lotes 1, 2 e 4 e consequente celebração dos respetivos contratos.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi decidido: Julgar improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial; Julgar procedente a exceção de inimpugnabilidade do relatório final; Julgar totalmente improcedente a ação.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. Não se entende o raciocínio seguido pelo julgador na douta sentença ao querer dizer que as falsas declarações o não são por não se ter provado os motivos que levaram ao não cumprimento dos referidos contratos! Salvo o devido respeito, que é muito, não era ao A. que cabia fazer a prova de que os motivos do não cumprimento dos contratos, mas era da contra interessada, 2. Uma vez feitas as falsas declarações esta é que estava obrigada a provar que o não cumprimento dos contratos não era da sua exclusiva responsabilidade daí não ter culpa e, consequentemente, não se verificar a causa de exclusão e ter sido esse o motivo pelo qual proferiu as referidas declarações que, por isso mesmo, não seriam falsas 3. A quem cabia provar os motivos do não cumprimento e que tal não lhe poderia ser imputado era o Réu e a contra interessada e nunca ao A.
-
Ao A. basta provar, como provou, que tinha havido falsas declarações uma vez que a contra interessada não cumpriu os contratos, facto que se encontra assente na matéria dada como provada.
-
Este documento é uma salvaguarda de que todas as declarações prestadas pela concorrente correspondem à verdade, permitindo uma desmaterialização de todo o procedimento concursal, não sendo necessário a entrega de todos os documentos que fundamentam a proposta, podendo estes serem pedidos pela entidade adjudicante. Sempre que haja declarações (como ficou provado que houve, pois ficou provado que as contra - interessadas disseram Não ao referido item e que houve incumprimento dos contratos adjudicados por outras entidades), que não correspondem à verdade (como ficou provado) estamos perante a possibilidade de falsas declarações, como é o caso das declarações prestadas pelas contra interessadas, que, por esse motivo, foi, deveriam ser excluídas.
-
Perante tal imposição legal é de todo incompreensiva a posição expressa na douta sentença ao tentar relevar o valor da DEUCP e dizendo que cabe à A da presente acção provar os motivos da resolução de um qualquer contrato por actos praticados pelas contras interessadas nos noutros concursos, violando a douta sentença o artigo n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.
-
Ao A. cabia, tal como o fez, invocar e provar que as contra interessadas estavam a prestar falsas declarações cumprindo o estipulado no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil. Para que tais declarações não pudessem ser consideradas falsas declarações cabia ao Réu e / ou às contra interessadas provarem os factos impeditivos, modificativos ou extintivos.
-
Como se pode ver no DEUCP entregue pelas contra interessadas, estas dizem expressamente que não a todos os pontos na Parte III: Motivos de exclusão, o que é falso, pois, como muito bem ficou provado estas não cumpriram contratos que lhe tinham sido adjudicados por outras entidades.
-
Motivo pelo qual sabe que prestou intensionalmente falsas declarações e disso tem consciência, tal como se pode verificar nos documentos juntos no procedimento concurso. Não lograram vir apresentar factos que provessem que o não cumprimento não se foi a dever aos seus comportamentos! 10.
Pelo que as contra interessadas apresentaram falsas declarações no DEUCP que foram totalmente ignoradas pelo Réu e que foram indevidamente valoradas pela douta sentença ao decidir que era exigido ao A. a prova de que foi por culpa daquelas que houve o incumprimento.
-
Sendo as declarações e informações constantes do DEUCP equivalentes ao Anexo I, tendo aquele muito mais informação, então, as falsas declarações constantes no DEUCP têm a mesma sanção que é aplicada às falsas declarações constantes no Anexo I, ou seja, a da exclusão da proposta, para além dos procedimentos sancionatórios (contra-ordenacional e criminal).
-
As falsas declarações prestadas no DEUCP teve obrigatoriamente que levar à exclusão da A., pois tais declarações não são meros erros, 13. A recorrida tinha que ter plena consciência de que não estava a dizer a verdade.
-
As contra interessadas têm que ser excluídas com base no disposto na alínea m), do n.º 2 do artigo 146.º do CCP, uma vez que estas tinham e têm consciência de que ao proferir tais declarações estavam voluntariamente e intencionalmente a faltar à verdade. E a tentar obter uma vantagem, a de poder estar presente no concurso! 15.
A lei é clara neste sentido, ou seja, cabe ao júri perante o conhecimento de que tem de uma qualquer destas situações ter obrigação de verificar a sua existência, o que se verificou e ficou provado com a douta sentença de que se recorre.
-
Em relação às falsas declarações tem que ser o júri de cada concurso a analisar o comportamento da concorrente no próprio concurso. Tal como foi provado, por documento oficial, as contra-interessadas prestaram falsas declarações ao dizerem que nunca causaram incumprimentos contratuais e nunca deram origem à extinção de alguns dos contratos com entidades públicas.
-
Tal como se provou com documentos oficiais tal facto não é verdade pelo que houve falsas declarações. Não tendo o Réu ou as contra-interessadas provado que tal incumprimento não se ficou a dever aos seus (delas) comportamentos, teria a douta sentença que decidir no sentido de aquelas, as contra-interessadas, serem excluídas do concurso.
-
A análise das falsas declarações tem que ser feita perante o que é exigido nos concursos e o que a concorrente afirma nesse mesmo concurso. Tendo tal situação sido levantada na audiência prévia o júri não poderia escusar-se de tomar a posição que tomou, muito nemos o tribunal imputar um ónus de prova à A. que não lhe cabe por lei, corroborando o erro do júri.
-
Pelo que apresentou falsas declarações no DEUCP 20. As falsas declarações prestadas no DEUCP teve obrigatoriamente que levar à exclusão da A., pois tais declarações não são meros erros, 21. As contra interessadas para além destes factos deveriam ter sido excluídas, como também o deveriam ser por as suas propostas apresentarem valores anormalmente baixos.
-
Daí, e ao contrário do que é dito na douta sentença, a A. questionou a viabilidade e exequibilidade da proposta à luz do preço apresentado em cada um dos lotes.
-
A douta sentença, tal como o júri do concurso, cai em erros elementares de cálculo dos valores mínimos em causa, valores impostos pela lei que parecem ter sido totalmente ignorados e desconhecidos pela doutra sentença, designadamente a convenção colectiva de trabalho! 24.Em sede de audiência prévia e na sua p.i. a A. deixou alegado, a título de exemplo, depois de tudo quanto tinha mencionado naquelas peças, na que era a maior evidência de preço anormalmente baixo, que corresponde ao valor apresentado pela contrainteressada FFF para Limpeza Programada Regular e Limpeza programada Profunda que representam a 98,99% do total da carga horária mensal, na convicção, pelos vistos inocente, que era suficiente para que os valores apresentados tivessem sido alvo de análise e ponderação a que estava o meritíssimo juiz a quo, para além, também, do júri, estando a isso está obrigado pelo artigo 1ª-A nº 2 do CCP.
-
Dizer que não se questiona a viabilidade e exequibilidade da proposta à luz do preço apresentado é manifestamente incorrecto e exagerado e uma forma simples de não fazer a análise que esta obrigado a fazer.
Pois quando se questiona o valor hora de 98,99% da carga horária mensal está-se a questionar a viabilidade e exequibilidade de toda a proposta.
-
Pelo que, por tudo quanto se deixou alegado as contrainteressadas deveriam ter sido excluídas do presente concurso, designadamente por testarem no período de nojo e estarem impedidas de concorrer e por terem prestado falsas declarações e por as suas propostas apresentarem preço anormalmente baixos.
-
Ao decidir como decidiu o Meritíssimo Juiz a Quo, violou os artigos 342.º do Código Civil, os preceitos legais referidos, designadamente, 57.º e 68.º, n.º 2, e 78.º nº 2 alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 78.º nº 2 alínea b), artigo 81.º, 55.º, 1.ºA, m), do n.º 2 do artigo 146.º, o n.º 1 do artigo 329.º do Código de Contratos Públicos, 66.ºdo Código do Notariado, 20.º e 268.º, n.º 4 da Constituição da Republica e Directiva 2004/18/CE, entre outros Termos em que, com base nas razões atrás expostas e nas que o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO