Acórdão nº 00796/20.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Janeiro de 2022

Data28 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO T., S.A.

e G., S.A., interpõem recurso jurisdicional da sentença de improcedência da acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual que propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel contra o CENTRO HOSPITALAR (...) EPE, e na qual impugnam a decisão de adjudicação à contra-interessada, T., S.A., da empreitada de “Instalações de AVAC e GT centralizada no HSFX”, praticada no concurso público internacional n.º 14900119 aprovado no âmbito do Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência Energética no Uso de Recursos (POSEUR), para implementação de medidas de eficiência energética, nos hospitais do CENTRO HOSPITALAR (...) E.P.E..

*Nas alegações de recurso, as Recorrentes apresentam as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso: “(…) a) O presente Recurso consubstancia o mais profundo inconformismo da Recorrente em face da sentença proferida pelo Tribunal a quo, a qual, salvo devido respeito por opinião contrária, é errada e não soube justa e equilibradamente sopesar e alcançar a solução justa do thema decidendum dos presentes autos.

b) Nos presentes autos, as RR., em sede de petição inicial, erigiram a sua tese impugnatória do ato de adjudicação e, por inerência, do Relatório Final, que assentava em dois vectores: - Desconformidade do Plano de Trabalhos da proposta da CI; - Falta de correspondência entre o plano de trabalhos e o plano de pagamentos.

c) Sucede que, o Tribunal a quo fez “tábua rasa” dos argumentos expostos pelas RR. entendendo a MM.ª Juiz serem improcedentes as alegadas desconformidades invocadas, ou seja, que o Plano de Trabalhos constante da proposta da CI cumpre com os requisitos legais, uma vez que “o único fator submetido à concorrência foi o preço, assumindo 100% do fator de ponderação de avaliação (ou seja, fator único). (...) Assim sendo, no caso verifica-se que resulta obrigatória a apresentação do mapa de trabalho, bem como do mapa de quantidades, o que foi cumprido pela Contrainteressada T., pelo que o facto de a sua correspondência não se mostrar exata não releva em termos de avaliação da proposta e, dessa forma, não gerou a impossibilidade de avaliação da proposta e da sua comparação com as restantes.

(...) Assim, a falta de menção e especificação (no mapa de trabalhos) do mapa de quantidades não constituía motivo de exclusão da proposta...

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