Acórdão nº 01709/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução14 de Janeiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I.RELATÓRIO 1.1.

SPZN - SINDICATO DOS PROFESSORES DA ZONA NORTE, com sede na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, pedindo que: a)seja reconhecido aos docentes associados do A. dos 4.º (índice 218) e 6.º (índice 245) escalões que, preenchendo os requisitos gerais previstos no n.º 2 do artigo 37.º do DL n.º 75/2010, de 23 de junho, foram impedidos de progredir aos 5.º (índice 235) e 7.º (índice 272) escalões, respetivamente, porque até ao final de 2010, o mesmo não veio a ser publicado, o direito a essa mesma progressão independente do requisito da existência de vagas por já terem decorrido quase quatro anos sobre a data limite em que era suposto ter sido o diploma omisso, e de ter de haver lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões conforme foi devidamente previsto no n.º 7 do artigo 37.º do ECD.

b) serem as entidades demandadas condenadas a atribuir e processar os vencimentos dos docentes em causa de acordo com essa mesma progressão, bem como as respetivas diferenças salariais, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que os associados que representa são docentes dos 4.º e 6.º escalão da carreira docente, que preenchem os requisitos para a progressão ao escalão seguintes, previstos no artigo 37.º, n.º2 do Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD), com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 75/2010, de 23/06; Estes docentes foram impedidos de progredir uma vez que, até final de 2010, não foi publicado o diploma que fixa o contingente de vagas previsto no n.º 7 do mesmo preceito legal de que dependeria a progressão aos 5.º e 7.º escalão da carreira, nos termos do n.º3, alínea b), deste artigo 37.º ou ainda de beneficiar do fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º e 6.º escalão para os que não viessem a obter vaga.

Entende que a situação criada é injusta face a outros docentes que reuniram as condições de progressão até 31 de dezembro de 2010 e aos quais terá sido dada a possibilidade de progredir, sem a previsão de vaga, o que traduz violação do artigo 5.º do CPA e do artigo 13.º da CRP.

Conclui que, à luz dos princípios constitucionais da igualdade, da boa-fé e da não retroatividade se deve reconhecer aos docentes que preenchem as condições previstas no artigo 37º,nº 2 do DL nº 75/2010, o direito à progressão ao escalão seguinte independentemente do requisito das vagas que nunca existiram por já terem decorrido quase quatro anos sobre a data limite em que era suposto ter sido publicado o diploma omisso e de ter de haver lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4º e 6º escalões, conforme foi devidamente previsto no artigo 37º, nº7 do ECD.

Juntou procuração forense, DUC e comprovativo do pagamento e protestou juntar a lista de identificação dos representados do Autor e documentos comprovativos dos requisitos de progressão de cada um deles.

1.3. Citado, o Réu Ministério das Finanças contestou, arguindo a irregularidade da petição inicial por falta de identificação dos associados que o autor representa e defendendo-se, quanto ao mais, por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

1.4. Citado, o Ministério da Educação e Ciência contestou invocando as exceções da impropriedade do meio processual, da ilegitimidade ativa do Sindicato para a representação coletiva de interesses individuais dos seus associados, da falta de interesse em agir e da falta absoluta de causa de pedir. Defendeu-se ainda por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.

1.5 Findos os articulados, proferiu-se despacho de fls. 187/189 do SITAF convidando-se o Autor a regularizar a instância, nos seguintes termos: “(…) Antes de mais importa regularizar a instância (cfr. art.º 7.º-A n.º2 do CPTA) porquanto o Autor …procedeu ao pagamento de uma única taxa de justiça no montante de €612,00.Ora, in casu a questão do pagamento da taxa de justiça nos presentes autos passa pela tarefa de distinguir “interesses coletivos” e “defesa coletiva de interesses individuais” em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai diretamente produzir a sua eficácia. (…)Desta feita somos a concluir que o do A. deduz a presente acção com vista à defesa colectiva de interesses individuais dos seus associados, devendo juntar aos presentes autos declaração em que assuma a gratuitidade dos serviços jurídicos prestados aos seus associados, e tendo presente o disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea h), do RCP, deve o mesmo, ainda, juntar relativamente a cada um dos associados que pretende representar nesta demanda cópia da declaração anual do IRS e da correspectiva nota de liquidação, referentes ao ano de 2016, de molde a comprovar que, individualmente, auferiram um rendimento anual ilíquido inferior a 200UC. Devendo, concomitantemente os associados do A. cujo rendimento ultrapasse o montante supra indicado, proceder ao pagamento da correspondente taxa de justiça, nos termos da alínea f) em conjugação com a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, sob pena de, não o fazendo, os Réus serem absolvidos da instância, por falta de um pressuposto processual inominado.» 1.6. Por requerimento de fls. 193/198 do SITAF, o Autor solicitou que fosse considerada a instância regularizada apenas com o pagamento de uma única taxa de justiça ( já paga aquando da instauração da ação), nos termos dos artigos 4º, nº 1, alíneas f) e h) do RCP e 338º, nºs 2 e 3 da Lei Nº 35/2014, de 20 de junho, e do Acórdão de uniformização de jurisprudência do Pleno do STA, por intervir como parte na defesa coletiva de interesses individuais dos seus identificados associados.

1.7. O TAF do Porto proferiu despacho do seguinte teor: « Como resulta lapidar do despacho pré-saneador proferido a fls. 187/189 dos autos e em conformidade com o Acórdão de uniformização de jurisprudência, do pleno da secção do CA do STA, proferido em 14.03.2013, no âmbito do Processo n.º 01166/12, os sindicatos nos casos em que litigam em defesa colectiva dos direitos individuais dos seus associados para efeito de isenção de custas judiciais terá de funcionar a alínea f) em conjugação com a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que os sindicatos representarem tiverem direito a isenção, i. é., têm de litigar como autores representados pelos serviços jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da propositura da acção não fosse superior a 200 UC.

Logo, o que releva para a situação em apreço é que se verifiquem os requisitos para a isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além do mais, por uma certa debilidade económica, e comprovada que esteja essa isenção subjectiva e individualizada, então, sim, o trabalhador, representado pelos serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção, e, em consequência, o sindicato que o representa.

Assim, o Tribunal, por forma a poder aferir da [in] existência de um pressuposto processual positivo, de que é exemplo o pagamento da taxa de justiça devida pela petição inicial [cf. entre vários outros, o Acórdão do TCA-Sul, de 29 de Outubro de 2015, proferido no processo n.º 12120/15, acessível em www.dgsi.pt], determinou que o Autor juntasse a declaração de rendimentos de IRS e respectiva liquidação relativa aos associados cujos interesses individuais se encontra a representar, advertindo-o, expressamente, de que a sua falta, implicaria a absolvição do Réu da instância, tal como decorre do n.º 7 do artigo 87.º do CPTA.

Aliás, como expressamente se refere no Acórdão do TCA-Sul supracitado e cujo entendimento perfilhamos: «(…) o Acórdão uniformizador nº 5/2013 do STA, com respaldo na lei, é a que melhor se adequa aos princípios da justiça e da igualdade e contribui para “repartição mais justa e adequada dos custos da justiça” e para a “moralização e racionalização do recurso aos tribunais” (…)».

Pelo exposto, indefere-se o requerido quanto à regularização da instância mediante pagamento de uma única taxa de justiça. (…)» 1.8. Em 19 de julho de 2021, perante o não acatamento do despacho que antecede, o TAF do Porto proferiu decisão de absolvição da instância, constando da mesma o seguinte dispositivo: «II- DECISÃO Com os fundamentos supra expostos, absolve-se o Réu da presente instância, nos termos do n.º 7, do artigo 87.º do CPTA.

Fixa-se o valor da presente acção administrativa, por indeterminável, em €30.000,01 (artigo 306.º n.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil e artigo 31.º e 34.º, n.º 2 do CPTA.

Custas pelo Autor (art.º 527.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do art.º 1.º do CPTA).

Registe e notifique».

1.9. Inconformado com a decisão proferida, que absolveu os Réus da instância, o Autor interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes Conclusões: «

  1. O ora Recorrente é uma associação sindical de trabalhadores que exercem a sua actividade profissional ligada à educação e ensino enquanto educadores, professores, investigadores, técnicos especializados ou formadores, dentro do seu âmbito geográfico, conforme consta do artigo 1º dos respetivos estatutos, publicados no BTE, 1ª Série, nº 20, de 29/05/2007; B) Constitui objectivo principal do ora Recorrente a defesa das condições de trabalho dos seus associados e o direito destes poderem beneficiar do apoio sindical, jurídico e judiciário, em tudo quanto seja relativo à sua actividade profissional, nos termos previstos pelos artigos 6º alínea a) e 10º nº 1 alínea b) dos referidos estatutos; C) Visa o ora Recorrente, ao interpor a presente ação nos termos do nº 2 do artigo 338º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei Nº 35/2014...

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