Acórdão nº 01529/21.2BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2022

Data14 Janeiro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO 1.1.A., S.A., com sede na Rua (…), moveu a presente ação de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO (...) (doravante M., Município, ED ou entidade demandada), indicando como contrainteressada, CONSTRUTORA (...), LDA.

, com sede na Rua (…), pedindo : (i) a anulação do ato de adjudicação praticado no âmbito do “Concurso Público Internacional para a contratação da empreitada Pavilhão Multiusos dos (...)” à contrainteressada, CONSTRUTORA (...), S.A.; (ii) a anulação do ato de exclusão da proposta da A., a sua readmissão e graduação em 1.º lugar; (iii) a condenação do R. a adjudicar o contrato à A.

Para tanto alega, em síntese, que o ato impugnado é inválido por não se verificar a causa de exclusão da proposta da A., prevista no artigo 70.º, n.º 2, al. c), do CCP, por alegada impossibilidade de avaliação da proposta, dado que na elaboração do seu Plano de Trabalhos (PT, PMO e PE) a Autora efetuou os competentes cálculos da duração das tarefas/atividades e dimensionou as equipas e equipamentos necessários à execução dos trabalhos objeto do contrato calculando os respetivos rendimentos e demonstrando a simultaneidade dos meios técnicos/equipamentos e mão-de-obra; Não se verifica qualquer impossibilidade de avaliação da proposta, pois o próprio júri logrou avaliar e atribuiu a mais elevada das pontuações; Resulta, de forma inabalável e inatacável que a Autora não prevê “0,25 homens ou 0,33 máquinas a executar uma tarefa”, antes prevê Equipas e Equipamentos “completos” com distintas afetações às atividades executadas em simultâneo; Caso se suscitassem dúvidas ao Réu quanto ao número de recursos (humanos e equipamentos) previstos as mesmas seriam dissipáveis por mera operação aritmética, notando-se que a retificação de propostas que consista em meras operações aritméticas para além de não bulir com o princípio da intangibilidade das propostas é a que melhor dá satisfação ao princípio da proporcionalidade.

Considerando que o Júri do Procedimento já havia procedido à ordenação da proposta da Autora no primeiro posto de acordo com o critério de adjudicação, concluindo-se pela procedência da ação não resta alternativa senão a de anular o ato de adjudicação, praticado a favor da proposta da CI e readmitir a proposta da Autora.

1.2. Citado, o MUNICÍPIO (...) contestou, pugnando pela improcedência da ação, na qual requereu o levantamento do efeito suspensivo automático decorrente do artigo 103.º-A do CPTA sustentando, em suma, que a construção do Pavilhão Multiusos tem um papel absolutamente central no desenvolvimento da capacidade do Réu em prosseguir, de forma ainda mais efetiva, as atribuições que lhe estão legalmente acometidas, nos domínios do equipamento rural e urbano, educação, ensino e formação profissional; património, cultura e ciência; tempos livres e desporto e saúde e que a impossibilidade de dar início a tal operação construtiva afeta, de forma irremediável, a prossecução dos fins públicos a que o Réu se encontra vinculado.

A satisfação das necessidades que motivaram a decisão de contratar a empreitada de construção do Pavilhão Multiusos dos (...) – decorrentes da falta de um espaço Multidisciplinar e Polivalente que possa albergar outras valências que não estejam somente associadas ao desporto, como por exemplo, conferências, espetáculos municipais, congressos, feiras e exposições, bem como outros espetáculos e eventos de âmbito recreativo, cultural e de entretenimento - não se compadece com a delonga de um processo judicial, implicando que o contrato não seja celebrado e/ou executado, de forma atempada à boa satisfação das pretensões públicas aqui em presença; A suspensão da execução do presente contrato pode impossibilitar a realização da empreitada contratada por qualquer dos intervenientes em presença, dada a galopante subida dos preços de materiais e mão-de-obra verificados a nível europeu e a sua influência na exequibilidade dos valores propostos pela Autora e pela Contrainteressada; Constitui facto público e notório, que o preço das matérias-primas essenciais para a realização das prestações que constituem a empreitada que representa o objeto do procedimento ora em causa têm estado sujeitas a grandes flutuações de preço, decorrentes da diminuição da sua produção, por força da pandemia de COVID-19 que ainda hoje assola o país e o mundo, sendo de enorme probabilidade que, a manter-se a atual suspensão dos efeitos do ato de adjudicação impugnado e, por conseguinte, inviabilizada a celebração do contrato de empreitada com a contrainteressada até que seja proferida decisão transitada em julgado nos presentes autos, seja impossível à parte que vier a obter vencimento na presente causa, seja ela qual for, executar o contrato pelo preço que a mesma fez verter na proposta por si apresentada e que, compreensivelmente, não teve em conta as contingências pandémicas verificadas num momento posterior e as consequências que as mesmas comportaram para a evolução dos preços das matérias-primas; Assim, a manutenção do efeito suspensivo automático decorrente da presente lide, que só por si irá protelar, de forma absolutamente desproporcional, a continuação da tramitação do procedimento ora em crise e, bem assim, a celebração do respetivo contrato, acarretará ainda a necessidade de modificar as prestações principais do contrato, atrasando, e de uma forma absolutamente incomportável, o processo de construção do Pavilhão Multiusos dos (...), infraestrutura que representa uma infraestrutura de curial importância para o Réu e seus munícipes; Quanto mais tarde for executada a empreitada ora em causa, mais provável será (para não dizer certo) que o custo dos trabalhos venha a aumentar de forma bastante considerável.

Assim, é absolutamente cristalina a conclusão de que o levantamento do efeito suspensivo automático é uma necessidade imperiosa e urgente para obviar à constituição de uma...

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