Acórdão nº 00186/18.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A...

(Rua (…)), na presente acção administrativa intentada no TAF de Coimbra contra o Instituto de Segurança Social, I. P.

(Rua Rosa Araújo, n.º 13, 1250194 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão que absolveu o réu da instância por julgar “procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação”.

Conclui: a) Entendeu o Tribunal “a quo” que o prazo de 30 dias úteis previsto no art.º 198.º, n.º 1, do CPA se conta, no caso de a remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer se verificar depois de decorrido o prazo de 15 dias úteis previsto no art.º 195.º, n.º 2, do mesmo Código, a partir do termo do referido prazo de 15 dias úteis; b) Entende porém o Recorrente que se fosse intenção do legislador que as referidas normas continuassem a ser aplicadas nos termos em que alguma jurisprudência vinha interpretando e aplicando até aí, aquando da revisão do CPA de 1991 que culminou na criação do novo CPA de 2015 teria optado por reformular a letra da lei para que a sua interpretação, designadamente no que concerne à data de início da contagem do referido prazo de 30 dias, não ficasse dependente de “mero procedimento interno” (remessa do processo ao órgão com competência para decidir e notificação ao recorrente dessa remessa); c) Porém o facto é que o legislador optou por manter a mesma redacção vertida nos art.ºs 172.º e 175.º do CPA de 1991; d) Emergindo assim perspícua a sua intenção de vincular os órgãos administrativos aos procedimentos aí vertidos e a uma interpretação literal da letra da lei no que concerne à contagem dos prazos aí contidos; e) Por outro lado, na génese do entendimento sufragado pelo tribunal “a quo”, à semelhança do entendimento vertido na jurisprudência invocada, estão questões de segurança e certeza jurídica e equilíbrio desses princípios com a tutela jurisdicional efectiva, aí se procurando salvaguardar a não protelação indeterminada do prazo de suspensão previsto no art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, por força de “uma ilegalidade interna, com natureza procedimental”, mais concretamente a omissão da notificação a que alude o referido art.º 195.º, n.º 2 do CPA; f) Acontece que o caso “sub judice” distingue-se das situações apreciadas na jurisprudência invocada em 2 questões essenciais; g) O facto de nos presentes autos o processo ter sido remetido pelo autor do acto ao órgão competente para decidir do recurso hierárquico ao 23.º dia útil, ou seja, antes de decorridos os 45.º dias úteis (15+30) que aquela jurisprudência entende devem ser tidos em conta para efeitos de cálculo do prazo de suspensão a que alude o art.º 59.º do CPTA quando existe omissão de notificação, remessa ou decisão, nos termos previstos nos art.ºs 195.º e 198.º do CPA, para preservação dos objectivos de certeza e segurança jurídica; h) E com maior relevância, o facto de, in casu, o Recorrente ter sido efectivamente notificado da remessa do processo ao órgão decisor (art.º 195, n.º 2, CPA, parte final) dentro dos referidos 45 (15+30) dias úteis; i) Circunstância que, tanto quanto é do conhecimento do Recorrente, é singular, não tendo este sido capaz de identificar um único acórdão no qual tivesse sido efectuada a notificação ao interessado/recorrente como aqui sucedeu; j) Ou seja, nos presentes autos não se pode falar em “indesejável margem de incerteza” pois a remessa do processo ocorreu efectivamente e foi notificada ao Recorrente, antes do decurso do prazo global de 45 dias úteis; k) Nem pode colher o argumento tantas vezes suscitado por alguma jurisprudência, de que o recurso aos tribunais não pode ficar dependente do cumprimento de uma notificação procedimental sob pena de se estar colocar em causa a preservação dos objectivos de segurança e certeza jurídicas e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois esta ocorreu realmente.

l) O que torna o enquadramento jurídico da situação “sub judice” distinto das situações apreciadas na jurisprudência existente e invocada, merecendo por isso uma apreciação diferenciada; m) Destarte, entende o Recorrente que manter-se “in casu” a interpretação excessivamente lata do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do CPA, admitindo-se, para efeitos de contagem do prazo de impugnação, que a mesma se deve considerar sempre efectuada nos 15 dias úteis seguintes à sua recepção pelo órgão administrativo, ainda que existindo efectiva remessa e concreta notificação ao administrado em data posterior, e antes de decorrido o prazo global de 45 dias úteis (15+30) mostrar-se-ia, essa sim, um verdadeiro atentado aos objectivos de segurança e certeza jurídica e uma violação clamorosa dos princípio de boa-fé e da colaboração com os particulares (art.ºs 10.º e 11.º do CPA) na medida em que legitimaria a administração a induzir em erro os particulares com as suas notificações, sem qualquer responsabilização, como sucedeu; n) Assim como implicaria uma manifesta e ilegal restrição dos direitos e garantias constitucionalmente garantidos ao Recorrente, designadamente a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e o seu direto de acesso aos Tribunais e de ver solucionada a questão segundo a lei por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, previstos no art.º 20.º e art.º 268.º n.º 4, da CRP.

o) Andou pois menos bem o tribunal “a quo” ao não distinguir a situação dos presentes autos (em que houve notificação ao Recorrente) das situações apreciadas na jurisprudência invocada; p) E ao não ter feito, “in casu”, uma interpretação literal da letra da lei contida no n.º 2 do art.º 195.º, do CPA, considerando, para efeitos de contagem do mencionado prazo de 30 dias úteis a data da remessa do processo (09/02/2018), efectivamente notificada ao Recorrente, concluído pela tempestividade da acção; q) Sem prescindir do que vai dito, andou igualmente menos bem o douto tribunal “a quo” ao não enquadrar o caso “sub judice” na norma prevista na al. b) do n.º 3, do art.º 58.º do CPTA; r) Com efeito, como resulta dos autos o Recorrente foi notificado, em 18/02/2018, de que a remessa do processo ao órgão competente para dele decidir havia sido efectuada em 09/02/2018; s) Perante tal notificação gerou-se necessária e justificadamente no Recorrente a séria confiança de que o processo seria objecto de apreciação pelo superior hierárquico e a certeza jurídica de que o prazo para tal decisão ou reação à inércia do órgão decisor nunca seria inferior a 30 dias úteis contados da data de 09/02/2018; t) Por outras palavras, com a referida notificação a administração induziu em erro o Recorrente, cidadão comum e normalmente diligente, mas sem formação jurídica que, a partir daquela data, e sem obrigação a mais, passou a considerar que o prazo de 30 dias úteis que o órgão decisor dispunha para apreciar o Recurso por si interposto era contado a partir da data indicada na notificação (09/02/2018); u) E, concomitantemente, que o prazo que tinha para apresentar a impugnação judicial se havia estendido até 28/03/2018, não lhe sendo exigível fazê-lo antes dessa data, até porque, ao contrário da resolução administrativa, o acesso aos tribunais importa o pagamento de uma taxa de justiça; v) Assim, entende o Recorrente que o tribunal “a quo” devia ter considerado provado que na génese da apresentação da petição em 23/03/2018 esteve o erro induzido pela conduta da Administração e, consequentemente, ter admitido a extensão do prazo para a apresentação da petição pelo menos até 18/05/2018, concluindo, a final, pela tempestividade da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT