Acórdão nº 00186/18.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Luís Migueis Garcia |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: A...
(Rua (…)), na presente acção administrativa intentada no TAF de Coimbra contra o Instituto de Segurança Social, I. P.
(Rua Rosa Araújo, n.º 13, 1250194 Lisboa), interpõe recurso jurisdicional de decisão que absolveu o réu da instância por julgar “procedente a exceção dilatória de caducidade do direito de ação”.
Conclui: a) Entendeu o Tribunal “a quo” que o prazo de 30 dias úteis previsto no art.º 198.º, n.º 1, do CPA se conta, no caso de a remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer se verificar depois de decorrido o prazo de 15 dias úteis previsto no art.º 195.º, n.º 2, do mesmo Código, a partir do termo do referido prazo de 15 dias úteis; b) Entende porém o Recorrente que se fosse intenção do legislador que as referidas normas continuassem a ser aplicadas nos termos em que alguma jurisprudência vinha interpretando e aplicando até aí, aquando da revisão do CPA de 1991 que culminou na criação do novo CPA de 2015 teria optado por reformular a letra da lei para que a sua interpretação, designadamente no que concerne à data de início da contagem do referido prazo de 30 dias, não ficasse dependente de “mero procedimento interno” (remessa do processo ao órgão com competência para decidir e notificação ao recorrente dessa remessa); c) Porém o facto é que o legislador optou por manter a mesma redacção vertida nos art.ºs 172.º e 175.º do CPA de 1991; d) Emergindo assim perspícua a sua intenção de vincular os órgãos administrativos aos procedimentos aí vertidos e a uma interpretação literal da letra da lei no que concerne à contagem dos prazos aí contidos; e) Por outro lado, na génese do entendimento sufragado pelo tribunal “a quo”, à semelhança do entendimento vertido na jurisprudência invocada, estão questões de segurança e certeza jurídica e equilíbrio desses princípios com a tutela jurisdicional efectiva, aí se procurando salvaguardar a não protelação indeterminada do prazo de suspensão previsto no art.º 59.º, n.º 4 do CPTA, por força de “uma ilegalidade interna, com natureza procedimental”, mais concretamente a omissão da notificação a que alude o referido art.º 195.º, n.º 2 do CPA; f) Acontece que o caso “sub judice” distingue-se das situações apreciadas na jurisprudência invocada em 2 questões essenciais; g) O facto de nos presentes autos o processo ter sido remetido pelo autor do acto ao órgão competente para decidir do recurso hierárquico ao 23.º dia útil, ou seja, antes de decorridos os 45.º dias úteis (15+30) que aquela jurisprudência entende devem ser tidos em conta para efeitos de cálculo do prazo de suspensão a que alude o art.º 59.º do CPTA quando existe omissão de notificação, remessa ou decisão, nos termos previstos nos art.ºs 195.º e 198.º do CPA, para preservação dos objectivos de certeza e segurança jurídica; h) E com maior relevância, o facto de, in casu, o Recorrente ter sido efectivamente notificado da remessa do processo ao órgão decisor (art.º 195, n.º 2, CPA, parte final) dentro dos referidos 45 (15+30) dias úteis; i) Circunstância que, tanto quanto é do conhecimento do Recorrente, é singular, não tendo este sido capaz de identificar um único acórdão no qual tivesse sido efectuada a notificação ao interessado/recorrente como aqui sucedeu; j) Ou seja, nos presentes autos não se pode falar em “indesejável margem de incerteza” pois a remessa do processo ocorreu efectivamente e foi notificada ao Recorrente, antes do decurso do prazo global de 45 dias úteis; k) Nem pode colher o argumento tantas vezes suscitado por alguma jurisprudência, de que o recurso aos tribunais não pode ficar dependente do cumprimento de uma notificação procedimental sob pena de se estar colocar em causa a preservação dos objectivos de segurança e certeza jurídicas e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, pois esta ocorreu realmente.
l) O que torna o enquadramento jurídico da situação “sub judice” distinto das situações apreciadas na jurisprudência existente e invocada, merecendo por isso uma apreciação diferenciada; m) Destarte, entende o Recorrente que manter-se “in casu” a interpretação excessivamente lata do disposto no artigo 195.º, n.º 2 do CPA, admitindo-se, para efeitos de contagem do prazo de impugnação, que a mesma se deve considerar sempre efectuada nos 15 dias úteis seguintes à sua recepção pelo órgão administrativo, ainda que existindo efectiva remessa e concreta notificação ao administrado em data posterior, e antes de decorrido o prazo global de 45 dias úteis (15+30) mostrar-se-ia, essa sim, um verdadeiro atentado aos objectivos de segurança e certeza jurídica e uma violação clamorosa dos princípio de boa-fé e da colaboração com os particulares (art.ºs 10.º e 11.º do CPA) na medida em que legitimaria a administração a induzir em erro os particulares com as suas notificações, sem qualquer responsabilização, como sucedeu; n) Assim como implicaria uma manifesta e ilegal restrição dos direitos e garantias constitucionalmente garantidos ao Recorrente, designadamente a tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e o seu direto de acesso aos Tribunais e de ver solucionada a questão segundo a lei por um órgão que ofereça garantias de imparcialidade e independência, previstos no art.º 20.º e art.º 268.º n.º 4, da CRP.
o) Andou pois menos bem o tribunal “a quo” ao não distinguir a situação dos presentes autos (em que houve notificação ao Recorrente) das situações apreciadas na jurisprudência invocada; p) E ao não ter feito, “in casu”, uma interpretação literal da letra da lei contida no n.º 2 do art.º 195.º, do CPA, considerando, para efeitos de contagem do mencionado prazo de 30 dias úteis a data da remessa do processo (09/02/2018), efectivamente notificada ao Recorrente, concluído pela tempestividade da acção; q) Sem prescindir do que vai dito, andou igualmente menos bem o douto tribunal “a quo” ao não enquadrar o caso “sub judice” na norma prevista na al. b) do n.º 3, do art.º 58.º do CPTA; r) Com efeito, como resulta dos autos o Recorrente foi notificado, em 18/02/2018, de que a remessa do processo ao órgão competente para dele decidir havia sido efectuada em 09/02/2018; s) Perante tal notificação gerou-se necessária e justificadamente no Recorrente a séria confiança de que o processo seria objecto de apreciação pelo superior hierárquico e a certeza jurídica de que o prazo para tal decisão ou reação à inércia do órgão decisor nunca seria inferior a 30 dias úteis contados da data de 09/02/2018; t) Por outras palavras, com a referida notificação a administração induziu em erro o Recorrente, cidadão comum e normalmente diligente, mas sem formação jurídica que, a partir daquela data, e sem obrigação a mais, passou a considerar que o prazo de 30 dias úteis que o órgão decisor dispunha para apreciar o Recurso por si interposto era contado a partir da data indicada na notificação (09/02/2018); u) E, concomitantemente, que o prazo que tinha para apresentar a impugnação judicial se havia estendido até 28/03/2018, não lhe sendo exigível fazê-lo antes dessa data, até porque, ao contrário da resolução administrativa, o acesso aos tribunais importa o pagamento de uma taxa de justiça; v) Assim, entende o Recorrente que o tribunal “a quo” devia ter considerado provado que na génese da apresentação da petição em 23/03/2018 esteve o erro induzido pela conduta da Administração e, consequentemente, ter admitido a extensão do prazo para a apresentação da petição pelo menos até 18/05/2018, concluindo, a final, pela tempestividade da...
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