Acórdão nº 00303/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO 1.1.

M...

, em representação da sua filha menor B...s, moveu a presente ação administrativa comum de responsabilidade extracontratual emergente de acidente escolar, contra o ESTADO PORTUGUÊS, peticionando o pagamento da quantia de €45.000,00, a título de danos não patrimoniais, para além das quantias que se vierem a liquidar no decurso do processo, ou em execução de sentença, correspondente ao montante dos danos emergentes, para além dos danos morais, ainda não conhecidos.

Para tanto, alega, em síntese, que considerando o respetivo horário escolar e o local do acidente sofrido pela sua filha menor, a mesma se encontrava a coberto pelo seguro escolar, nos termos da Portaria n.º 413/99; Entende que dos artigos 23.º e 24.º da Portaria n.º 413/99, não resulta a enunciação ou constituição de um qualquer procedimento administrativo prévio obrigatório que condicione ou limite a possibilidade de instauração dos meios contenciosos adequados e competentes para a efetivação de responsabilidade no âmbito do seguro escolar; O acidente com a sua filha menor, que à data tinha 10 anos, deu-se na “Escola EB 2/3 de (...)”, na tarde do dia 22 de setembro de 2014, cerca das 14 horas, quando após um intervalo entre as aulas, a sua filha se dirigia para as aulas, com os seus amigos, tendo tropeçado num primeiro ferro que se encontrava no meio do recreio da Escola, vindo a cair com o peito sobre um segundo ferro que se encontrava a cerca de 1, 5 m de distância do primeiro; Os referidos ferros com cerca de 7 cm de altura estavam colocados paralelamente e chumbados ao chão, tinham como função segurar as portadas de alumínio de uns arrumos da escola e não se encontravam protegidos nem vedados por qualquer meio, apresentando sinais de ferrugem; Esses ferros constituíam um perigo potenciador de graves consequências para a integridade dos alunos que fazem parte daquela comunidade escolar; Em resultado dessa queda, a sua filha menor apresenta um diagnóstico de traumatismo pancreático, e devido ao agravamento do seu estado de saúde teve de permanecer no hospital até ao dia 10.12.2014; Mais refere que o Estado, na sua função sócio educativa, avocou para si mesmo o dever de indemnizar o aluno por qualquer evento danoso ocorrido no local e tempo de atividade escolar.

A sua filha B... era à data do acidente, uma jovem saudável e tida por responsável, que gostava de praticar desporto e andar de bicicleta, atividades que agora se prevê impedida de realizar; Atualmente a B... é uma jovem triste, encontra-se impedida de fazer esforços e de ir à escola, para além de necessitar de comer várias ao dia e em pequenas quantidades; Necessita também de um acompanhamento muito próximo da Autora para lhe fazer as refeições 6 vezes ao dia, com intervalos curtos entre elas; Por causa das lesões sofridas com o acidente, quer em virtude dos subsequentes tratamentos e intervenções cirúrgicas a que se submeteu, sofreu e continua a sofre fortes dores; Tem problemas de ingestão de alimentos pesados e em grande quantidade; A irmã da B..., porque necessita de lhe prestar assistência abandonou o curso de técnica de auxiliar de saúde; Verificam-se todos os pressupostos para que o Estado seja condenado a pagar uma compensação pelos gravíssimos danos sofridos pela B..., para que o que a Autora reputa adequada uma indemnização a título de danos não patrimoniais de 45.000,00€; Conclui pugnando pela procedência da ação.

1.2. Citado, o Réu representado pelo Ministério Público, contestou a presente ação, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Por exceção invocou que caso se considere estar-se perante um caso típico de acidente escolar, a Autora devia ter lançado mão do mecanismo previsto no artigo 11.º do Regulamento de Seguro Escolar, que se reporta ao pagamento de indemnização e regras para o respetivo cálculo, mas no caso em análise não foi realizada qualquer Junta Médica, nem a requerimento dos pais da aluna, nem do agrupamento de Escolas, pelo que não se alcança como se chega ao valor peticionado; A Autora deveria ter lançado mão do mecanismo previsto naquele diploma requerendo os procedimentos ali previstos, por forma a provocar as decisões atinentes das entidades competentes, designadamente, deviam ter requerido a junta médica, razão pela, não o tendo feito, o presente meio processual deve ser considerado inadequado para responsabilizar o Estado.

Na defesa por impugnação, alegou, em suma, que a menor se encontrava em horário escolar e no interior da escola, pelo que o acidente sofrido se qualifica como acidente escolar, aplicando-se por isso o estabelecido na Portaria n.º 413/00, de 8 de junho (Regulamento do Seguro Escolar), como a própria Autora reconhece; Sustenta que na p.i. não são alegados factos que possam levar à responsabilização do Estado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual quer por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes quer por factos lícitos; No caso não ocorreu qualquer facto ilícito e/ou culposo, não se estabelecendo nenhum nexo de causalidade entre alguma eventual conduta ilícita e culposa de algum funcionário ou órgão do Estado e os danos alegados, não estando demonstrado que os danos invocados foram consequência direta e necessária da ocorrência em meio escolar.

A Autora refere-se apenas a danos de natureza não patrimonial, não alegando qualquer facto de onde os mesmos resultem, relegando para execução de sentença a quantificação por outros danos morais ainda não detetáveis, pelo que apenas os quantifica de forma genérica no montante de 45.000,00€.

A menor B... passou a frequentar a Escola (...) a partir do dia 17/01/2015, pelo que não é verdade que esteja impossibilitada de frequentar a escola; Não se descortina razão fundamentada para as alegadas impossibilidades nem para a necessidade de acompanhamento ou assistência à B... designadamente por parte da sua irmã, tornando-se incompreensível a quantificação dos danos não patrimoniais no referido valor; Realça que o Ministério da Educação sempre se mostrou disponível a proporcionar os tratamentos necessários à aluna, sendo-lhe pagas todas as despesas que apresentou no âmbito do seguro escolar.

Conclui, pugnando pela improcedência a ação.

1.3. Em 07/12/2016 a Autora apresentou articulado superveniente com requerimento probatório, no qual peticiona os seguintes montantes: «A) A quantia correspondente às despesas em transportes e portagens desde sua residência até ao hospital de S. João do Porto e regresso, no valor de €159,10 euros; B) A quantia de €5,92 euros em despesas em medicamentos; C) A quantia de €55.000,00 euros a título de danos não patrimoniais, bem assim juros vencidos, como os vincendos até efetivo e integral pagamento; D) Tudo no valor total de €55.165,02 euros».

1.4. Em 09/12/2016 realizou-se a audiência prévia, tendo-se admitido liminarmente o articulado superveniente apresentado pela Autora e notificado o Ministério Público para se pronunciar nos termos do artigo 588.º, n.º4 do CPC. Seguidamente, tentou-se a conciliação das partes, que se frustrou. Proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a matéria de exceção de impropriedade do meio processual suscitada pelo réu. Fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova e o valor da causa em €55.165,02 (cinquenta e cinco mil cento e sessenta e cinco euros e dois cêntimos). Foram admitidos os róis de testemunhas e a tomada de declarações de parte pela autora e admitiu-se liminarmente a perícia requerida pela Autora.

1.5. O Ministério Público respondeu ao articulado superveniente apresentado pela Autora, pugnando pela sua rejeição com fundamento na sua inadmissibilidade, atenta a matéria alegada e, para o caso de assim se não entender, defendendo que a matéria alegada deve ser julgada não provada, em conformidade com o concluído na contestação adrede deduzida.

1.6. Por despacho de 14/03/2017, foi deferida a realização da perícia médica requerida pela Autora, a efetuar pelo Gabinete Médico-Legal e Forense do Cávado, fixou-se o objeto dessa perícia e estabeleceu-se o prazo de 30 dias para a sua realização. Deferiu-se ainda a requerida ampliação do pedido formulado pela Autora.

1.7. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e as Partes alegaram oralmente.

1.8. O TAF de Braga proferiu sentença que julgou a ação parcialmente procedente constando da mesma o seguinte dispositivo: «Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente acção parcialmente procedente, condenando-se o Réu, Estado, no pagamento de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos morais, acrescido de juros de mora, devidos desde a data da citação e até ao efectivo e integral pagamento, à taxa legal de 4% e absolvendo-o do demais peticionado.

Condeno o Autor no pagamento de 4/5 das custas processuais, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, e o Estado de 1/5.

*Registe e notifique.» 1.8. Inconformada com a sentença assim proferida a Autora interpôs a presente apelação na qual formulou as seguintes conclusões: « A sinistrada sofreu um acidente escolar quando tinha 10 anos de idade Tal acidente determinou internamento Hospitalar Atualmente tem limitações na qualidade de vida, nomeadamente; quanto à quantidade de alimentos ingeridos, o acompanhamento próximo que necessita e desconforto que sente Os pressupostos da responsabilidade civil estão verificados Tem a sinistrada direito à compensação por danos não patrimoniais Foi atribuído um valor de €10.000,00 pelo tribunal a quo que a recorrente considera miserabilista e não concorda Atendendo aos factos dados como provados pela sentença agora objeto de recurso e atendendo as decisões jurisprudenciais citadas infra, que tem alguma similitude com os presentes autos, a autora considera mais adequada e equitativa a quantia de € 45.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Entende que estes...

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