Acórdão nº 00620/21.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: I- RELATÓRIO 1.1.

M...

, residente na Rua (…), intentou a presente ação administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, com sede na Avenida 5 de Outubro, n.º 175, apartado 1194, 1054-001 Lisboa pedindo a condenação da Ré a reconhecer que é a entidade responsável pelo pagamento das despesas com medicamentos e tratamentos para a doença profissional contraída pela Autora no exercício de funções públicas, desde a data de entrada da presente petição inicial em juízo, condenando-se também a Ré em todas as custas e encargos do processo.

Para tanto, alega, em síntese que, por causa e no desempenho das suas funções de assistente administrativa especialista no Centro Distrital de Aveiro do Instituto da Segurança Social, I.P., contraiu uma doença, qualificada e reconhecida como doença profissional, designada de “periartrite escapulo-humeral” direita, de que resultou uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 6%, que reclama que até ao fim da sua vida, tenha de recorrer a medicamentos e a cuidados médicos.

Por ofício de 28/11/2008, a Ré informou a Autora da remição de pensão por doença profissional.

A autora demandou o “ISS” para pagamento dos montantes de despesas que suportou no ano de 2013, em ação que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, com o processo n.º 743/14.1BEAVR, no qual foi proferida decisão que absolveu o “ISS”, considerando que a responsabilidade por esse pagamento seria da “CGA” De seguida, a Autora recorreu à Provedoria de Justiça, que instou a CGA a pronunciar-se, a qual recusou assumir qualquer responsabilidade quanto ao pagamento das despesas reclamadas pela Autora.

A própria Provedoria pronunciou-se no sentido de não ser da responsabilidade da CGA o pagamento das despesas médicas reclamadas pela Autora.

E a Ré sempre se recusou a assumir a sua responsabilidade no pagamento das despesas médicas e medicamentosas decorrentes da doença profissional contraída pela Autora.

Do preâmbulo do D.L. n.º 503/99, de 20/11 consta o princípio geral da atribuição à CGA da responsabilidade pela reparação em todos os casos de incapacidade permanente, pelo que, pese embora o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 5.º desse diploma, considerando que a autora ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial, atento o disposto no n.º3 desse art.º 5, entende que cabe à Ré e não à entidade empregadora a responsabilidade pelo pagamento das despesas reclamadas.

A Autora identifica vários acórdãos dos quais retira que é à CGA que compete assegurar o pagamento das despesas em causa na ação.

Conclui pedindo a procedência da ação.

1.2. Citada, a Ré apresentou contestação, na qual suscita a questão prévia do valor da ação, que sustenta dever fixar-se em 30.000,01€ por se estar perante uma causa de valor indeterminável nos termos do n.º 2 do art.º 34.º do CPTA.

No mais defendeu-se por impugnação, alegando, em síntese, não desconhecer a jurisprudência citada pela Autora, mas dela discordar.

Sublinha que a regra geral no que concerne à reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é a de que cabe à entidade empregadora reparar os danos decorrentes daqueles eventos, dado que é aquela que se aproveita do trabalho realizado.

Nota que embora perceba a tentação fácil de com base no art.º 34.º, n.º1 do D.L. n.º 503/99, de 20/11 apontar-se a CGA como entidade responsável pela reparação em espécie, há que contar também com a previsão do artigo 6.º do mesmo diploma, que determina expressamente que caso o serviço detenha autonomia administrativa e financeira tem de inscrever no seu orçamento as verbas para fazer face às despesas decorrentes do acidente, sendo que nos restantes casos, em que o serviço não detenha autonomia, tais despesas são suportadas pelo orçamento do Ministério das Finanças.

Essa responsabilidade não cabe à CGA, não sendo os sinistrados seus trabalhadores, nem sendo a sua vocação verificar a consistência da documentação que permite o abono dessas despesas ou tratamentos em espécie.

Ademais, caso fosse responsável, então a efetiva avaliação quanto à justificação das despesas efetuadas pela Autora sempre teria de ser feita de acordo com o parecer da Junta Médica competente, assim como teria de competir aos serviços da CGA a avaliação das condições legalmente exigidas para o pagamento das despesas estabelecidas no art.º 6.º do D.L. 503/99, de 20/11, designadamente, do seu n.º7 e bem assim dos condicionalismos determinados no n.º11 do art.º 11 do mesmo diploma.

De contrário estar-se-ia a dar cobertura ao envio indiscriminado de todo o tipo de despesas efetuadas com medicamentos, tratamentos ou assistência médica por parte dos interessados que fossem subscritores da CGA ou não, sem qualquer relação com a concreta doença profissional certificada nis termos do D.L. n.º 503/99, de 20/11.

Conclui, pugnando pela improcedência da ação e pela retificação do valor da causa.

1.3. O TAF de Aveiro proferiu despacho saneador-sentença, que indeferiu a produção da prova requerida, considerando-se que os autos continham já todos os elementos necessários ao conhecimento do mérito da decisão, fixou o valor da ação em € 30.000,01 e conheceu do mérito julgando a ação procedente, dela constando o seguinte segmento decisório: «Em face do exposto, porque provada, julga-se a presente acção procedente e, consequentemente, declara-se e reconhece-se que a Ré Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pelo pagamento à A. das despesas com medicamentos ou medicamentosas e tratamentos para a doença profissional contraída no exercício das funções públicas, desde a data da entrada da presente petição inicial em juízo.

Custas a cargo da Ré.

Registe e notifique.» 1.4. Inconformada com a decisão que julgou a ação procedente, a Ré CGA interpôs a presente apelação cujas alegações encerra com a formulação das seguintes Conclusões: «1.ª A CGA não desconhece a jurisprudência que vem recentemente defendendo uma interpretação do art.º 5.º e do art.º 34.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, segundo a qual os encargos emergentes de acidentes de trabalho (sejam em dinheiro sejam em espécie) são da sua responsabilidade. Mas a verdade é que tais decisões – uma delas invocadas na página 18 da Sentença recorrida (Acórdão do TCA Norte de 24.03.2017, Processo n.º 2714/14) – interpretam tal preceito no sentido de que a CGA é responsável pela “...

avaliação e reparação dos encargos deles emergentes (em dinheiro ou em espécie) – (cfr. súmula do Acórdão do TCA Norte de 24.03.2017, Processo n.º 2714/14) 2.ª A Sentença recorrida parece ter decidido ir um pouco mais longe, ao declarar que a CGA “...

é a entidade responsável pelo pagamento à A. das despesas com medicamentos ou medicamentosas e tratamentos para a doença profissional contraída no exercício das funções públicas, desde a data da entrada da presente petição inicial em juízo.”, parecendo, assim, arredá-la da possibilidade de avaliação do cabimento dessas despesas em face da Lei.

  1. É certo que a Sentença recorrida também estabelece, na página 21, que a A. tem direito ao pagamento das despesas com medicamentos e tratamentos para a doença profissional “...

    desde que preencha as demais condições legalmente previstas (cf. artigos 4.º, 6.º, n.º 6 e 7 e 29.º e ss. do Decreto-Lei n.º 508/99, 20.11.”.

    Mas existem outras condições legalmente previstas para além das constantes nos “...artigos 4.º, 6.º, n.º 6 e 7 e 29.º e ss. do Decreto-Lei n.º 508/99” 4.ª Embora a Sentença recorrida tenha chamado à colação a jurisprudência vertida no Acórdão do TCA Norte de 24.03.2017, Processo n.º 2714/14, a mesma nada refere quanto à exigência de aplicação das outras condições legalmente previstas para as doenças profissionais, que constam nos artigos 8.º, 25.º, 35.º, 61.º, 86.º e 93.º do Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de julho (regime aplicável ao caso concreto, na medida em que a doença profissional...

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