Acórdão nº 00162/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A..., NIF (…), residente em (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 26 de Junho de 2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial que moveu contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no valor total de 4 886,65 €, emitas em consequência de uma determinação de matéria tributável do ano de 2001 por avaliação indirecta.
As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. A recorrente alegara na sua petição que as mercadorias constantes dos autos não foram adquiridas por si, mas pelo seu ex-companheiro Y....
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O referido Y... acabou por entregar declaração nos Serviços de Administração Fiscal assumido as aquisições das mercadorias e as suas vendas.
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Nos presentes autos houve o aproveitamento da prova produzida no processo n° 577/G9.5BEPNF, mas nos autos ora em crise, há factos omissos na douta decisão e que foram dados como provados naqueles autos.
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Foi produzida prova (e dado como provado nos autos 577/09.5BEPNF ) entre o maís, que a ora recorrente, nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro de cidadania espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizou o seu número de identificação fiscal e quando se separou dele (no ano de 2000 já não era companheira de Y...) passou a fazer para esse o transporte das madeiras que ele comprava e a facturar esse serviço.
No entanto, tais factos não foram dados como provados ou não provados.
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Se a recorrente facturava os serviços de transporte para o Y..., é porque não era ela a adquirente das mercadorias.
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Há, com o devido respeito, erro na apreciação dos tactos constantes em 1) da matéria julgada como não provada, pois, ao contrário do doutamente decidido, a recorrente não adquiriu nem vendeu as mercadorias constantes do RíT.
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Consta dos autos - e foi dada relevância à prova documental - declaração emitida pelo Y... em que diz claramente ter sido ele próprio a efectuar as aquisições intracomunitárias.
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Sem conceder, mas no caso de ter havido omissão (e não houve) na contabilidade, a tributação deveria ser efectuada por métodos directos e não indirectos.
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A ora recorrente alegou não ter sido ela a efectuar as aquisições de mercadorias, pelo que, tratando-se de facto negativo, a prova incumbia à Administração Fiscal, que não foi feita.
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Não foi produzida prova de guias de remessa assinadas pela recorrente, nem de guias de transporte, nem requisições, nem comprovativos de pagamentos efectuados peia recorrente, nem - aquando das vendas - de comprovativos de recebimentos por parte da recorrente.
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A douta decisão violou, entre o maís, o disposto no artigo 668° do CPC, 542° e ss do CPC e 87° e ss da L.G.T.
TERMOS EM QUE, REVOGANDO OU ANULANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA» Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.
O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível à seguinte citação: «(…) 6 - A impugnante apresentou alegações escritas.
7 - Nas conclusões das alegações a recorrente vem arguir a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia e imputar-lhe erro de julgamento.
8 - Não foram juntas contra-alegações.
9 - No despacho proferido ao abrigo do disposto no art° 617º do CPC constante de fls. 199, o Sr. Juiz indeferiu a alegada nulidade, mantendo o decidido.
10 - Entendemos que não assiste razão á recorrente.
11 - Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações, uma vez que a decisão recorrida, fez correcta valoração da prova e acertada interpretação dos factos e aplicação do direito, com apoio na doutrina e na jurisprudência, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida.
Assim, 12 - No que respeita á invocada nulidade da decisão, remete-se para a fundamentação do despacho de sustentação ou reparação do agravo e, pelas razões e fundamentos aí desenvolvidos a que se adere, afigura-se-nos que não padece de nulidade.
Com efeito, 13 - Tal nulidade, “só ocorrerá nos casos em que o tribunal pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” - Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, I vol, 2006, pág.912.
14 - A omissão de pronúncia como nulidade da sentença só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questões de que devia conhecer e não quando tenha deixado de apreciar qualquer argumento ou raciocínio apresentado pelas partes em defesa das teses por si expendidas.
Na verdade, 15-0 Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões relevantes á boa decisão da causa, descriminando a matéria de facto provado e não provada e fazendo o exame crítico da prova, dando a conhecer as razões que o levaram a decidir como decidiu.
16 - Da prova produzida convenceu-se que a recorrente adquiriu as mercadorias que determinaram a correcção da matéria colectável e daí, ter dado tal facto como não provado.
17 - A recorrente considera que a prova documental, corroborada pelos depoimentos das suas testemunhas, deveria ter sido credibilizada pelo Tribunal, dando como provado o facto que julgou não provado.
18 - Porém, conforme consta da motivação, a matéria de facto julgada não provada resultou da insuficiência da prova.
19 - Sobre o erro de julgamento tal questão também é de improceder.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.
II- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.
Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso são, à partida, as seguintes: 1ª – Nulidade da sentença, que “violou o artigo 668º do CPC”, por omissão de especificação, como provados ou não provados, de factos relevantes, designadamente o dado como provado nos autos 577/09.5BEPNF) entre o mais, que a ora recorrente, nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro de cidadania espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizou o seu número de identificação fiscal e quando se separou dele (no ano de 2000 já não era companheira de Y...) passou a fazer para esse o transporte das madeiras que ele comprava e a facturar esse serviço.
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– Erro de julgamento na matéria de facto, quanto aos factos descritos em 1) da enunciação dos factos não provados, por não ter sido devidamente valorizada a prova documental de uma declaração escrita do ex-companheiro da Impugnante, verdadeiro sujeito activo das aquisições intracomunitárias, em violação dos “artigos 542º e ss” do CPC além de que “tratando-se de um facto negativo” o ónus de provar que o sujeito activo das aquisições foi a Impugnante era da AT...
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