Acórdão nº 00162/09.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A..., NIF (…), residente em (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 26 de Junho de 2013 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial que moveu contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2002 e respectivos juros compensatórios, no valor total de 4 886,65 €, emitas em consequência de uma determinação de matéria tributável do ano de 2001 por avaliação indirecta.

As alegações de recurso terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES 1. A recorrente alegara na sua petição que as mercadorias constantes dos autos não foram adquiridas por si, mas pelo seu ex-companheiro Y....

  1. O referido Y... acabou por entregar declaração nos Serviços de Administração Fiscal assumido as aquisições das mercadorias e as suas vendas.

  2. Nos presentes autos houve o aproveitamento da prova produzida no processo n° 577/G9.5BEPNF, mas nos autos ora em crise, há factos omissos na douta decisão e que foram dados como provados naqueles autos.

  3. Foi produzida prova (e dado como provado nos autos 577/09.5BEPNF ) entre o maís, que a ora recorrente, nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro de cidadania espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizou o seu número de identificação fiscal e quando se separou dele (no ano de 2000 já não era companheira de Y...) passou a fazer para esse o transporte das madeiras que ele comprava e a facturar esse serviço.

    No entanto, tais factos não foram dados como provados ou não provados.

  4. Se a recorrente facturava os serviços de transporte para o Y..., é porque não era ela a adquirente das mercadorias.

  5. Há, com o devido respeito, erro na apreciação dos tactos constantes em 1) da matéria julgada como não provada, pois, ao contrário do doutamente decidido, a recorrente não adquiriu nem vendeu as mercadorias constantes do RíT.

  6. Consta dos autos - e foi dada relevância à prova documental - declaração emitida pelo Y... em que diz claramente ter sido ele próprio a efectuar as aquisições intracomunitárias.

  7. Sem conceder, mas no caso de ter havido omissão (e não houve) na contabilidade, a tributação deveria ser efectuada por métodos directos e não indirectos.

  8. A ora recorrente alegou não ter sido ela a efectuar as aquisições de mercadorias, pelo que, tratando-se de facto negativo, a prova incumbia à Administração Fiscal, que não foi feita.

  9. Não foi produzida prova de guias de remessa assinadas pela recorrente, nem de guias de transporte, nem requisições, nem comprovativos de pagamentos efectuados peia recorrente, nem - aquando das vendas - de comprovativos de recebimentos por parte da recorrente.

  10. A douta decisão violou, entre o maís, o disposto no artigo 668° do CPC, 542° e ss do CPC e 87° e ss da L.G.T.

    TERMOS EM QUE, REVOGANDO OU ANULANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA» Notificada, a Fazenda Pública não respondeu à alegação.

    O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal apresentou douto parecer no sentido da improcedência do recurso, redutível à seguinte citação: «(…) 6 - A impugnante apresentou alegações escritas.

    7 - Nas conclusões das alegações a recorrente vem arguir a nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia e imputar-lhe erro de julgamento.

    8 - Não foram juntas contra-alegações.

    9 - No despacho proferido ao abrigo do disposto no art° 617º do CPC constante de fls. 199, o Sr. Juiz indeferiu a alegada nulidade, mantendo o decidido.

    10 - Entendemos que não assiste razão á recorrente.

    11 - Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações, uma vez que a decisão recorrida, fez correcta valoração da prova e acertada interpretação dos factos e aplicação do direito, com apoio na doutrina e na jurisprudência, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida.

    Assim, 12 - No que respeita á invocada nulidade da decisão, remete-se para a fundamentação do despacho de sustentação ou reparação do agravo e, pelas razões e fundamentos aí desenvolvidos a que se adere, afigura-se-nos que não padece de nulidade.

    Com efeito, 13 - Tal nulidade, “só ocorrerá nos casos em que o tribunal pura e simplesmente não tome posição sobre qualquer questão sobre a qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento” - Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, I vol, 2006, pág.912.

    14 - A omissão de pronúncia como nulidade da sentença só se verifica quando o juiz tenha deixado de proferir decisão sobre questões de que devia conhecer e não quando tenha deixado de apreciar qualquer argumento ou raciocínio apresentado pelas partes em defesa das teses por si expendidas.

    Na verdade, 15-0 Tribunal pronunciou-se sobre todas as questões relevantes á boa decisão da causa, descriminando a matéria de facto provado e não provada e fazendo o exame crítico da prova, dando a conhecer as razões que o levaram a decidir como decidiu.

    16 - Da prova produzida convenceu-se que a recorrente adquiriu as mercadorias que determinaram a correcção da matéria colectável e daí, ter dado tal facto como não provado.

    17 - A recorrente considera que a prova documental, corroborada pelos depoimentos das suas testemunhas, deveria ter sido credibilizada pelo Tribunal, dando como provado o facto que julgou não provado.

    18 - Porém, conforme consta da motivação, a matéria de facto julgada não provada resultou da insuficiência da prova.

    19 - Sobre o erro de julgamento tal questão também é de improceder.» Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir.

    II- Âmbito do recurso e questões a decidir Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações.

    Assim, as questões submetidas à apreciação deste tribunal de recurso são, à partida, as seguintes: 1ª – Nulidade da sentença, que “violou o artigo 668º do CPC”, por omissão de especificação, como provados ou não provados, de factos relevantes, designadamente o dado como provado nos autos 577/09.5BEPNF) entre o mais, que a ora recorrente, nos exercícios em causa tinha um colaborador e companheiro de cidadania espanhola com o qual se desentendeu, sendo do seu conhecimento que efectuou aquisições intracomunitárias em seu nome e utilizou o seu número de identificação fiscal e quando se separou dele (no ano de 2000 já não era companheira de Y...) passou a fazer para esse o transporte das madeiras que ele comprava e a facturar esse serviço.

    1. – Erro de julgamento na matéria de facto, quanto aos factos descritos em 1) da enunciação dos factos não provados, por não ter sido devidamente valorizada a prova documental de uma declaração escrita do ex-companheiro da Impugnante, verdadeiro sujeito activo das aquisições intracomunitárias, em violação dos “artigos 542º e ss” do CPC além de que “tratando-se de um facto negativo” o ónus de provar que o sujeito activo das aquisições foi a Impugnante era da AT...

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