Acórdão nº 01582/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente impugnação, deduzida pelo revertido A… contra a liquidação adicional de IVA do 4.º trimestre do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios, por entender que não ocorreu a prescrição da dívida em relação ao revertido.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente, por provada, a exceção de prescrição e, consequentemente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC, ex vi, al. e) do art. 2.º do CPPT, B. a impugnação judicial deduzida pelo executado por reversão A… NIF (…), contra a liquidação adicional de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2002 e respetivos juros compensatórios, com os n.ºs 06255 e 0625, nos montantes de €11.210,00 e €1.685,49, respetivamente.

  1. A M.ma Juíza do Tribunal a quo na douta sentença recorrida, declarou a prescrição da dívida exequenda proveniente da liquidação adicional de IVA posta em crise e respectivos juros compensatórios, para tal, no que para este recurso mais importa, entendeu que o Impugnante apenas foi citado no 3.º dia após a assinatura do AR que ocorreu em 25.05.2011, muito após o decurso do 5º ano, previsto no art. 48º nº 3 da LGT, e por conseguinte, seria de aplicar o previsto no art. 48º nº 3 da LGT, não produzindo, in casu, efeitos sobre o Impugnante a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário.

  2. Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto, considera que se verifica insuficiência da factualidade dada como provada e consequente não ponderação dessa matéria na decisão proferida e cuja fixação deverá conduzir a uma diferente decisão, enfermando a decisão de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, por errada subsunção dos factos ao direito.

  3. Nos presentes autos, estamos perante dívidas de liquidações adicionais de IVA, do 4º trimestre de 2002 e respectivos juros compensatórios, que aconteceram somente em 2006, na sequência de um procedimento inspetivo.

  4. Para análise do presente recurso, entende a Fazenda Pública, que se verifica omissão da matéria de facto dada como provada (encontra-se incompleta), devendo por isso o facto F) ser complementado, com a data em concreto que o próprio douto Tribunal a quo considerou o impugnante citado: “F) Em 25-05-2011 o AR a que se alude na al. anterior mostra-se assinado por pessoa diferente do aqui impugnante, considerando-se citado no 3.º dia após a assinatura do AR que ocorreu em 25.05.2011, – cf. fls. 97 e ss. do PA” G. Para análise do presente recurso, entende a Fazenda Pública, que se verifica omissão da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado ao probatório os seguintes factos: “I) A divida exequenda resultou de liquidações adicionais do IVA do 4º trimestre de 2002 e dos juros compensatórios, efectuadas em 21/10/2006 (cfr. fls. (…) dos autos e pág. 5/8 do Recurso Hierárquico [facto não impugnado]) J) A devedora originária foi citada em 02/02/2007 (cfr. fls. 108 dos autos de Reclamação Graciosa e pág. 11/19 do projecto de decisão de Reclamação Graciosa [facto não impugnado])” H. Entendeu o douto Tribunal a quo de uma forma não correta que o prazo de prescrição de 8 anos começou a correr para a dívida exequenda em 02/2003, I. ou seja, que o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) se contava, nos termos do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, ora salvo o devido respeito não pode a Fazenda Pública concordar, na medida em que não foi considerada a alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu no nº 1 do art. 48º da LGT.

  5. O termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos), in casu, deve-se contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, a partir de 1/1/2003, nesse sentido veja-se o douto acórdão do STA, de 14/01/2015, proferido no processo de 01684/13.

  6. Atenta a forma de início de contagem do prazo, o prazo de prescrição (de 8 anos) iniciou-se em 01/01/2003, pelo que se não houvessem quaisquer causas de interrupção e suspensão da prescrição, ocorreria a prescrição em 01/01/2011.

    L. No artigo 49º da Lei Geral Tributária (LGT), estão reguladas as causas de interrupção e suspensão da prescrição, sem prejuízo da aplicação de outras leis à atividade tributária.

  7. Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, a citação interrompe a prescrição.

  8. Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação do Oponente e nas palavras de Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas 2ª Edição”) “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts.326º, n.º1 e 327.º, n.º 1 do CC).”.

  9. A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326º 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal, nesse sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de...

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