Acórdão nº 01582/13.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA interpõe recurso da sentença que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente impugnação, deduzida pelo revertido A… contra a liquidação adicional de IVA do 4.º trimestre do ano de 2002 e respetivos juros compensatórios, por entender que não ocorreu a prescrição da dívida em relação ao revertido.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo, que julgou totalmente procedente, por provada, a exceção de prescrição e, consequentemente, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 287.º, al. e) do CPC, ex vi, al. e) do art. 2.º do CPPT, B. a impugnação judicial deduzida pelo executado por reversão A… NIF (…), contra a liquidação adicional de IVA relativa ao 4.º trimestre de 2002 e respetivos juros compensatórios, com os n.ºs 06255 e 0625, nos montantes de €11.210,00 e €1.685,49, respetivamente.
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A M.ma Juíza do Tribunal a quo na douta sentença recorrida, declarou a prescrição da dívida exequenda proveniente da liquidação adicional de IVA posta em crise e respectivos juros compensatórios, para tal, no que para este recurso mais importa, entendeu que o Impugnante apenas foi citado no 3.º dia após a assinatura do AR que ocorreu em 25.05.2011, muito após o decurso do 5º ano, previsto no art. 48º nº 3 da LGT, e por conseguinte, seria de aplicar o previsto no art. 48º nº 3 da LGT, não produzindo, in casu, efeitos sobre o Impugnante a interrupção da prescrição relativamente ao devedor originário.
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Ora, com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública conformar-se, porquanto, considera que se verifica insuficiência da factualidade dada como provada e consequente não ponderação dessa matéria na decisão proferida e cuja fixação deverá conduzir a uma diferente decisão, enfermando a decisão de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, por errada subsunção dos factos ao direito.
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Nos presentes autos, estamos perante dívidas de liquidações adicionais de IVA, do 4º trimestre de 2002 e respectivos juros compensatórios, que aconteceram somente em 2006, na sequência de um procedimento inspetivo.
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Para análise do presente recurso, entende a Fazenda Pública, que se verifica omissão da matéria de facto dada como provada (encontra-se incompleta), devendo por isso o facto F) ser complementado, com a data em concreto que o próprio douto Tribunal a quo considerou o impugnante citado: “F) Em 25-05-2011 o AR a que se alude na al. anterior mostra-se assinado por pessoa diferente do aqui impugnante, considerando-se citado no 3.º dia após a assinatura do AR que ocorreu em 25.05.2011, – cf. fls. 97 e ss. do PA” G. Para análise do presente recurso, entende a Fazenda Pública, que se verifica omissão da matéria de facto dada como provada, devendo por isso ser aditado ao probatório os seguintes factos: “I) A divida exequenda resultou de liquidações adicionais do IVA do 4º trimestre de 2002 e dos juros compensatórios, efectuadas em 21/10/2006 (cfr. fls. (…) dos autos e pág. 5/8 do Recurso Hierárquico [facto não impugnado]) J) A devedora originária foi citada em 02/02/2007 (cfr. fls. 108 dos autos de Reclamação Graciosa e pág. 11/19 do projecto de decisão de Reclamação Graciosa [facto não impugnado])” H. Entendeu o douto Tribunal a quo de uma forma não correta que o prazo de prescrição de 8 anos começou a correr para a dívida exequenda em 02/2003, I. ou seja, que o termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos) se contava, nos termos do nº 1 do art. 48º da LGT, a partir da data da ocorrência dos respectivos factos tributários, ora salvo o devido respeito não pode a Fazenda Pública concordar, na medida em que não foi considerada a alteração que o art. 40º da Lei nº 55-B/2004 introduziu no nº 1 do art. 48º da LGT.
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O termo inicial do prazo de prescrição (de 8 anos), in casu, deve-se contar a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, ou seja, a partir de 1/1/2003, nesse sentido veja-se o douto acórdão do STA, de 14/01/2015, proferido no processo de 01684/13.
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Atenta a forma de início de contagem do prazo, o prazo de prescrição (de 8 anos) iniciou-se em 01/01/2003, pelo que se não houvessem quaisquer causas de interrupção e suspensão da prescrição, ocorreria a prescrição em 01/01/2011.
L. No artigo 49º da Lei Geral Tributária (LGT), estão reguladas as causas de interrupção e suspensão da prescrição, sem prejuízo da aplicação de outras leis à atividade tributária.
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Nos termos do disposto no art. 49.º, n.º 1, da LGT, a citação interrompe a prescrição.
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Quanto aos efeitos da interrupção da prescrição decorrente da citação do Oponente e nas palavras de Jorge Lopes de Sousa (in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas 2ª Edição”) “No que concerne à citação, não estando previsto um regime especial sobre os seus efeitos, seria de lhe atribuir os que lhe reconhece o CC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 2º, alínea d) da LGT. Esse efeito é não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo (arts.326º, n.º1 e 327.º, n.º 1 do CC).”.
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A interrupção da prescrição, resultante da citação do executado, inutiliza, para a prescrição, todo o tempo decorrido anteriormente, nos termos do artigo 326º 1 do C. Civil, e o novo prazo da prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos do nº 1 do artigo 327º do mesmo diploma legal, nesse sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de...
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