Acórdão nº 00095/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformada com a sentença proferida no TAF do Viseu, proferida em 19/12/2019, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por R...

e mulher M...

, relativa às liquidações adicionais de IRS do exercício de 2009 e juros compensatórios, deduziram o presente recurso formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem.

“CONCLUSÕES: A. Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação com a consequente anulação parcial da liquidação de IRS referente ao ano de 2009, de modo a refletir a dedução de € 15.000,00 aos rendimentos prediais dos autores.

B. O fundamento da procedência da ação assenta no facto de o decisor ter concluído que a importância de € 15.000,00 respeita a obras que foram realizadas num imóvel relativamente ao qual os autores declararam rendimentos prediais, pelo que, nos termos do artº 41º do CIRS, a dedução [específica] daquela despesa é legalmente admissível.

C. Isto porque, no dizer da decisão sob recurso, nos termos do art. 41º do CIRS (na sua redação ao tempo), “aos rendimentos brutos referidos no artigo 8º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado”, sendo que, tendo as obras em causa sido “…realizadas no prédio….” e “…tendo os impugnantes declarado rendimentos prediais daquele imóvel, a dedução daquela despesa [relativa às obras] é admissível nos termos do art. 41º do CIRS”.

D. Ressalvando-se o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, sendo nosso entendimento que o Tribunal a quo fez na sentença em crise uma incorreta interpretação do disposto no art. 41º do CIRS.

E. Ora, conforme resulta dos segmentos da decisão supra convocados, o julgador considerou que, nos termos do disposto no art. 41º do CIRS, são admitidas as despesas (in casu, com obras) de manutenção e de conservação, desde que tais despesas tenham sido realizadas em prédio gerador de rendimentos sujeitos a imposto.

F. No presente recurso a Fazenda Pública insurge-se contra esta interpretação do disposto no art. 41º do CIRS, sendo nosso entendimento que a norma em...

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