Acórdão nº 00830/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A---, LDA N.I.P.C. (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 2 de Novembro de 2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2004 a 2006 e a juros compensatórios no valor total de 57 681,44 €.
As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. O recurso agora interposto é deduzido contra a decisão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo à margem referenciado.
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Onde o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido do Recorrente.
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Na douta decisão, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou, de facto e de direito, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida no acto de liquidação dos juros compensatórios.
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A Recorrente alegou, na sua petição inicial, que as liquidações em causa deveriam ser anuladas por estar errado o seu cálculo e pelo facto de não estarem fundamentadas.
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Ora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo circunscreveu o vício alegado à errada indicação do valor do imposto sobre o qual se venceram os juros compensatórios.
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Sucede que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo conclui que os actos de liquidação dos juros compensatórios se encontravam bem fundamentadas.
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Mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo apenas fundamentou a questão do erro de cálculo.
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Desta forma, não foi possível descortinar o itinerário cognoscitivo do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.
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Na verdade, o dever de fundamentação tem consagração constitucional, nos termos do artigo 205º nº 1 CRP.
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A fundamentação requer a caracterização jurídica dos factos e se explicitem as respectivas razões/fundamentos de direito.
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Havendo, assim, no presente caso uma falta absoluta de fundamentação.
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Assim sendo, a decisão é nula por falta de fundamentação, uma vez que não é minimamente elucidativa quanto às razões que levaram o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a decidir como decidiu, nos termos do art. 125º do CPPT e art. 668º nº 1 alª b) do CPC.
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Quanto à inexistência de qualquer vício ou ausência de fundamentação nas liquidações dos juros compensatórios, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo efectuou, salvo o devido respeito que é muito, uma errada aplicação do direito.
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Segundo o artigo 35º nº 1 da LGT, só são devidos juros compensatórios pelo contribuinte quando o retardamento da liquidação do imposto lhe seja imputável.
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Isto é, o contribuinte com a sua conduta, no mínimo negligente, tem de indemnizar o Estado pelo prejuízo decorrente do não recebimento atempado do imposto.
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Sucede que, os juros compensatórios não são devidos, no caso de existir uma divergência de critérios de qualificação do imposto a pagar entre a Administração fiscal e o contribuinte.
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Ora, entre a Recorrente e a Administração Fiscal existe uma divergência quanto à qualificação e quantificação do imposto a pagar, que levou a Recorrente a interpor a presente impugnação judicial.
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Assim, a Administração Fiscal não provou a culpa, nem o nexo de causalidade essenciais para a Recorrente ser responsável pelo pagamento de juros compensatórios.
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Nesta conformidade, os actos de liquidação dos juros compensatórios deverão ser anulados, uma vez que não foram devidamente fundamentados pela Administração Fiscal.
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Quanto à errónea quantificação e qualificação do imposto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido da Recorrente.
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Sucede que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deu como provados (facto nº 7) que as facturas n? 86, 87 e 105 de 2004 se encontravam devidamente lançadas na contabilidade da sociedade C---.
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Acresce que, o representante da dita sociedade afirmou que a sociedade só se responsabilizava por essas facturas.
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Aliás, na sua fundamentação o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo afirmou que existiam alguma facturas titulavam negócios reais, fazendo referencia às facturas supra citadas.
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Mas mesmo assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concluiu pela improcedência total do pedido da Recorrente.
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Logo, se as ditas facturas titulam negócios reais, como afirma o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo e até a própria Administração Tributária, a Recorrente tinha toda a legitimidade em deduzir...
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