Acórdão nº 00830/09.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A---, LDA N.I.P.C. (…), com sede na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 2 de Novembro de 2011, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA relativas aos anos de 2004 a 2006 e a juros compensatórios no valor total de 57 681,44 €.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. O recurso agora interposto é deduzido contra a decisão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito do processo à margem referenciado.

  1. Onde o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido do Recorrente.

  2. Na douta decisão, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo não fundamentou, de facto e de direito, a ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida no acto de liquidação dos juros compensatórios.

  3. A Recorrente alegou, na sua petição inicial, que as liquidações em causa deveriam ser anuladas por estar errado o seu cálculo e pelo facto de não estarem fundamentadas.

  4. Ora, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo circunscreveu o vício alegado à errada indicação do valor do imposto sobre o qual se venceram os juros compensatórios.

  5. Sucede que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo conclui que os actos de liquidação dos juros compensatórios se encontravam bem fundamentadas.

  6. Mas o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo apenas fundamentou a questão do erro de cálculo.

  7. Desta forma, não foi possível descortinar o itinerário cognoscitivo do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo.

  8. Na verdade, o dever de fundamentação tem consagração constitucional, nos termos do artigo 205º nº 1 CRP.

  9. A fundamentação requer a caracterização jurídica dos factos e se explicitem as respectivas razões/fundamentos de direito.

  10. Havendo, assim, no presente caso uma falta absoluta de fundamentação.

  11. Assim sendo, a decisão é nula por falta de fundamentação, uma vez que não é minimamente elucidativa quanto às razões que levaram o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a decidir como decidiu, nos termos do art. 125º do CPPT e art. 668º nº 1 alª b) do CPC.

  12. Quanto à inexistência de qualquer vício ou ausência de fundamentação nas liquidações dos juros compensatórios, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo efectuou, salvo o devido respeito que é muito, uma errada aplicação do direito.

  13. Segundo o artigo 35º nº 1 da LGT, só são devidos juros compensatórios pelo contribuinte quando o retardamento da liquidação do imposto lhe seja imputável.

  14. Isto é, o contribuinte com a sua conduta, no mínimo negligente, tem de indemnizar o Estado pelo prejuízo decorrente do não recebimento atempado do imposto.

  15. Sucede que, os juros compensatórios não são devidos, no caso de existir uma divergência de critérios de qualificação do imposto a pagar entre a Administração fiscal e o contribuinte.

  16. Ora, entre a Recorrente e a Administração Fiscal existe uma divergência quanto à qualificação e quantificação do imposto a pagar, que levou a Recorrente a interpor a presente impugnação judicial.

  17. Assim, a Administração Fiscal não provou a culpa, nem o nexo de causalidade essenciais para a Recorrente ser responsável pelo pagamento de juros compensatórios.

  18. Nesta conformidade, os actos de liquidação dos juros compensatórios deverão ser anulados, uma vez que não foram devidamente fundamentados pela Administração Fiscal.

  19. Quanto à errónea quantificação e qualificação do imposto, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido da Recorrente.

  20. Sucede que, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo deu como provados (facto nº 7) que as facturas n? 86, 87 e 105 de 2004 se encontravam devidamente lançadas na contabilidade da sociedade C---.

  21. Acresce que, o representante da dita sociedade afirmou que a sociedade só se responsabilizava por essas facturas.

  22. Aliás, na sua fundamentação o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo afirmou que existiam alguma facturas titulavam negócios reais, fazendo referencia às facturas supra citadas.

  23. Mas mesmo assim, o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concluiu pela improcedência total do pedido da Recorrente.

  24. Logo, se as ditas facturas titulam negócios reais, como afirma o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo e até a própria Administração Tributária, a Recorrente tinha toda a legitimidade em deduzir...

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