Acórdão nº 00123/17.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Recorrente, AA..., NIF: (…), com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença julgou improcedente o recurso de contraordenação e, consequentemente, manteve na ordem jurídica a decisão ora recorrida.
A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “(...) 1 – Por despacho de fls., foi proferida decisão no âmbito do processo de contraordenação à margem referenciado, foi decidido aplicar à Arguida a coima de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), por ter, alegadamente, infringido o disposto no n.º1 do artigo 108º, artigo 109º, n.º 1 e 3 do artigo 110º, n.º2 do artigo 111º do Código Impostos Especiais Consumo (C.I.E.C), aprovado pelo Dec-Lei n.º 73/2010, de 21/6, incorrendo na prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 96º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6 e punível com coima de 1.500,00€ a 165.000,00€, nos termos do n.º1 do artigo 109º do RGIT, por introdução no consumo em território nacional, com intenção de se subtrair ao pagamento do impostos especiais sobre o tabaco no montante de 128,86€; 2 - Não se conformando com tal decisão, a Arguida interpôs recurso daquela decisão administrativa; 3 - E, julgando improcedentes todos os fundamentos invocados pela Arguida, o Tributário “a quo” decidiu julgar improcedente o recurso de contraordenação e, consequentemente, manter na ordem jurídica a decisão ora recorrida, absolvendo-se do pedido a autoridade administrativa que aplicou a coima; 4 - Assim, o presente recurso tem, assim, como objeto toda a matéria da douta sentença proferida nos presentes autos; 5 - Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a decisão ora em crise, está viciada, por ter manifesta e notoriamente errado o Tribunal “a quo” na apreciação da prova dos autos; 6 - O erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2/c do CPP) verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que a decisão ora em crise efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários e mesmo contraditórios, como é o caso dos autos; VEJAMOS, 7 - O Tribunal “a quo” na indicação e exame crítico das provas que servem para formar a sua convicção (art.374.º, n.º 2 CPP), limita-se a dar como provada toda a factualidade constante da decisão administrativa que aplicou a coima à Arguida, embarcando numa apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e, por isso, incorreta, e que, em si mesma, não passa despercebida à observação e verificação do homem médio.
8 - O Tribunal “a quo” considera provado que “no decurso de acção de fiscalização foi encontrado no interior do estabelecimento comercial explorado pela ora recorrente o maço de cigarros da marca Jin Ling Red, aberto contendo 15 cigarros no seu interior, ostentando uma estampilha especial com os dizeres “For Duty Free Only” e ainda cinquenta maços de cigarros de marca Number One Limited Edition, sem que ostentassem estampilha especial e com dizeres em língua inglesa.”; 9 - E que, o referido tabaco, presumivelmente, se destinava a ser comercializado pela Arguida no seu estabelecimento comercial; 10 - Porém, dá como provado que, o tabaco foi adquirido a um senhor a um preço de 20,00€ o volume; 11 - E que, a Arguida, no ato da fiscalização, quando questionada acerca do preço de venda e se efetuava venda avulsa, afirmou que era para seu consumo e do marido (sublinhado nosso); 12 - E, sem dar um único facto como não provado, concluiu o Tribunal que, da referida prova produzida, apenas resulta que o marido da Arguida fumava, e que o tabaco encontrado e aprendido no estabelecimento não era consumo da Arguida; 13 - Ora, constitui e decorre das mais elementares regras da experiência comum que na altura da fiscalização, as declarações prestadas pela Arguida, atento o carácter imprevisto e surpresa da situação, têm relevante valor probatório que o Tribunal “a quo”, por um lado alude, mas por outro, desconsidera sem qualquer fundamentação ou analise critica; 14 - Alias, o Tribunal desconsiderando, por um lado as declarações da testemunha MM..., filha da Arguida, quanto à não comercialização do...
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