Acórdão nº 00123/17.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Recorrente, AA..., NIF: (…), com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença julgou improcedente o recurso de contraordenação e, consequentemente, manteve na ordem jurídica a decisão ora recorrida.

A Recorrente não se conformou tendo interposto recurso formulou as seguintes conclusões: “(...) 1 – Por despacho de fls., foi proferida decisão no âmbito do processo de contraordenação à margem referenciado, foi decidido aplicar à Arguida a coima de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), por ter, alegadamente, infringido o disposto no n.º1 do artigo 108º, artigo 109º, n.º 1 e 3 do artigo 110º, n.º2 do artigo 111º do Código Impostos Especiais Consumo (C.I.E.C), aprovado pelo Dec-Lei n.º 73/2010, de 21/6, incorrendo na prática da contraordenação prevista na alínea a) do n.º1 do artigo 96º do RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5/6 e punível com coima de 1.500,00€ a 165.000,00€, nos termos do n.º1 do artigo 109º do RGIT, por introdução no consumo em território nacional, com intenção de se subtrair ao pagamento do impostos especiais sobre o tabaco no montante de 128,86€; 2 - Não se conformando com tal decisão, a Arguida interpôs recurso daquela decisão administrativa; 3 - E, julgando improcedentes todos os fundamentos invocados pela Arguida, o Tributário “a quo” decidiu julgar improcedente o recurso de contraordenação e, consequentemente, manter na ordem jurídica a decisão ora recorrida, absolvendo-se do pedido a autoridade administrativa que aplicou a coima; 4 - Assim, o presente recurso tem, assim, como objeto toda a matéria da douta sentença proferida nos presentes autos; 5 - Ora, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a decisão ora em crise, está viciada, por ter manifesta e notoriamente errado o Tribunal “a quo” na apreciação da prova dos autos; 6 - O erro notório na apreciação da prova (artº 410º/2/c do CPP) verifica-se quando um homem médio, perante o teor da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente percebe que a decisão ora em crise efetuou uma apreciação manifestamente incorreta, desadequada, baseada em juízos ilógicos, arbitrários e mesmo contraditórios, como é o caso dos autos; VEJAMOS, 7 - O Tribunal “a quo” na indicação e exame crítico das provas que servem para formar a sua convicção (art.374.º, n.º 2 CPP), limita-se a dar como provada toda a factualidade constante da decisão administrativa que aplicou a coima à Arguida, embarcando numa apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e, por isso, incorreta, e que, em si mesma, não passa despercebida à observação e verificação do homem médio.

8 - O Tribunal “a quo” considera provado que “no decurso de acção de fiscalização foi encontrado no interior do estabelecimento comercial explorado pela ora recorrente o maço de cigarros da marca Jin Ling Red, aberto contendo 15 cigarros no seu interior, ostentando uma estampilha especial com os dizeres “For Duty Free Only” e ainda cinquenta maços de cigarros de marca Number One Limited Edition, sem que ostentassem estampilha especial e com dizeres em língua inglesa.”; 9 - E que, o referido tabaco, presumivelmente, se destinava a ser comercializado pela Arguida no seu estabelecimento comercial; 10 - Porém, dá como provado que, o tabaco foi adquirido a um senhor a um preço de 20,00€ o volume; 11 - E que, a Arguida, no ato da fiscalização, quando questionada acerca do preço de venda e se efetuava venda avulsa, afirmou que era para seu consumo e do marido (sublinhado nosso); 12 - E, sem dar um único facto como não provado, concluiu o Tribunal que, da referida prova produzida, apenas resulta que o marido da Arguida fumava, e que o tabaco encontrado e aprendido no estabelecimento não era consumo da Arguida; 13 - Ora, constitui e decorre das mais elementares regras da experiência comum que na altura da fiscalização, as declarações prestadas pela Arguida, atento o carácter imprevisto e surpresa da situação, têm relevante valor probatório que o Tribunal “a quo”, por um lado alude, mas por outro, desconsidera sem qualquer fundamentação ou analise critica; 14 - Alias, o Tribunal desconsiderando, por um lado as declarações da testemunha MM..., filha da Arguida, quanto à não comercialização do...

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