Acórdão nº 00279/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. AA(...), Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 27.02.2012, pela qual foi julgada procedente a alegada exceção de inimpugnabilidade do ato objeto dos autos (a liquidação, pelo Instituto de Segurança Social, IP, de contribuições para a Segurança Social dos períodos compreendidos entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 2008, no valor global de €103 057, 28, a que acrescem juros compensatórios) e, em consequência, foi absolvida a Fazenda Pública da instância.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A) Há violação da lei na medida em que a recorrente não foi notificada para pagar voluntariamente as contribuições apuradas nas Declarações de remunerações (DR´s) elaboradas oficiosamente para os períodos de Janeiro de 1999 a Dezembro de 2008.

B) Notificação que sendo obrigatória determina o início da produção de efeitos do acto administrativo.

C) Contudo, e não obstante a falta de notificação da liquidação o Centro regional de Segurança Social de Aveiro, lançou em conta corrente as referidas contribuições liquidadas oficiosamente no montante de € 103.057,28.

D) Constituindo, assim, uma dívida da recorrente.

E) O lançamento em conta corrente impôs-lhe deveres, na medida em que deu causa a uma dívida exigível e afectou-a nos seus interesses directo, pessoal e legítimo.

F) O acto de lançamento em conta corrente não integra a categoria de actos de trâmite mas constitui um acto administrativo.

G) Acto administrativo que nos termos da lei carece de ser notificado para produzir efeitos.

H) Contudo, pese embora não ter sido notificado, dele resultaram deveres e encargos para a recorrente.

L) Ora, estabelece o n.º 1 do art.º 132.º do CPA que «os actos administrativos que constituam deveres ou encargos para os particulares» começam a produzir efeitos da partir da sua notificação aos destinatários … ou do começo da execução do acto..» J) E, estabelece o n.º 3 daquela norma que para efeitos do n.º 1 só se considerar começo de execução o início de produção de quaisquer efeitos que atinjam os destinatários.

K) O lançamento, pelo Centro Regional de Segurança Social, na conta corrente da recorrente, de uma dívida de valor igual a soma das contribuições que resultaram das declarações de remunerações (DR´s) elaboradas oficiosamente, traduz a produção de efeitos imediatos e estes atingem a recorrente.

M) O lançamento em conta corrente das contribuições apuradas nas declarações de Remunerações (DR´s) elaboradas oficiosamente originando para a recorrente uma dívida afectou-a nos seus interesses e criou-lhe encargos.

N) A falta de notificação não impede a impugnação se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar (art.º 59.º n.º 2 do CPTA).

O) No mesmo sentido, dispõe a alínea f) do n.º 1 do artº 102.º do CPPT ao determinar que o conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores marca o início da contagem do prazo para a impugnação judicial.

P) A recorrente tece conhecimento do lançamento em conta corrente e requereu ao abrigo do art.º 37.º do CPPT a passagem de certidão de todo o conteúdo do processo administrativo, do qual não faz parte a notificação da liquidação com a consequente fixação do prazo para pagamento voluntário.

Q) Certidão que foi entregue a recorrente em 5.01.2011.

R) O Centro Regional de Segurança Social não efectuou a notificação nem fixou prazo para o pagamento voluntário da dívida.

S) E, não obstante, deu início a execução do acto, procedendo ao lançamento em conta corrente, criando uma dívida para a recorrente, susceptível de ser exigível por via de execução fiscal.

T) Lançamento em conta corrente que, como consta da resposta ao pedido formulado em 30 de Novembro de 2011 de que se juntam cópias – doc 1 e 2 – teve lugar na sequencia do relatório dos Serviços de Inspecção de 7 de Outubro de 2010.

U) Da conjugação do exposto resulta que o “lançamento em conta corrente” configura um acto administrativo de liquidação, impugnável nos termos referidos e no prazo referidos na alínea f) do n.º 1 so art.º 102.º do CPPT e n.º 2 do art.º 59.º do CPTA.

V) A decisão que julgou intempestiva a manter-se traduz uma intolerável violação do direito constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

W) A petição de impugnação não padece do vício de intempestividade que lhe foi imputado.

X) A decisão que julgou improcedente a impugnação assentou em factos errados devendo ser revogada e substituída por outra que aprecie e julgue o mérito da causa.

Em face do exposto deverá revogar-se a decisão recorrida e proferida decisão que aprecie o mérito da causa, como é de JUSTIÇA.

».

1.3. O Recorrido Instituto da Segurança Social, I.P., não apresentou contra-alegações.

1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer considerando que não pode proceder o vício apontado à sentença recorrida de violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, no que respeita à tempestividade da impugnação, em virtude de tal questão nem ter sido apreciada em 1.ª instância. Por outro lado, entende que a sentença sob recurso não merece censura no que respeita à questão da inimpugnabilidade do ato impugnado...

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