Acórdão nº 00246/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 19.12.2012 pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2001, no valor de €30.953,50, consequente à alteração do rendimento líquido pelas mais-valias realizadas com a venda ocorrida em 1.07.2001.
1.2. O Recorrente A terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.- O ora recorrente alegou na sua impugnação, entre o mais, que procedeu à venda dos imóveis constantes dos autos em 13 de Março de 2000 a B...; que este entrou na tradição e posse dos bens nesse dia 13 de Março de 2000 e pagou o preço; que desconhecia o preço pelo qual o B alienou os prédios.
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- A contestação da F.P. incidiu sobre aspectos jurídicos.
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- Foi dispensada a audiência contraditória pelo Tribunal a quo, fazendo acreditar as partes que as alegações factuais trazidas aos autos se mostravam provadas.
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- Errou a douta decisão ao não julgar provados os factos alegados pelo recorrente, não impugnados e o Tribunal a quo não pretendeu a audiência contraditória.
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- Houve omissão ode pronúncia quanto às questões alegadas pelo recorrente quando ao assunto da tradição e posse dos bens para B... e quanto ao desconhecimento do preço pelo qual este alienou os bens, o que integra nulidade da douta decisão.
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- Os factos atrás referidos também deviam ter sido objecto de apreciação e não foram, o que inquina a douta decisão de erro de julgamento.
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- Errou a douta decisão ao dar como não provado que o recorrente tenha vendido os bens a B..., porquanto houve tradição e posse dos bens para este.
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- Mesmo que, por hipótese, se admitisse a venda nula, sempre a mesma era convertida em contrato promessa – art.º 293º CC.
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- A Administração Fiscal tributa realidades económicas, nem sempre coincidentes com a legislação civil.
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- As regras da experiência levariam a considerar que, havendo procuração irrevogável no interesse do mandatário, é porque houve tradição e posse dos bens, como a Doutrina vem defendendo.
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- O ora recorrente, face à pressão do Fisco e ameaça de procedimento criminal por fraude, “foi obrigado” a proceder à declaração de substituição do IRS, onde mencionou como venda o valor indicado pelo Fisco (que tinha conhecimento do valor) e como despesas o diferencial, no sentido de ficar líquido o valor pelo qual alienou os bens ao B..., havendo erro subjectivo de interpretação da douta decisão, ou seja, incorrecção quanto à motivação, porquanto as regras da experiência normal levariam ao efeito contrário do doutamente decidido.
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- Há também erro na interpretação jurídica, porquanto a douta decisão, sustenta que só as transmissões efectuadas ao abrigo da legislação civil é que são tributadas, descurando as promessas de venda quando há tradição e posse dos bens para o adquirente ou promitente adquirente.
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- A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 513º e ss e 668º CPC; art.º 125º CPPT; e art.º 10º do CIRS TERMOS EM QUE, DECLARANDO NULA, ANULANDO OU REVOGANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «O contribuinte e impugnante interpôs recurso da sentença do TAF de PENAFIEL que Julgou a Impugnação improcedente em síntese com os argumentos infra referidos v.g. FLS 99 E SGS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO tomou posição em 1ª Instância cfr FLS 63/67.
Reproduz-se integralmente a posição tomada porque é superior e excelente.
A douta DECISÃO é coincidente e resulta da matéria de facto provada.
Não vemos qualquer motivo e fundamento suficiente para aderir à tese do recorrente pelo que a MUI DOUTA DECISÃO DEVERÁ MANTER-SE* *Pelo exposto...
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