Acórdão nº 00246/09.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 19.12.2012 pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRS do ano de 2001, no valor de €30.953,50, consequente à alteração do rendimento líquido pelas mais-valias realizadas com a venda ocorrida em 1.07.2001.

1.2. O Recorrente A terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1.- O ora recorrente alegou na sua impugnação, entre o mais, que procedeu à venda dos imóveis constantes dos autos em 13 de Março de 2000 a B...; que este entrou na tradição e posse dos bens nesse dia 13 de Março de 2000 e pagou o preço; que desconhecia o preço pelo qual o B alienou os prédios.

  1. - A contestação da F.P. incidiu sobre aspectos jurídicos.

  2. - Foi dispensada a audiência contraditória pelo Tribunal a quo, fazendo acreditar as partes que as alegações factuais trazidas aos autos se mostravam provadas.

  3. - Errou a douta decisão ao não julgar provados os factos alegados pelo recorrente, não impugnados e o Tribunal a quo não pretendeu a audiência contraditória.

  4. - Houve omissão ode pronúncia quanto às questões alegadas pelo recorrente quando ao assunto da tradição e posse dos bens para B... e quanto ao desconhecimento do preço pelo qual este alienou os bens, o que integra nulidade da douta decisão.

  5. - Os factos atrás referidos também deviam ter sido objecto de apreciação e não foram, o que inquina a douta decisão de erro de julgamento.

  6. - Errou a douta decisão ao dar como não provado que o recorrente tenha vendido os bens a B..., porquanto houve tradição e posse dos bens para este.

  7. - Mesmo que, por hipótese, se admitisse a venda nula, sempre a mesma era convertida em contrato promessa – art.º 293º CC.

  8. - A Administração Fiscal tributa realidades económicas, nem sempre coincidentes com a legislação civil.

  9. - As regras da experiência levariam a considerar que, havendo procuração irrevogável no interesse do mandatário, é porque houve tradição e posse dos bens, como a Doutrina vem defendendo.

  10. - O ora recorrente, face à pressão do Fisco e ameaça de procedimento criminal por fraude, “foi obrigado” a proceder à declaração de substituição do IRS, onde mencionou como venda o valor indicado pelo Fisco (que tinha conhecimento do valor) e como despesas o diferencial, no sentido de ficar líquido o valor pelo qual alienou os bens ao B..., havendo erro subjectivo de interpretação da douta decisão, ou seja, incorrecção quanto à motivação, porquanto as regras da experiência normal levariam ao efeito contrário do doutamente decidido.

  11. - Há também erro na interpretação jurídica, porquanto a douta decisão, sustenta que só as transmissões efectuadas ao abrigo da legislação civil é que são tributadas, descurando as promessas de venda quando há tradição e posse dos bens para o adquirente ou promitente adquirente.

  12. - A douta decisão violou, entre o mais, o disposto nos artigos 513º e ss e 668º CPC; art.º 125º CPPT; e art.º 10º do CIRS TERMOS EM QUE, DECLARANDO NULA, ANULANDO OU REVOGANDO A DOUTA DECISÃO, SE FARÁ JUSTIÇA».

    1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «O contribuinte e impugnante interpôs recurso da sentença do TAF de PENAFIEL que Julgou a Impugnação improcedente em síntese com os argumentos infra referidos v.g. FLS 99 E SGS.

    O MINISTÉRIO PÚBLICO tomou posição em 1ª Instância cfr FLS 63/67.

    Reproduz-se integralmente a posição tomada porque é superior e excelente.

    A douta DECISÃO é coincidente e resulta da matéria de facto provada.

    Não vemos qualquer motivo e fundamento suficiente para aderir à tese do recorrente pelo que a MUI DOUTA DECISÃO DEVERÁ MANTER-SE* *Pelo exposto...

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