Acórdão nº 02127/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A..., CRL, contribuinte n.º (…), com sede na Rua (…), inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a exceção de erro na forma do processo e em consequência absolveu o exequente Município (...) do pedido formulado no processo de oposição à execução fiscal n.º 13120110023____, instaurados para cobrança da taxa de cedência do direito de superfície, no valor total de € 275.367,10, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:“ (…) A) A Douta sentença limitou-se a fazer uma apreciação relativa ao erro na forma de processo com fundamento no facto de partir do pressuposto que a nulidade de citação não cabe no previsto no artigo 204º do CPPT, B) Contudo, o que está em causa é uma citação de processo de execução fiscal instaurado contra a Oponente, sem a junção do título executivo e/ou sem conter os elementos necessários à compreensão e fundamentação do ato, C) Preenchendo os requisitos de uma nulidade insanável que não se coaduna com a interpretação de que deveria a Oponente ter reclamado da citação que apresenta obscuridades, falta de fundamentação, e vícios por uso de siglas e abreviaturas que em nada se coadunam com o princípio da legalidade administrativa previsto no artigo 266º da Constituição da República, D) Significando que, a aceitar-se uma interpretação restritiva do artigo 204º do CPPT se estará ainda a violar outro dispositivo constitucional, o do artigo 268º, no que respeita ao direito dos cidadãos a uma fundamentação expressa e acessível quando os atos afetam direitos ou interesses legalmente protegidos, E) A citação e documentação anexa não enferma apenas de vício no que respeita ao texto da mesma mas também não preenche os requisitos de um qualquer ato administrativo, previstos nos artigos 151º a 153º do CPA, o que significa que não estava só em causa um mero vício, falta ou irregularidade na citação mas uma completa falta de título executivo ou de título ou documento que sustente um ato de cobrança coerciva como é o de execução fiscal.

F) Até porque, ao contrário do que consta na Douta sentença, a única interpelação que terá sido efetuada à Oponente no dia 3 de Outubro de 2008, reporta-se aos anos de 2009 a 2012, e refere inclusivamente que quanto aos anos anteriores já teria sido instaurado o procedimento executivo, o que significa que, tal interpelação quanto ao ano de 2006, não foi junta porque não fora efetuada, G) E significa ainda, por esse motivo, que ao contrário da conclusão do Ex.mo Sr. Juiz, à Oponente não foi assegurada a possibilidade de deduzir defesa da decisão controvertida.

H) Não pode a Douta Sentença deixar de atender ao ocorrido durante todo o processo judicial, claramente demonstrativo da confusão verificada nos serviços da Exequente facilmente constatada na documentação que esta veio a juntar porque se viu obrigada a juntar, para fundamentar a dívida exequenda, I) Mas que prova ainda não ter existido interpelação para pagamento, tudo factos que conduzem à ineficácia e ilegalidade do ato de liquidação subjacente ao processo executivo, J) Não tendo dado a saber à Oponente, então devedora, os meios e prazos de impugnação do ato de liquidação.

K) Acrescenta ainda a Douta sentença que, quanto à compensação do crédito, deveria a Oponente ter apresentado reclamação, L) Quando, como resulta dos documentos juntos pela Oponente e não contestados pela Exequente por constarem do Processo Administrativo, até aquela data a Exequente não negara o direito da Oponente à compensação (documentos que atestam inclusivamente a homologação do pedido pelo Sr. Presidente da CM_ no ano de 2000), tendo vindo durante anos a arrastar o “acerto de contas” e mais tarde apenas a referir a questão do custo da infraestrutura do arruamento, M) Pelo que a Oponente ainda mantinha a convicção que a compensação seria efetuada, N) Constatando-se ainda que a identificada interpelação não contém os elementos previstos no artigo 37º do CPPT, nomeadamente não indica prazos nem meios de defesa, O) Sendo até duvidoso que perante esta interpelação se estivesse perante um ato a impugnar judicialmente ou que levasse o Oponente a ter de avançar com tal medida.

Termos em que, revogando a Douta Sentença, e ordenando-se procedente a Oposição deduzida, V. Exas farão JUSTIÇA A Recorrida contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pela Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, pelo que deverá ser confirmado por V. Exas.

B. A sentença que o recurso pretende colocar em crise julgou “ter ocorrido erro na forma de processo e, não podendo os autos serem aproveitados para prosseguirem sob a forma de processo determinado na lei, não se determina a sua convolação, estando-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância, nos termos do preceituado no artigo 193.º n.º 1, artigo 278.º n.º 1 alínea b) e artigo 577.º n.º 1 alínea b), todos do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT”.

C. A ora Recorrente veio deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 13120110023____, instaurado para cobrança da taxa...

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