Acórdão nº 01637/17.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório JG., com o NIF (…) e MA.

, com o NIF (…), ambos residentes na Rua (…), interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 13/05/2021, que julgou improcedente a impugnação judicial que visou a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de IRS, referentes aos exercícios fiscais de 2012, 2013 e 2014, no montante de €9.303,78.

Os Recorrentes terminaram as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. As sociedades de simples administração de bens são sociedades puramente instrumentais, sem qualquer fim económico autónomo, no sentido em que não foram criadas para exercerem directamente uma actividade comercial ou industrial: só estaremos perante a simples administração de bens se uma determinada actividade não puder ser concebida como uma actividade económica, de natureza comercial ou industrial.

  1. É, por exemplo, o caso dos membros de uma família que, sendo em conjunto proprietários de uma série de imóveis, que habitam ou de que usufruem, constituem uma sociedade para facilitar a organização da gestão dos mesmos, dela ficando como sócios. Ou o de um conjunto de pessoas que, querendo construir ou adquirir um imóvel para sua habitação própria, constituem uma sociedade que, de modo funcionalmente mais adequado, tratará dessa construção ou aquisição.

  2. Não se trata de sociedades criadas para exercer um negócio propriamente dito, uma vez que os imóveis não servem de objecto ou substrato negocial, mas como bens mantidos para fruição (no primeiro caso) ou para habitação dos sócios (no segundo).

  3. As sociedades de simples administração de bens não são, pois, um fim – o exercício de uma actividade económica com fim lucrativo –, mas simplesmente um meio – a organização de uma actividade ou a promoção de um determinado objectivo que é, na substância, dos sócios.

  4. Daí, precisamente, ser-lhes aplicável o regime da transparência fiscal: sendo um mero instrumento e não um fim em si mesmo, a existência da sociedade é, para efeitos da tributação, desconsiderada.

  5. Os rendimentos das sociedades enquadradas no regime da transparência não são tributados na sua própria esfera simplesmente porque, em virtude da natureza das sociedades em causa, ou da função que lhes é atribuída pelos sócios, entende o legislador que tais rendimentos são, verdadeiramente, rendimentos daqueles (dos sócios), pelo que lhes são imputados, para tributação na esfera destes (em sede de IRC ou IRS, conforme os casos).

  6. Ora, a DA--- nunca esteve numa situação de poder ser considerada uma sociedade de simples administração de bens.

  7. O contrato de arrendamento identificado no Anexo 2 do relatório de inspecção enquadra-se na prossecução, por parte da DA---, de uma actividade económica e comercial, de arrendamento de bens imobiliários (com os respectivos proveitos e custos). Uma actividade económica na qual ela se encontra legalmente enquadrada, aplicando-se-lhe um dos códigos de classificação das actividades económicas (68200 – arrendamento de bens imóveis).

    1. Essa actividade, da qual a DA--- retira proveitos como em qualquer actividade económica, é uma actividade verdadeiramente autónoma. A DA--- serve, pois, para o exercício directo de uma...

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