Acórdão nº 01645/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Paulo Moura |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por JO., contra as liquidações de IRS dos anos de 2001 e 2002 e respetivos juros compensatórios, por entender que o contribuinte estava coletado pela atividade de prestação de serviços, por isso não podia realizar vendas de materiais.
Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação parcial da liquidação adicional de IRS do ano de 2002, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; - O julgador alicerça a procedência parcial da presente impugnação no facto de, em relação ao ano de 2002, o impugnante logrou provar que nas faturas nº. 0018 e 0021 faturou materiais que forneceu aos seus clientes; - No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Acabamentos” (CAE 045400), que consiste na prestação de serviços (pinturas) com aplicação de materiais, estando enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável; - No ano de 2002 o impugnante emitiu faturas e registou-as no montante global de € 14.188,90, sendo que as mesmas foram registadas na rubrica de vendas de mercadorias no valor de € 2.266,24 e a título de prestação de serviços no quantitativo de € 11.922,66; - As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços (pinturas) com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65; - Atente-se que no exercício de 2002 o impugnante (enquadrado no regime simplificado) emitiu faturas e registou-as no montante global de € 14.188,90, correspondendo € 2.266,24 a vendas de materiais e € 11.922,66 como prestação de serviços, a que corresponde a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, respetivamente, para determinação do rendimento coletável; - Em conformidade, no anexo B1 (regime simplificado) da declaração de rendimentos Modelo 3...
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