Acórdão nº 01645/04.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida por JO., contra as liquidações de IRS dos anos de 2001 e 2002 e respetivos juros compensatórios, por entender que o contribuinte estava coletado pela atividade de prestação de serviços, por isso não podia realizar vendas de materiais.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou parcialmente procedente a presente impugnação, com a consequente anulação parcial da liquidação adicional de IRS do ano de 2002, apurada em ação inspetiva e com base na qual foram detetadas irregularidades que determinaram a realização de correções de natureza meramente aritmética da matéria tributável; - O julgador alicerça a procedência parcial da presente impugnação no facto de, em relação ao ano de 2002, o impugnante logrou provar que nas faturas nº. 0018 e 0021 faturou materiais que forneceu aos seus clientes; - No caso em apreço o impugnante encontrava-se coletado apenas pela atividade de “Acabamentos” (CAE 045400), que consiste na prestação de serviços (pinturas) com aplicação de materiais, estando enquadrado no regime simplificado de determinação do rendimento coletável; - No ano de 2002 o impugnante emitiu faturas e registou-as no montante global de € 14.188,90, sendo que as mesmas foram registadas na rubrica de vendas de mercadorias no valor de € 2.266,24 e a título de prestação de serviços no quantitativo de € 11.922,66; - As correções meramente aritméticas levadas a efeito pela AT prendem-se com a consideração de que, consistindo a atividade desenvolvida pelo impugnante na prestação de serviços (pinturas) com aplicação de materiais, todos os rendimentos auferidos constituem, na sua globalidade, rendimentos de prestações de serviços, a que se aplica o coeficiente de 0,65; - Atente-se que no exercício de 2002 o impugnante (enquadrado no regime simplificado) emitiu faturas e registou-as no montante global de € 14.188,90, correspondendo € 2.266,24 a vendas de materiais e € 11.922,66 como prestação de serviços, a que corresponde a aplicação dos coeficientes de 0,20 e 0,65, respetivamente, para determinação do rendimento coletável; - Em conformidade, no anexo B1 (regime simplificado) da declaração de rendimentos Modelo 3...

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