Acórdão nº 00809/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A....

, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Braga em 18.02.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº 35902… contra ele revertida, no que respeita às dívidas de coimas, extinguindo-se a execução, nessa parte, contra o revertido, improcedendo, porém, quanto às dívidas de IVA e IRC.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Em douta sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de…, improcedeu a oposição à execução do Oponente, ora Recorrente, no que concerne às dívidas de IVA e IRC, sendo procedente quanto ao restante peticionado (coimas).

  1. Consta dos factos elencados no probatório, na douta sentença em apreço, no n.º 2, e no que às dívidas de impostos concerne, o IVA dos períodos de 04/03 e 04/12, no montante de € 10.501,69, 3.

    E no probatório n.º 3 consta o processo n.º 3590-06/100de IVA, no montante de € 5.138,32 e o processo n.º 3590-08/104de IR, no montante de € 833,70.

  2. As dívidas constantes do probatório n.º 3 em causa nestas alegações não têm referência a qualquer ano.

  3. Dos factos n.º 2 e 3 aqui em apreço, não constam as datas limite de pagamento das dívidas.

  4. Não constando igualmente a data em que a citação se considerou efectuada, bem como a data em que foi efectuada a reversão ao ora Recorrente.

  5. Não se tendo considerado esses factos nem como provados, nem como não provados (diremos nós, omitidos), não poderia a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo aferir da legitimidade do Recorrente, da tempestividade do seu pedido e bem assim da lei aplicável ao caso concreto – ocorre aqui pois falta de especificação dos fundamentos do facto da decisão, isto é, daqueles essencialmente relevantes na sua apreciação.

  6. Sendo que, no entender da Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, a questão a decidir se cingia à culpa na insuficiência ou inexistência do património da devedora originária ou por falta de pagamento.

  7. Tendo decidido aplicar ao caso concreto o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.

  8. Que, com todo o respeito por opinião contrária, no entendimento do Recorrente e face à questão a decidir elencada pela Meritíssima Juíza, a norma aplicável deveria ser o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.

  9. Porém, a prova da culpa na insuficiência do património da sociedade devedora originária ou por falta de pagamento cabia, nesse caso, a Administração Tributária e Aduaneira.

  10. Prova que esta não efectuou.

  11. Ocorreu falta de especificação dos fundamentos de facto na douta sentença recorrida quando no probatório não se referenciaram os anos de origem da dívida, as respectivas datas de pagamento nem a data da citação do oponente, ora Recorrente.

  12. Ocorreu erro de julgamento relativamente à questão decidenda, já que subsumiu o comportamento do Oponente – da culpa na insuficiência ou inexistência de património da devedora originária ou por falta de pagamento (previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT) – alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, 15.

    Quando, na realidade, fundamenta a sua decisão com o excerto do Acórdão do TCA Norte, de 20.12.2011, rec 00866/06.0BEVIS, de que transcreve a seguinte passagem: “Para ilidir a culpa, o oponente terá de fazer prova positiva de que não emitiu qualquer relação causal ente a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geria.” 16. Como é bom de verificar, no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT não se faz qualquer referência à existência ou insuficiência de património da primitiva executada.

  13. Donde será legítimo concluir que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo aplicou erradamente a lei aos factos concretos 18.

    O Recorrente deveria pois ter sido considerado como parte ilegítima na execução fiscal, extinguindo-se a mesma.

  14. Não tendo assim decidido, a douta sentença é nula e sem efeitos, de conformidade com o disposto no artigo 125º n.º 1 do CPPT, por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão.

  15. No entanto e caso assim Vossas Excelências não concedam, então sempre deverá a decisão em apreço ser anulada por erro de julgamento, por errada apreciação dos factos e errada aplicação da lei.

    Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, deverão as presentes alegações proceder, sendo concedido provimento ao presente recurso.

    ».

    1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «A… veio recorrer da douta sentença do TAF de Braga, que declarou improcedente a oposição à reversão apresentada, no processo executivo originariamente instaurado contra AB., Lda, na parte relativa a dívidas de IVA dos anos 2004 e 2005 e IRC de 2006.

    A oposição baseou-se na ilegitimidade alegando não lhe ser imputável a falta de cumprimento das obrigações tributárias ou seja falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas II– Das conclusões das alegações, resulta que o recorrente vem arguir: - a nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, em violação do artº 125 do CPPT , ou não concedendo, - errada apreciação dos factos e errada aplicação da lei.

    Alega que o tribunal não fez constar do probatório o ano a que se reportam as dívidas, o prazo de pagamento, a data da citação e da reversão, tendo decidido aplicar ao caso concreto a al b) do artº 24, nº 1 da LGT, quando deveria aplicar a al a) do referido normativo.

    III– Entendemos que o recurso merece provimento.

    Na realidade a sentença não especifica devidamente os fundamentos de facto da decisão e não aprecia criticamente os documentos juntos aos autos.

    Nos termos dos art.s 123º, n.º2, do CPPT e 607, nº3 do CPC, o juiz deve fundamentar as decisões sobre a matéria de facto, procedendo à apreciação crítica dos meios de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.

    O conhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade que o mesmo deu como existente (Acs do STA de 12.02.2003, recurso 1850/02, de 29-5-2002, recurso nº 228/02), e Ac TCAN 17-6-2010).

    Havendo insuficiência de fundamentação, ou o Tribunal ad quem acresce ao probatório fixado em 1ª Instância a factualidade necessária por recurso aos elementos constantes do processo em função dos factos concretos que substanciam a causa e que são alegados ou não pode, porque se mostra necessário produzir prova sobre o alegado e, nesse caso, os autos terão de baixar à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto em resultado do julgamento parcial que caiba, cfr artº. 662º CPC.

    Posto isto, e voltando à sentença recorrida, face à análise do que da mesma consta, parece-nos haver omissão no probatório das datas a que se reportam as dívidas, os respectivos prazos de pagamento bem como as datas de início e terminus da gerência de facto do oponente.

    Da prova destes factos resulta o enquadramento da situação sub judice na al a) ou b) do artº 24, nº1 da LGT.

    A...

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