Acórdão nº 00809/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A....
, devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal administrativo e Fiscal de Braga em 18.02.2014, pela qual foi julgada parcialmente procedente a oposição à execução fiscal nº 35902… contra ele revertida, no que respeita às dívidas de coimas, extinguindo-se a execução, nessa parte, contra o revertido, improcedendo, porém, quanto às dívidas de IVA e IRC.
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. Em douta sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de…, improcedeu a oposição à execução do Oponente, ora Recorrente, no que concerne às dívidas de IVA e IRC, sendo procedente quanto ao restante peticionado (coimas).
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Consta dos factos elencados no probatório, na douta sentença em apreço, no n.º 2, e no que às dívidas de impostos concerne, o IVA dos períodos de 04/03 e 04/12, no montante de € 10.501,69, 3.
E no probatório n.º 3 consta o processo n.º 3590-06/100de IVA, no montante de € 5.138,32 e o processo n.º 3590-08/104de IR, no montante de € 833,70.
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As dívidas constantes do probatório n.º 3 em causa nestas alegações não têm referência a qualquer ano.
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Dos factos n.º 2 e 3 aqui em apreço, não constam as datas limite de pagamento das dívidas.
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Não constando igualmente a data em que a citação se considerou efectuada, bem como a data em que foi efectuada a reversão ao ora Recorrente.
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Não se tendo considerado esses factos nem como provados, nem como não provados (diremos nós, omitidos), não poderia a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo aferir da legitimidade do Recorrente, da tempestividade do seu pedido e bem assim da lei aplicável ao caso concreto – ocorre aqui pois falta de especificação dos fundamentos do facto da decisão, isto é, daqueles essencialmente relevantes na sua apreciação.
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Sendo que, no entender da Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido, a questão a decidir se cingia à culpa na insuficiência ou inexistência do património da devedora originária ou por falta de pagamento.
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Tendo decidido aplicar ao caso concreto o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.
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Que, com todo o respeito por opinião contrária, no entendimento do Recorrente e face à questão a decidir elencada pela Meritíssima Juíza, a norma aplicável deveria ser o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT.
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Porém, a prova da culpa na insuficiência do património da sociedade devedora originária ou por falta de pagamento cabia, nesse caso, a Administração Tributária e Aduaneira.
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Prova que esta não efectuou.
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Ocorreu falta de especificação dos fundamentos de facto na douta sentença recorrida quando no probatório não se referenciaram os anos de origem da dívida, as respectivas datas de pagamento nem a data da citação do oponente, ora Recorrente.
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Ocorreu erro de julgamento relativamente à questão decidenda, já que subsumiu o comportamento do Oponente – da culpa na insuficiência ou inexistência de património da devedora originária ou por falta de pagamento (previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º da LGT) – alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT, 15.
Quando, na realidade, fundamenta a sua decisão com o excerto do Acórdão do TCA Norte, de 20.12.2011, rec 00866/06.0BEVIS, de que transcreve a seguinte passagem: “Para ilidir a culpa, o oponente terá de fazer prova positiva de que não emitiu qualquer relação causal ente a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geria.” 16. Como é bom de verificar, no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 24º da LGT não se faz qualquer referência à existência ou insuficiência de património da primitiva executada.
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Donde será legítimo concluir que a Meritíssima Juíza do Tribunal a quo aplicou erradamente a lei aos factos concretos 18.
O Recorrente deveria pois ter sido considerado como parte ilegítima na execução fiscal, extinguindo-se a mesma.
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Não tendo assim decidido, a douta sentença é nula e sem efeitos, de conformidade com o disposto no artigo 125º n.º 1 do CPPT, por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão.
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No entanto e caso assim Vossas Excelências não concedam, então sempre deverá a decisão em apreço ser anulada por erro de julgamento, por errada apreciação dos factos e errada aplicação da lei.
Nestes termos e nos demais em Direito permitidos, deverão as presentes alegações proceder, sendo concedido provimento ao presente recurso.
».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «A… veio recorrer da douta sentença do TAF de Braga, que declarou improcedente a oposição à reversão apresentada, no processo executivo originariamente instaurado contra AB., Lda, na parte relativa a dívidas de IVA dos anos 2004 e 2005 e IRC de 2006.
A oposição baseou-se na ilegitimidade alegando não lhe ser imputável a falta de cumprimento das obrigações tributárias ou seja falta de culpa na insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas II– Das conclusões das alegações, resulta que o recorrente vem arguir: - a nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos de facto da decisão, em violação do artº 125 do CPPT , ou não concedendo, - errada apreciação dos factos e errada aplicação da lei.
Alega que o tribunal não fez constar do probatório o ano a que se reportam as dívidas, o prazo de pagamento, a data da citação e da reversão, tendo decidido aplicar ao caso concreto a al b) do artº 24, nº 1 da LGT, quando deveria aplicar a al a) do referido normativo.
III– Entendemos que o recurso merece provimento.
Na realidade a sentença não especifica devidamente os fundamentos de facto da decisão e não aprecia criticamente os documentos juntos aos autos.
Nos termos dos art.s 123º, n.º2, do CPPT e 607, nº3 do CPC, o juiz deve fundamentar as decisões sobre a matéria de facto, procedendo à apreciação crítica dos meios de prova e especificando os fundamentos decisivos para a sua convicção.
O conhecimento das convicções do julgador quanto à matéria de facto e dos critérios de avaliação da prova com que operou é essencial para o controlo da definição da verdade que o mesmo deu como existente (Acs do STA de 12.02.2003, recurso 1850/02, de 29-5-2002, recurso nº 228/02), e Ac TCAN 17-6-2010).
Havendo insuficiência de fundamentação, ou o Tribunal ad quem acresce ao probatório fixado em 1ª Instância a factualidade necessária por recurso aos elementos constantes do processo em função dos factos concretos que substanciam a causa e que são alegados ou não pode, porque se mostra necessário produzir prova sobre o alegado e, nesse caso, os autos terão de baixar à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto em resultado do julgamento parcial que caiba, cfr artº. 662º CPC.
Posto isto, e voltando à sentença recorrida, face à análise do que da mesma consta, parece-nos haver omissão no probatório das datas a que se reportam as dívidas, os respectivos prazos de pagamento bem como as datas de início e terminus da gerência de facto do oponente.
Da prova destes factos resulta o enquadramento da situação sub judice na al a) ou b) do artº 24, nº1 da LGT.
A...
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