Acórdão nº 00793/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1.

A Exmª Representante da Fazenda Pública vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 01.03.2013, pela qual foi julgada procedente a oposição deduzida por A...

à execução fiscal n.º 1899200, originariamente instaurada contra TR., Lda, e contra ele revertida.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A.

Nos autos em referência, a douta sentença recorrida considerando que “a citação do oponente ocorreu em 29.04.2010 e, que a devedora originária havia sido declarada insolvente por sentença transitada em 20.03.2009” e “não tendo ficado sustada a execução fiscal, os actos processuais praticados na sua ulterior tramitação consubstanciam violação do disposto nos números 1º, 4º e 5º do art. 180º do CPPT, o que origina a respectiva nulidade e, acarreta a ilegalidade da reversão ordenada contra o ora oponente”3, julgou procedente a oposição, ordenando a extinção da execução em relação ao oponente, dando por prejudicado o conhecimento das demais questões.

3 Citamos a 5 e 6 página da decisão recorrida.

B.

Com o respeito devido, que é muito, a Fazenda Pública discorda do probatório fixado, atentas as soluções de direito configuráveis para a decisão da causa, entendendo que a sentença se encontra viciada por erro nos pressupostos de facto, determinante da aplicação do direito levada a efeito com que não se conforma.

C.

Para o efeito de dar como provados e não provados os factos elencados no capítulo III – “DOS FACTOS”4, o Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa, “com base nos elementos de prova documental existentes nos autos, que não foram impugnados”, face ao que a FP objecta que não foram atendidos nem levados ao probatório os factos que seriam de extrair dos documentos, que se mostram relevantes para a decisão da causa, nos seguintes termos: C.1 Corre termos contra a sociedade TR…., Lda, o processo de execução fiscal 1899200...., instaurado em 25.05.2009 por dívidas de IVA relativas ao ano de 2004, cuja data limite de cobrança voluntária ocorreu em 30.04.2009, no valor global de € 34.819,31(conforme doc. nº 42 e documento nº 1 juntos à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT).

C.2 No processo 1899200..._, foi verificada a insuficiência do património societário para a cobrança da dívida e preparado o processo para reversão, com os fundamentos constantes do despacho de 11.12.2009 e notificado o oponente para audição prévia em 04.01.2010 (conforme documento 34 a 38 junto à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT).

C.3 O oponente assinava os documentos necessários para o funcionamento da sociedade, designadamente cheques que deixava assinados em branco (cfr. exercício do direito de audição pelo oponente e declarações das testemunhas indicadas pelo mesmo no direito de audição).

C.4 O oponente assinou a declaração de inscrição no registo e inicio de actividade da empresa (cfr. doc. 15 junto à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT).

C.5 O oponente foi sócio e gerente da sociedade executada conjuntamente com VM., desde 29.11.2001, sendo necessária a intervenção dos dois gerentes para obrigar a sociedade (cfr. certidão da CRC integrada nos autos).

C.6 Em 25.09.2006 faleceu o sócio VM.

.

C.7 MG. Lda, requereu a insolvência da sociedade, correndo termos o processo /____TYVNG, no qual foi, por sentença de 19.02.2009 declarada a insolvência da TR., Lda, nipc (…), transitada em julgado em 20.03.2009 (cfr. doc. 28 junto à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT e certidão CRC).

C.8 Na mesma sentença foi fixada a residência do sócio gerente da insolvente A..., na sede da insolvente e aberto o incidente de qualificação da insolvência (cfr doc. 28 e 29 junto à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT).

C.9 Em 28.09.2009 foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência do património para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa falida, nos termos do disposto no art. 230º, nº 1 alínea d) e 232º, nº 2 do CIRE (cfr. registo na CRC pela AP 2/20091112, e doc. 29 juntos à informação prestada nos termos do art. 208º do CPPT).

C.10 Em 26.04.2010 foi proferido despacho de reversão e em 29.04.2010 o oponente foi citado pessoalmente na qualidade de revertido.

4 Páginas 5 e 6 da sentença recorrida.

D.

Face a estes factos e tendo em conta que da conjugação do disposto no art. 180º do CPPT com o disposto no art. 88º e 89º do CIRE, resulta que pelas dívidas vencidas em 30.04.2009 podiam ser instauradas, em Maio do mesmo ano, as execuções fiscais onde se encontra deduzida esta oposição, contra a originária devedora e revertidas em 26.04.2010 contra o ora oponente, porque se verifica que a originária devedora foi declarada insolvente com sentença transitada em julgado em 20.03.2009 e em 28.09.2009 foi proferida decisão judicial de encerramento do processo de insolvência, por insuficiência do património para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa falida, nos termos do disposto no art. 230º, nº 1 alínea d) e 232º, nº 2 do CIRE.

E.

A declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido e durante os três meses seguintes à data da declaração de insolvência não podem ser propostas execuções para pagamento de dívidas da massa insolvente, não obstante, não impede a instauração de processo de execução fiscal contra o insolvente com a respectiva reversão contra os responsáveis subsidiários, por dívidas vencidas após a data da declaração de insolvência, desde que penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência.

F. Tratando-se de créditos vencidos após a declaração de insolvência, compreende-se que possa ser instaurada e prosseguir execução fiscal apenas se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo de falência ou recuperação, na medida em que, não se tratando de bens integrantes da massa falida, não sai prejudicada a aludida finalidade do processo de insolvência, manifestada na intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente, que faz com que só seja viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de insolvência se forem penhorados bens não apreendidos naquele processo.

G.

Analisando em especial a prossecução da execução em relação a responsáveis subsidiários, só se já efectivada essa responsabilidade, tendo passado a figurar como executados, e devolvidos os processos avocados na sequência de declaração de insolvência, destes responsáveis executados, é que se mostra necessário verificar que a execução prossiga em relação a bens adquiridos após a declaração de falência ou prosseguimento da recuperação, a fim de assegurar que nos processos de execução fiscal relativos a esses não sejam tomadas decisões que possam ter interferência no processo de insolvência, mercê da proibição de se poder conhecer da responsabilidade patrimonial do insolvente fora do processo de insolvência decorrente do princípio da universalidade da instância da insolvência.

H. No caso dos autos, os PEF só podiam prosseguir os seus termos se a executada originária, entretanto declarada insolvente, viesse a adquirir bens, em relação ao prosseguimento contra a própria sociedade executada originária, mas já não em relação ao seu prosseguimento quanto ao responsável subsidiário, contra o qual a execução fiscal foi revertida ulteriormente, relativamente ao qual não se coloca a necessidade de precaver a intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa falida/insolvente que decorre do princípio da universalidade da insolvência.

I. Não sendo o responsável executado por reversão o demandado no processo de insolvência que determinaria a sustação e a avocação das execuções fiscais, e não sendo, por isso, em relação a ele que cabe suscitar questões atinentes à condição para o andamento da execução fiscal posterior ao encerramento do processo, a execução fiscal pode ter andamento contra o responsável, pois a falta de bens penhoráveis quanto à executada originária entretanto constatada por decisão judicial é precisamente um pressuposto da reversão da execução contra os responsáveis subsidiários.

J. No sentido que defendemos, citamos por todos o acórdão do STA no processo 01020/12, de 19.12.2012, em que foi relator Francisco Rothes, disponível em www.dgsi.pt: I - Cessado o processo de insolvência, pode prosseguir contra o insolvente uma execução fiscal por crédito vencido posteriormente à declaração de insolvência, ainda que, de acordo com a restrição prevista no n.º 5 do art. 180.º do CPPT, apenas relativamente a bens adquiridos após essa declaração e sem prejuízo das obrigações contraídas pela Fazenda Pública no âmbito do processo de insolvência e da prescrição.

II - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT.

III - Nesse caso, não faz sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário (relativamente ao qual inexiste qualquer...

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