Acórdão nº 01646/14.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*I Relatório A….

interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição por si intentada, nos termos do artigo 372º nº 1 alª b) do CPC ex vi artigo 139º do CPPT, relativamente ao arresto dos seus bens móveis e imóveis identificados na sentença que aplicou o arresto, para assegurar o pagamento das liquidações adicionais de IVA e IRC e de retenções na fonte de IRS da sociedade comercial L. Lda., a efectuar (e entretanto efectuadas) em consequência de inspecção tributária tendo por objecto a matéria colectável daqueles tributos nos anos de 2010 a 2013, inclusive, nos valores totais de 54 010,27 €, 79 437,81 € e 87 288,42 €, respectivamente.

Termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: «B) DAS CONCLUSÕES: 1. A questão sobre a qual se recorre está relacionada com a providência cautelar de arresto que se mantém na parte relativa à Requerida L., Lda e Requerido A..

  1. Certo é que não se pode descuidar das garantias dadas constitucionalmente como a de um julgamento célere, veja-se o art.º 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

  2. Não se pode chamar um processo equitativo, aquele que percorre mais de 6 (seis) anos, privando a Requerida de qualquer meio de defesa. Isso de per si já seria demasiado tempo no decurso de um processo normal. Não podemos deixar de salientar que estamos em sede de providência cautelar.

  3. O regime de caducidade das providências cautelares tem como objectivo evitar que a Requerida fique por tempo indeterminado ou excessivo, exposta aos seus efeitos danosos e nefastos.

  4. A providência cautelar deve sempre assentar num juízo sumário, urgente e provisório.

  5. Portanto, seis anos em que nada podem fazer perante a inércia absoluta da Autoridade Tributária, sem que nada o justifique.

  6. Na esteira do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 02026/07 de 11-12-2007: "a doutrina tem assinalado, a par da provisoriedade e da sumariedade, como sinal característico da providência cautelar a sua instrumentalidade, em relação à acção principal".

  7. Sendo tidas como características típicas das providências cautelares, "a instrumentalidade - isto é, a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma acção principal cuja utilidade visa assegurar; a provisoriedade-pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio; e a sumariedade - que se manifesta numa cognição sumária de facto e de direito própria de um processo urgente." (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n. 2 04668/11 de 07/04/2011).

  8. Importa ainda salientar, que um processo que tem natureza urgente e demora mais de 6 anos, é evidente que está em causa a violação de qualquer direito fundamental.

  9. Esta inércia por parte da administração, em que está em causa um processo urgente e sumário, os Requeridos ponderam recorrer ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

  10. Para além de que tal inércia por parte da administração, não havendo lugar a qualquer culpa, consubstancia numa actuação que por si só viola os princípios mais elementares, como da legalidade, igualdade, da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e celeridade (art.2 55.2 LGT) ou mesmo abuso de direito (art.º 334.2 Código Civil).

  11. E que em respeito pelo princípio da proporcionalidade, as providências cautelares "devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causar danos de impossível ou difícil reparação". (cfr. Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 674/19.9BEALM de 25/06/2020 e Tribunal Central Administrativo Sul, processo nº 08820/15 de 10/07/2015 e artigo 51.º, n.º 2 LGT).

  12. As medidas provisórias e urgentes não se podem eternizar, sob pena de se eternizar os efeitos sofridos pela Requerida com o decretamento desta providência cautelar de arresto.

  13. Podendo mesmo tal decisão estar ferida de inconstitucionalidade, por estar em desconformidade com as referidas normas constitucionais.

  14. Analisamos ainda a questão que ficou prejudicada em seu conhecimento pelo facto do Tribunal ad quo [SIC] ter conhecido logo da caducidade do arresto quanto ao possível devedor subsidiário.

  15. Certo é que, A., não é gerente de facto nem de direito aquando dos factos que deram origem a liquidação tributária.

  16. No caso, nem deveria de haver lugar ao instituto da reversão fiscal pela falta de verificação dos seus pressupostos.

  17. Como devido respeito, andou erradamente o Tribunal ad quo [SIC] ao considerar como factos provados um "formulário de requisição" de "placas de classificação dos estabelecimentos" sem data e um contrato celebrado em 11-10-2014 entre a Sociedade L., Lda. e M..

  18. A prova tem que se cingir ao período de inspecção, portanto, ao período compreendido entre 2010 a 2013.

  19. Tal como a AT tem que se restringir à gerência de facto atinente ao período de fiscalização em causa.

    21.0ra, em 19-08-2009, A renunciou à gerência da sociedade L., Lda. Resulta, assim, que desde 2009 não é gerente de direito da Sociedade supra mencionada.

  20. Decorrendo da certidão do registo comercial, C. foi designado gerente da sociedade supra-referida por deliberação de 19-08-2009. Pelo que, será de presumir que as funções de gerência se iniciaram nessa data e não aquando do registo.

  21. Em conformidade com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00349/05.6BEBRG de 11-03-2010: "o art.º 11.º do CRC resulta apenas que se presume que é gerente de direito aquele que consta como gerente do registo comercial.".

  22. É unânime na doutrina e jurisprudência que a reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência. E que a gerência de facto se limita ao período em que se constituíram as dívidas em execução.

  23. Resulta como provado nos autos do processo que os factos descritos foram praticados no decurso do período de constituição das dívidas exequendas (2010 a 2013).

  24. A prova produzida, salvo melhor entendimento, permite inferir que quem gere de facto e de direito a Sociedade L., Lda. é C..

  25. O mesmo que praticou actos em representação da Sociedade, tais como movimentação de contas bancárias, compromissos financeiros da sociedade bem como contratar empregados.

  26. Nos termos do n.º 1 do artigo 214.º do CPPT não estão preenchidos os requisitos para requer[er] o arresto, uma vez que "não há um justo receio de insolvência ou ocultação ou alienação de bens".

  27. Assim, não se encontram preenchidos os pressupostos da norma supra citada, nem os pressupostos exigidos para a reversão.

  28. Não se compreende que a gerência do A. se tenha resumido à assinatura de três contratos de trabalho a termo certo. E tenha sido essa a única prova que leva a concluir a sua gerência de facto e consequentemente, esses actos que determinaram a sua culpa pela insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária.

  29. Resulta dos factos provados que não pode ser imputado ao mesmo a título de culpa a insuficiência patrimonial da Sociedade executada. Ainda que no caso em apreço não estão preenchidos os pressupostos da reversão, o responsável subsidiário só pode ser chamado ao pagamento da dívida quando não houver cumprimento do originário devedor, e que se tenham esgotado todos os bens da devedora originária, não existindo outros bens passíveis de penhora.

  30. Sucede que, procederam ao arresto dos bens do A. sem antes esgotarem os bens da devedora originária, a L., Lda. Nomeadamente o arresto do direito de trespasse, nem a conta bancária em nome C.. Foi precisamente esta a conta bancária em nome do gerente que deu origem ao acto inspectivo.

  31. Em suma, C. é quem exerceu a gerência de facto e direito da Sociedade supramencionada no período em questão.

  32. Sendo por essa via o Recorrente A. parte ilegítima nos presentes autos.

    Devendo por essa via ser declarado como tal e levantado o arresto dos bens que figuram em seu nome. Termos em que, e por tudo o mais que V. exas., doutamente suprirão, deverá a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue extinto o arresto decretado.»*A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    *Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público louvou-se nos pareceres antes emitidos no processo, em primeira instância, para sustentar a improcedência do recurso.

    * Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, importa apreciar e decidir.

    *II Questões a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

    A - Questão prévia: o que não é objecto do recurso, apesar do constar das conclusões.

    In casu cumpre ainda ter presente o seguinte: Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido neste processo em 6 de Outubro de 2021, foi julgado procedente o recurso de apelação, interposto pela ATA relativamente à sentença de 28 de Maio de 2021 que julgara procedente a oposição no que respeitava ao aqui Recorrente, com fundamento na caducidade do arresto nos termos do artigo 137º nº 1 do CPPT e determinara a devolução do processo à 1ª Instância “para apreciação das questões que o Tribunal (…) julgou prejudicadas, se nada mais a tal obstar”.

    A sentença recorrida foi proferida na sequência directa daquele aresto, cumprindo aqui transcrever o segmento inicial da sua fundamentação de direito: «SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO D IREITO Tal como resulta do acórdão proferido pelo STA em 06 - 10 - 2021, a este Tribunal apenas incumbe apreciar e decidir as questões que foram julgadas prejudicadas aquando da prolação da sentença de 28 - 05 - 2021.

    Compulsado o teor de tal...

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