Acórdão nº 02035/21.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*JO., Lda., interpõe recurso da sentença que julgou improcedente a Reclamação dos Atos do Órgão de Execução Fiscal deduzida contra o ato de penhora de bem imóvel, por entender que a dívida exequenda se encontra extinta.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: CONCLUSÕES 77º Em síntese e na substância, o objecto do presente recurso confina-se a saber se, de facto e direito, a penhora perpetrada pela Fazenda Pública a qual recaiu sobre bem imóvel propriedade da Recorrente e descrito no artigo 3º das alegações que antecedem é legal ou, 78º se aquela penhora é ilegal, dado que a dívida tributária que matricia a mesma, encontra-se duplamente extinta.

79º Esta foi a questão colocada ao Tribunal à Quo no âmbito da reclamação então apresentada relativamente a acto de órgão de execução fiscal.

80º A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, decidiu no sentido de julgar totalmente improcedente a reclamação apresentada pela então Reclamante ora Recorrente, considerando que a penhora em causa se revela legal.

81º Todavia, com o devido respeito, muito mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, dado que a penhora em causa revela-se absolutamente ilegal dado que a dívida que matricia a mesma encontra-se duplamente extinta.

Por isso o presente Recurso que tem como objecto a reapreciação da matéria de facto e do direito aplicável, tudo com a finalidade de obter a revogação da decisão recorrida no sentido de julgar absolutamente ilegal a penhora perpetrada pela Fazenda Pública e que recaiu sobre o imóvel descrito no artigo 3º das alegações que antecedem, do qual a Recorrente é dona e legitima proprietária.

Com efeito, 82º A Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, em sede de análise critica da matéria de facto, desconsiderou na integra o alegado pela Reclamante ora Recorrente e apenas atendeu ao arrazoado/matéria de facto alegada pela Fazenda Pública no âmbito da contestação, 83º e, nesta conformidade, deu como provada matéria de facto tendo em consideração apenas o alegado pela Fazenda Pública que, obviamente, pugna pela legalidade da penhora em causa.

84º Tivesse a Meritíssima Juiz do tribunal à Quo efectuado a análise critica do alegado pela então Reclamante ora Recorrente em conjugação com o arrazoado/contestação apresentada pela Fazenda Pública bem como com a análise escorreita dos documentos juntos por esta e, naturalmente, a conclusão apenas indicaria o caminho da procedência da reclamação em causa, Senão, veja-se: 85º A penhora do imóvel objecto de reclamação tem origem em alegadas dívidas tributárias, alegadamente contraídas por JP. e mulher LG., ambos falecidos há oito (8) anos a esta parte.

86º Os alegados factos tributários que matriciam a alegada dívida ocorreram nos passados anos de 2008 e 2009 – liquidação de IRS –, ou seja, há catorze (14) e treze (13) anos a esta parte.

87º Nestas circunstâncias, resulta claro que a alegada dívida que está na génese da penhora objecto da reclamação, não foi contraída pela Reclamante, dado que o tributo que a matricia apenas é susceptível de liquidação relativamente a pessoas singulares – IRS –.

88º Em 09 e 16 de Janeiro de 2013, os processos nºs 0361201301….04 e 0361201301….24, que resultam da alegada dívida tributária e nos quais os finados JP. e mulher LG. figuram como Executados, foram declarados em «falhas», pela própria Fazenda Pública – Serviço de Finanças de Braga – 2.

89º Ora, com a decisão do Serviço de Finanças de em declarar em «falhas» os processos e execuções fiscais supra identificadas e nos quais figuravam como executados os finados JP. e mulher LG., reinicia-se o prazo de prescrição do direito de a AT exigir aos executados o pagamento das alegadas dívidas, recuperando-se o prazo entretanto decorrido, na eventualidade de terem existido actos interruptivos ou suspensivos do prazo prescricional.

90º Nesta conformidade e atento o período de tempo entre a decisão da AT – Serviço de Finanças de….., em declarar em «falhas» o supra aludido processo e o momento actual – decorreram muito mais de oito (8) anos.

91º Ora, sendo certo que com a declaração em «falhas» dos processos se reinicia o prazo de prescrição do direito da AT exigir aos executados o pagamento das alegadas dívidas, recuperando-se o prazo entretanto decorrido, 92º não subsistem dúvidas que pelo decurso do prazo – mais de oito (8) anos – (quatro (4) anos entre 2009 e 2013 – oito (8) anos entre 2014 e 2022 = 12 anos).

93º o direito de a AT exigir o pagamento daquelas dívidas tributárias encontra-se prescrito.

Acresce que: 94º A Meritíssima Juiz do Tribunal à quo, no âmbito da apreciação da ilegalidade da penhora face à extinção das obrigações tributárias, em razão da morte dos Executados, também desprezou (no bom sentido) a matéria de facto e direito invocada pela então Reclamante ora Recorrente, limitando-se a atender ao arrazoado/contestação apresentada pela Fazenda pública, que, como é obvio, pugna pela legalidade da penhora sub judice.

95º Na esteira do que se disse em sede de alegações tivesse a Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo efectuado análise critica do alegado, demonstrado e provado nesta matéria pela então Reclamante ora Recorrente, confrontando tal análise critica com o arrazoado/contestação apresentada pela Fazenda pública e, naturalmente, a decisão teria sido no sentido de julgar totalmente procedente a Reclamação sub judice.

Senão vejamos: 96º Genericamente, ou seja, nos termos gerais do direito, as dívidas contraídas por pessoa singular extinguem-se com a morte do(s) devedore(s).

97º No caso em apreço, os alegados devedores originários dos tributos constantes dos processos nºs 036120130101…24 e 03612013010…04, faleceram há cerca de oito (8) anos a esta parte.

98º Nesta conformidade e à luz das regras gerais do direito aquelas dívidas tributárias extinguiram-se.

99º Contudo, atento o disposto no artigo 2097º do Código Civil, os bens da herança indivisa, podem responder pelos encargos da herança, in casu, as dívidas tributárias dos finados.

100º No entanto, para que possa operar o disposto no artigo 2097º do Código Civil, revela-se absolutamente necessário que o credor, in casu, a Fazenda Pública, em tempo útil, ou seja antes da liquidação da herança, se habilite, expressamente, como credora desta, (herança).

101º Sucede que, no caso em apreço, a Fazenda Pública, em tempo útil, não se habilitou como credora da herança indivisa.

102º Nesta conformidade na sequência da liquidação da herança dos finados JP. e mulher, o acervo de bens que integravam a mesma transferiu-se para a esfera jurídica de quem se habilitou à herança indivisa.

103º Em bom rigor jurídico, após liquidação da herança indivisa dos finados JP. e mulher, a mesma ficou deserta de bens.

104º Ora, a liquidação da herança indivisa e subsequente deserção do acervo de bens que integrava a mesma, determina a impossibilidade superveniente daquele acervo de bens responder pela satisfação de encargos da herança indivisa reclamada após a liquidação desta, dado tal acervo de bens já não se encontrar na esfera jurídica da herança indivisa – liquidação desta (herança) -.

105º Face ao exposto, resulta claro que o facto de a Fazenda Pública não ter acionado, em tempo útil, o disposto no artº 2097º do Cód. Civil, determina a impossibilidade superveniente de, através dos bens da herança indivisa de JP. e mulher, obter a cobrança das alegadas dívidas tributárias contraídas por estes e constantes dos processos de execução fiscal nº 0361201301010824 e nº 0361201301010204.

106º Assim sendo, como é, as alegadas dívidas tributárias dos finados JP. e mulher, constantes dos processos de execução fiscal supra identificados, extinguiram-se com a morte dos devedores, 107º A extinção das alegadas dívidas tributárias de JP. e mulher ocorreu por morte destes e pelo facto de a Fazenda Pública não ter lançado mão, em tempo útil, do disposto no artº 2097º do Cód. Civil, 108º extinguindo-se, ex-vi-legis, todas as garantias associadas àquelas alegadas dívidas tributárias constantes dos processos de execução fiscal nº 0361201301010824 e nº 0361201301010204.

Chegados aqui, 109º resulta claro que a garantia prestada por terceiro – a então Reclamante ora Recorrente – através da constituição de hipoteca voluntária registada a favor da Fazenda pública para garantir o pagamento das dívidas decorrentes dos processos de execução fiscal nº 036120130124 e nº 036120130104, em que eram Executados os finados JP. e mulher, carece de substrato factual e legal passível de justificar a mesma, 110º dado que a dívida tributária contraída pelos finados JP. e mulher constante dos processos de execução fiscal nº 0361201301…24 e nº 0361201301…04, encontra-se extinta como se demonstrou e provou em sede de reclamação e no âmbito do presente recurso.

111º Encontrando-se extinta a dívida garantida, a fortiori, encontra-se extinta a garantia prestada para garantir o pagamento de tal dívida.

112º Face ao exposto, resulta clara a impossibilidade legal de a Fazenda Pública accionar o disposto no artº 200º, nº 2 do CPPT, relativamente ao terceiro, in casu, a Reclamante ora Recorrente, que garantiu o pagamento daquela dívida extinta.

113º Nestas circunstâncias, de facto e direito, a penhora efectuada pela Fazenda Pública que recaiu sobre o imóvel identificado no artigo 3º das alegações que antecedem, propriedade da Reclamante ora Recorrente, revela-se manifestamente ilegal.

114º Não foi, contudo, essa a decisão da Meritíssima Juiz do Tribunal à Quo, Por isso o presente RECURSO que tem como escopo obter a revogação da decisão recorrida no sentido de julgar totalmente procedente a Reclamação apresentada pela Reclamante ora Recorrente dado que a penhora efectuada pela Fazenda Pública revela-se manifestamente ilegal, decidindo Vª Excª neste sentido será feita a habitual JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT