Acórdão nº 00187/20.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Data31 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. RJ., Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 17.11.2021, pela qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial por si apresentada, mantendo-se válidas as liquidações de IVA e IRC relativas a 2016 e 2017 e juros compensatórios respetivos.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «I- A Recorrente insurge-se apenas contra o segmento da sentença que manteve válidas as liquidações de IVA e IRC, relativas aos anos de 2016 e 2017, e respetivos juros compensatórios, no valor de €24.334,09, nenhum reparo merecendo, em seu entender, a parte da sentença que anulou as liquidações de IVA e IRC do ano de 2015.

II- Ao decidir pela manutenção das liquidações de IVA e de IRC dos anos de 2016 e 2017, o Tribunal «a quo» errou na avaliação dos factos.

III- A douta sentença recorrida considerou como não provados, factos que deveriam ter sido dados como provados, a saber: “A) Os serviços de corte e costura de calçado descritas nas faturas emitidas nos anos de 2016 e 2017 a que alude o ponto 5) foram prestadas pelo CA. à Impugnante.

B) A CA. alterou a sede da empresa para (...), continuando a laborar.

C) Entre 2016 e 2017 a estrutura que a CA. detinha permitia-lhe aceitar e entregar encomendas de corte e costura de calçado” IV- Por outro lado, o Tribunal «a quo» incorreu em erro de julgamento, porque não deu como provados factos essenciais que, pela prova produzida e pelo raciocínio lógico dedutivo assente no depoimento das testemunhas e na prova documental constante dos autos, deveriam ter sido dados como provados, por não permitirem extrair outra conclusão que não a da sua comprovação.

V- Dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquirição, conjugados com a prova documental carreada para os autos, deveria o Tribunal «a quo» ter dado como provados os factos alegados na petição inicial constantes dos artigos 21, concretamente: • Todos os serviços descritos nas faturas que a AT não aceita foram efetivamente prestados (ponto 21 da PI); • A Impugnante para cumprimento das suas encomendas teve necessidade constante, durante os anos de 2016 e 2017, de recorrer à subcontratação (ponto 29 da P1); • Quando a empresa CA. mudou a sua sede para (...), continuou a trabalhar, a exercer a sua atividade na zona de (...) (ponto 34 da P1); VI- O Tribunal «a quo» deveria ter dado como provado o facto elencado no ponto 29 da PI: “A impugnante para cumprimento das suas encomendas teve necessidade constante, durante os anos de 2016 e 2017, de recorrer à subcontratação”, com base no depoimento das testemunhas Eng. RJ. e JO., conforme resulta da gravação destes depoimentos, concretamente, dos min 00:08:37 a 00:09:27 da audiência do dia 14-07-2021; min 00:05:33 da gravação da audiência do dia 08-09-2021; min 00:08:25 da gravação da audiência do dia 15-09-2021; VII- Deveria ter sido dado como provado que, não tendo até 2018, a Recorrente, dentro de portas, capacidade para proceder ao corte e costura de calçado, resulta demonstrado que, também em 2016 e 2017, a Recorrente tinha necessidade de recorrer a 100% à subcontratação para corte e costura de calçado.

VIII- Labora em erro, no entender da Recorrente, o Tribunal «a quo» quando refere que “Não obstante a testemunha JO. afirmar que após 2015 continuou a encomendar...

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