Acórdão nº 00449/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmº Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 31.01.2013, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial que os Serviços de Ação Social da Universidade (...), intentaram contra a liquidação de IVA respeitante ao 3.º trimestre do ano de 2006, no valor de 11.315,79€, e respetivos juros compensatórios, no montante de 1.355,41€, aos quais imputou vício de violação de lei, por afronta ao artigo 9º, nº 9 do CIVA.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso intentado da sentença proferida na impugnação sub judice que decidiu no sentido de que a impugnante poderia beneficiar do regime de isenção consagrado no n.º 9 do art.º 9º do CIVA relativamente às operações corrigidas pela Administração Tributária.

B. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou expressamente sobre questão que devia apreciar, em violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, e por erro de julgamento de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 9 do art.º 9º do CIVA.

C. Considerando que os serviços de inspecção da Direcção de Finanças do efectuaram dois tipos de correcções: quanto às facturas referentes aos (i) serviços de alimentação e alojamento, por considerarem que estes serviços prestados a entidades que não aos alunos matriculados na Universidade (...) ou em estabelecimento de ensino superior com as quais exista protocolo firmado com esse fim, está sujeito a IVA e dele não isento, nos termos do disposto no art.º 1º, n.ºs 2 e 3 do art.º 2º e art.º 4º, todos do CIVA, D. e quanto às notas de débito por (ii) cedência de electricidade, água, gás e telefone, por considerarem que é uma prestação de serviços nos termos do art.º 4º do CIVA, esta última correcção, configurando uma questão distinta da anterior, não foi objecto de pronuncia, determinado a nulidade da sentença por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 125.ºdo CPPT e al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.

E. Por outro lado, sem prescindir nem conceder, a sentença errou no julgamento dos factos, na medida em que não efectuou uma análise crítica de toda a prova documental (não) produzida pela impugnante, designadamente com o confronto com os pressupostos de facto dados à correcção.

F. A sentença errou ainda no julgamento do direito, porque do normativo do CIVA em causa, infere-se que só os estabelecimentos de ensino ali enquadrados que, no âmbito da sua actividade escolar também forneçam refeições e alojamento aos seus alunos, podem beneficiar da referida isenção.

G. Aquela norma, como norma de isenção consubstancia uma situação excepcional e deve por isso ser objecto de interpretação restrita, sendo que, para efeitos da sua concessão, releva...

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