Acórdão nº 00449/10.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. O Exmº Representante da Fazenda Pública, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 31.01.2013, pela qual foi julgada procedente a impugnação judicial que os Serviços de Ação Social da Universidade (...), intentaram contra a liquidação de IVA respeitante ao 3.º trimestre do ano de 2006, no valor de 11.315,79€, e respetivos juros compensatórios, no montante de 1.355,41€, aos quais imputou vício de violação de lei, por afronta ao artigo 9º, nº 9 do CIVA.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A. Vem o presente recurso intentado da sentença proferida na impugnação sub judice que decidiu no sentido de que a impugnante poderia beneficiar do regime de isenção consagrado no n.º 9 do art.º 9º do CIVA relativamente às operações corrigidas pela Administração Tributária.
B. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, existindo nulidade da sentença, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou expressamente sobre questão que devia apreciar, em violação do disposto nos artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, e por erro de julgamento de facto e de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 9 do art.º 9º do CIVA.
C. Considerando que os serviços de inspecção da Direcção de Finanças do efectuaram dois tipos de correcções: quanto às facturas referentes aos (i) serviços de alimentação e alojamento, por considerarem que estes serviços prestados a entidades que não aos alunos matriculados na Universidade (...) ou em estabelecimento de ensino superior com as quais exista protocolo firmado com esse fim, está sujeito a IVA e dele não isento, nos termos do disposto no art.º 1º, n.ºs 2 e 3 do art.º 2º e art.º 4º, todos do CIVA, D. e quanto às notas de débito por (ii) cedência de electricidade, água, gás e telefone, por considerarem que é uma prestação de serviços nos termos do art.º 4º do CIVA, esta última correcção, configurando uma questão distinta da anterior, não foi objecto de pronuncia, determinado a nulidade da sentença por infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 125.ºdo CPPT e al. d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.
E. Por outro lado, sem prescindir nem conceder, a sentença errou no julgamento dos factos, na medida em que não efectuou uma análise crítica de toda a prova documental (não) produzida pela impugnante, designadamente com o confronto com os pressupostos de facto dados à correcção.
F. A sentença errou ainda no julgamento do direito, porque do normativo do CIVA em causa, infere-se que só os estabelecimentos de ensino ali enquadrados que, no âmbito da sua actividade escolar também forneçam refeições e alojamento aos seus alunos, podem beneficiar da referida isenção.
G. Aquela norma, como norma de isenção consubstancia uma situação excepcional e deve por isso ser objecto de interpretação restrita, sendo que, para efeitos da sua concessão, releva...
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