Acórdão nº 03529/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida (I., Ld.ª) contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 81.196,59 e de IRC relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 109.134,42 (por apensação aos presentes autos do processo 3560/11.7BEPRT), inconformada com anulação das liquidações em sede IRC e correspondentes juros compensatórios, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A.

A douta Sentença de que agora se recorre julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, decidindo anular as liquidações de IRC e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor global de € 109.134,42 melhor identificadas de folhas 32 a 38-B do Processo Administrativo (PA), e, no mais, absolvendo a Fazenda Pública (FP) do pedido.

B.

As correções em crise decorreram da desconsideração dos custos advindos das faturas emitidas pelas sociedades AC., Lda., CP., Lda., PR., Lda., e VA., Lda., tendo os SIT considerado que as faturas em causa não titulam verdadeiras operações.

C.

A AT atuou no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cumprindo o ónus de provar que se verificaram os pressupostos fáctico-jurídicos fundamentadores da sua atuação, demonstrando a factualidade que a levou a desconsiderar os custos contabilizados pela Impugnante, in casu, a falta de materialidade das operações correspondentes às faturas em causa.

D.

A factualidade descrita nos pontos 26 e 28 das alegações do presente recurso, porque não foi posta em causa, e na medida em que não se sobreponha, apenas complete, a elencada na sentença, deve ser integralmente levada ao probatório como “factos provados”.

E.

Dessa forma, na sua globalidade, e à luz das regras da experiência comum, os factos-indício recolhidos representam indícios sérios e credíveis da simulação considerada pela AT. A AT fez a prova que lhe competia, de acordo com o regime do ónus da prova aplicável ao caso. Isto porque, coligindo elementos probatórios objetivos que permitem a sustentação de que poderemos estar perante a emissão de faturas às quais não correspondeu qualquer prestação de serviços por parte das sociedades emitentes.

F.

É a própria sentença, a p. 33, que refere que, “Relativamente a tais factos-índice, a impugnante não põe em causa a factualidade invocada pela Administração Tributária”, e, a p. 28, declara que, pela AT, “Tendo sido apresentadas razões, de facto e de direito, para a desconsideração das facturas em causa, a liquidação impugnada, assente no teor do referido relatório de inspecção, encontra-se devidamente fundamentada.” G.

Do exposto pela FP no ponto 36 das alegações do presente recurso, que contraria os juízos casuísticos do Tribunal a quo, de mera plausibilidade e possibilidade, relativos a parcela dos indícios apresentados pela AT, e, assim, descontextualizados do conjunto da prova indiciária apresentada pela AT, e que levaram o Tribunal a decidir que os fundamentos invocados pela AT não são adequados ou suficientes à efetivação da...

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