Acórdão nº 03529/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em que foi julgada parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela Recorrida (I., Ld.ª) contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 81.196,59 e de IRC relativas aos anos de 2004, 2005 e 2006 e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 109.134,42 (por apensação aos presentes autos do processo 3560/11.7BEPRT), inconformada com anulação das liquidações em sede IRC e correspondentes juros compensatórios, vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Alegou, formulando as seguintes conclusões: «A.
A douta Sentença de que agora se recorre julgou parcialmente procedente a presente impugnação judicial, decidindo anular as liquidações de IRC e correspondentes juros compensatórios, respeitantes aos anos de 2004, 2005 e 2006, no valor global de € 109.134,42 melhor identificadas de folhas 32 a 38-B do Processo Administrativo (PA), e, no mais, absolvendo a Fazenda Pública (FP) do pedido.
B.
As correções em crise decorreram da desconsideração dos custos advindos das faturas emitidas pelas sociedades AC., Lda., CP., Lda., PR., Lda., e VA., Lda., tendo os SIT considerado que as faturas em causa não titulam verdadeiras operações.
C.
A AT atuou no uso de poderes estritamente vinculados, submetida ao princípio da legalidade, cumprindo o ónus de provar que se verificaram os pressupostos fáctico-jurídicos fundamentadores da sua atuação, demonstrando a factualidade que a levou a desconsiderar os custos contabilizados pela Impugnante, in casu, a falta de materialidade das operações correspondentes às faturas em causa.
D.
A factualidade descrita nos pontos 26 e 28 das alegações do presente recurso, porque não foi posta em causa, e na medida em que não se sobreponha, apenas complete, a elencada na sentença, deve ser integralmente levada ao probatório como “factos provados”.
E.
Dessa forma, na sua globalidade, e à luz das regras da experiência comum, os factos-indício recolhidos representam indícios sérios e credíveis da simulação considerada pela AT. A AT fez a prova que lhe competia, de acordo com o regime do ónus da prova aplicável ao caso. Isto porque, coligindo elementos probatórios objetivos que permitem a sustentação de que poderemos estar perante a emissão de faturas às quais não correspondeu qualquer prestação de serviços por parte das sociedades emitentes.
F.
É a própria sentença, a p. 33, que refere que, “Relativamente a tais factos-índice, a impugnante não põe em causa a factualidade invocada pela Administração Tributária”, e, a p. 28, declara que, pela AT, “Tendo sido apresentadas razões, de facto e de direito, para a desconsideração das facturas em causa, a liquidação impugnada, assente no teor do referido relatório de inspecção, encontra-se devidamente fundamentada.” G.
Do exposto pela FP no ponto 36 das alegações do presente recurso, que contraria os juízos casuísticos do Tribunal a quo, de mera plausibilidade e possibilidade, relativos a parcela dos indícios apresentados pela AT, e, assim, descontextualizados do conjunto da prova indiciária apresentada pela AT, e que levaram o Tribunal a decidir que os fundamentos invocados pela AT não são adequados ou suficientes à efetivação da...
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