Acórdão nº 00162/13.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou parcialmente procedente a pretensão do Recorrido, AA..., na presente instância de oposição à execução fiscal, para cobrança de dívidas provenientes de IVA, IRC, IRS e Imposto de Selo (retenção na fonte), referentes ao período compreendido entre 01.01.2002 e 31.12.2010, no montante global de 290 633,83 €, que contra si foi revertida e inicialmente instaurada contra a sociedade B..., LDA.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A - Incide o presente recurso sobre a Douta sentença de 22 /08 /2017, que julgou parcialmente procedente a presente oposição, declarando extintos, em consequência, os processos de execução fiscal nº 259320060____, 2593200801000____, 259320090100____, 259320100100____, 259320100100___, 259320100100____ e 259320120100___ relativamente ao oponente. Nestes termos, soçobram apenas os processos de execução fiscal nos 259320060100___ e 25932006010____.

B - Para tal, considerou o tribunal a quo que “Tendo a Administração Fiscal efetuado a reversão desacompanhada a da alegação e prova da gerência e facto do Oponente após o decretamento da insolvência ou da prova da culpa do Oponente pela insuficiência do património da sociedade para satisfazer as dívidas fiscais da devedora originária, nos termos do artigo 24º, nº 1, alínea a) da LGT terá de proceder a presente oposição...”.

C - Se é verdade que a AT não indicou factos indícios a partir dos quais se pudesse concluir que a gerência do Oponente foi exercida mesmo após a insolvência; a verdade é que, pelo menos no que concerne às dívidas objeto do processo de execução fiscal nº 259320060____ ( procedentes de ação inspetiva aos anos de 2002 a 2005) se demonstra que a insuficiência de bens da sociedade insolvente para o pagamento das dívidas cujo prazo de pagamento só terminou após a data em que foi decretada é subjetivamente imputável ao oponente.

D - Com efeito, do relatório inspetivo constante a fls. 190/195 do processo de execução fiscal apenso aos autos ressalta que, apesar da originária devedora ter normalmente desenvolvido a actividade, não entregou nenhuma declaração de IVA relativamente a os anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 ; bem como que a contabilidade se mostrava organizada, para estes anos e o IVA apurado.

E - Mais se apurou , em sede inspetiva, que os sócios AA... e BB..., assumem, em conjunto, as funções de gerência da sociedade, sendo o sócio AA...(oponente) também o responsável pela execução da contabilidade da empresa ( TO C ) .

F - Relativamente ao recebimento do IVA em falta, concluiu - se, com base nos documentos contabilizados, que a devedora originária havia recebido a quase totalidade d o IVA liquidado aos seus clientes nos anos em referência (conforme documentado a páginas 4 e 5 do RI e respetivos anexos 4, 5 e 6 ) .

G - Factualidade, reiterada em sede de prova testemunhal, conforme fls. 13 da sentença, pela testemunha CC..., trabalhador da devedora originária, e pela testemunha IA…, inspetora que realizou, em 2006, a ação inspetiva aos anos de 2002 a 2005 , conforme fls . 1 4 da sentença.

H - Cremos, tal como na contestação, que o facto de o sócio aqui oponente ser também o responsável pela execução da contabilidade da empresa o investiria de acrescidos deveres de zelo .

I - O tribunal a quo não faz qualquer apreciação crítica da factualidade vinda de referir, não obstante a ela se reportar, por remissão para o relatório inspetivo, a qual não foi minimamente...

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