Acórdão nº 01258/21.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. NM.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 19.12.2022, pela qual foi julgada improcedente a reclamação deduzida contra o ato do órgão da execução fiscal que a considerou validamente citada para a execução fiscal e notificada da penhora de vencimento em embargo.

1.2. A Recorrente NM.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «D- CONCLUSÕES: i. O objecto do presente recurso corresponde à sentença, de 19-12-2021, pela qual «Julga-se a reclamação improcedente e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública do pedido.» (sic), relativamente à impugnação do acto do órgão de execução fiscal pelo qual decidiu que «Por tudo quanto foi exposto considero que a executada foi validamente citada da execução fiscal que contra ela corre, por reversão da devedora originária NM--- Lda, NIPC (…), e validamente notificada da penhora de vencimento em embargo» (sic doc. n.º 1 da petição de reclamação) (sublinhado e destaque nossos).

A – Da decisão factual, dos vícios desta e o que daí decorre quanto à apreciação da nulidade insanável de falta de citação ii. A sentença recorrida assente na seguinte factualidade julgada provada que se transcreve apenas na medida que releva para o presente recurso: «A. Em 05-06-2007, foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020..., com o conteúdo que infra se reproduz (p. 2 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]» Que ali é transcrita, que refere o processo 42002...

, tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40; «B. Em 21-08-2009 foi emitida certidão de dívida no âmbito do processo de execução fiscal n.º 4200200901..., com o conteúdo que infra se reproduz: (p. 48-49 de doc. a fls. 324 do SITAF): [...]» Que ali é transcrita, que refere o processo 420020090...

, tem o número de certidão 2007/192993 e que respeita a dívida no valor de €1.496,40; «C. Em 24-09-2013, foi remetido à Reclamante projecto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020..._ e aps., por carta registada (p. 8 verso do doc. a fls. 324 do SITAF); [...]» Que não tem indicação de qualquer valor de quantia exequenda ou sequer do período de imposto em causa D. Em 24-09-2013, foi remetido à Reclamante projecto de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º 420020070101…., por carta registada (p. 9 do doc. a fls. 324 do SITAF); [...]» Que não tem indicação de qualquer valor de quantia exequenda ou sequer do período de imposto em causa «F. Em 23-12-2013, a citação do processo n.º 420020... e aps foi recebida por terceiro que se encontrava no domicilio da Reclamante e se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário (p. 23 de doc. de fls. 324 do SITAF); G. A referida citação tem o com o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF): [...]» Constando ali a reprodução de um ofício de citação correspondente a um documento junto pela FP por requerimento de 26-11-2021, a fls 606 do SITAF: i. sem a transcrição da parte daquele ofício que contem a respectiva assinatura atribuída a Director de Finanças e a data de 25-11-2021; ii.

pelo valor de quantia exequenda de €12.342,25 sem qualquer quantia de acrescido; iii.

dirigido a uma morada que não corresponde ao domicílio fiscal da Reclamante à data a que se reporta a citação que se deu provado ter ocorrido; iv.

documento que não consta na certidão do processo executivo junto aos e emitida pelo órgão de execução fiscal.

H. Em 23-12-2013, a citação do processo n.º 420020090... foi recebida por terceiro que se encontrava no domicilio da Reclamante e se comprometeu a entregá-la prontamente ao destinatário (doc. de fls. 177 do SITAF); I. A referida citação tem o conteúdo que infra se reproduz (doc. de fls. 606 do SITAF):

Constando ali a reprodução de um ofício de citação correspondente a um documento junto pela FP por requerimento de 26-11-2021, a fls 606 do SITAF: ix.

sem a transcrição da parte daquele ofício que contem a respectiva assinatura atribuída a Director de Finanças e a data de 25-11-2021; x. pelo valor de quantia exequenda de €8.317,45; xi.

dirigido a uma morada que não corresponde ao domicílio fiscal da Reclamante à data a que se reporta a citação que se deu provado ter ocorrido; xii. documento que não consta na certidão do processo executivo junto aos e emitida pelo órgão de execução fiscal.

AA. Em 18-07-2019, o Serviço de Finanças de........…. emitiu o ofício com o conteúdo que infra se reproduz, dirigido ao mandatário da Reclamante (p. 88 de doc. de fls. 324 do SITAF):[imagem que aqui se dá por reproduzida]

(sic, sentença recorrida).

iii. Para fundamentar aquela decisão factual pode ler-se na sentença recorrida: «A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos – cf. 362.º e ss. do CC e confissão da Reclamante no articulado – arts. 352.º, 356.º/1 do CC e art. 46.º do CPC).

Devemos fazer uma especial menção à prova da remessa e conteúdo da citação. Apesar de não existir, nos autos, a primeira via das citações postais, tal não quer dizer que estas não tenham ocorrido. Com efeito, atenta a informatização da Autoridade Tributária, afigura-se razoável a explicação contida nos próprios ofícios que se tratariam de reversões por impulso central. Ainda no sentido de tais actos terem sido de emissão central temos o facto de a estação de depósito indicada pelos avisos de recepção ser Cabo Ruivo (Lisboa) e estes avisos virem impressos, o que é compatível com a sua remessa pelos serviços centrais e incompatível com o seu envio directamente pelo Serviço de Finanças de........….

Tal não é o único elemento que aponta nesse sentido. Vejamos o que é indiscutível: - a Reclamante exerceu o seu direito de audição prévia à reversão em 11-10- 2013, para os processos de execução fiscal n.ºs 420020090... e 420020... e aps - Uma pessoa recebeu duas cartas com aviso de recepção, na morada da Reclamante, em 23-12-2013; - os avisos indicam como remetente o Serviço de Finanças de ........; - os avisos de recepção continham os números dos processos de execução fiscal nos quais a Reclamante tinha exercido o seu direito de audição; - os avisos de recepção indicam “Citação – Notificação via Postal”; - as referidas cartas foram emitidas por Cabo Ruivo; Ora, que outra explicação há para a Reclamante receber cartas provenientes da estação de depósito de Cabo Ruivo, indicando o Serviço de Finanças de ........ como remetente, com a indicação de números de processos de execução fiscal dela conhecidos, segundo as formalidades de citação, passado cerca de dois meses de ter exercido o seu direito de audição prévia à reversão, senão que ela foi citada nesses processos executivos? Por outro lado, uma exigência muito estrita ao nível da exigência da apresentação da primeira via de citações permitiria a qualquer executado pura e simplesmente esperar e, passado uns anos, arguir a nulidade por falta de citação [que é insanável – art. 165.º/1/a) do CPPT], quando já tivesse sido destruídos os arquivos ou quando é, em geral, mais difícil recuperar os originais dos documentos.

Devemos entender que a citação foi enviada e corresponde à segunda via junta pela Fazenda Pública.

A isto não obsta o facto de estas citações não constarem dos processos executivos – como os processos executivos são organizados pelos Serviço de Finanças (art. 149.º do CPPT), se a citação foi de emissão central, é bem possível que não conste do processo organizado centralmente.

O facto de um evento não constar de um processo ou de uma certidão não quer que não exista – se por ventura faltasse um requerimento ou documento junto pela Reclamante ao processo, quereria isto dizer que o requerimento ou documento não foi apresentado, mesmo que este viesse posteriormente a produzir esse requerimento e prova da sua apresentação? Parece-nos que não, e se isso vale a favor do sujeito passivo, então válido será a favor da AT.

» (sic).

iv.

A decisão constante dos autos no que respeita aos factos provados não pode manter-se nos termos apontados, pois que dos autos resultam elementos probatórios que, só por si, analisados à luz das regras do ónus de prova e segundo juízos de normalidade, implicariam, necessariamente, que fossem dados como provados factos diferentes daqueles que constam dos pontos F., G., H. e I.

.

v.

O que resulta dos elementos probatórios contantes nos autos, desde logo, da certidão integral dos processos de execução fiscal em que foi praticado o acto reclamado é, apenas, que em 23-12-2013, ET., assinou, na morada que correspondia ao domicílio fiscal da Recorrente à data, um Aviso de Recepção, dirigido à Recorrente, tendo como remetente o Serviço de Finanças de ........, referente à Estação de Depósito da Cabo Ruivo, com referência a um processo com o n.º 4200201..., sem referência a quaisquer apensos, contendo indicação de que respeitaria a “CITAÇÃO – NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL” (vide fls. 23 da certidão integral dos processos de execução fiscal que consta a fls. 324 do SITAF).

vi. Não constando dos autos, desde logo da certidão do processo de execução fiscal emitida pelo próprio órgão de execução fiscal, qualquer outro elemento probatório respeitante a tais pretendidas citações, o Tribunal a quo não podia ter dado como provado mais do que aquilo mesmo, sob pena de violação do disposto no art. 607.º n.º 5 e 170.º do CPC, bem como dos art. 363.º e 371.º do CC – o que constituiu erro de julgamento a legitimar o presente recurso.

vii. O art. 607.º n.º 5 do CPC prevê que «O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto», mas estabelece também logo de seguida que «a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que...

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