Acórdão nº 00750/21.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório ES., Lda., inconformada com a sentença proferida em 2021-12-09 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a providência cautelar de suspensão de eficácia do ato da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, pelo qual foi considerada executada no processo executivo n.º 1302201200563471 e apensos, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: (…) A Recorrente interpôs a presente providência cautelar com vista suspensão imediata da eficácia de um acto administrativo proferido pela Exma. Senhora Coordenadora da Secção de Processo Executivo da Segurança Social de, que determina a citação para a reversão da Recorrente para os processos 13022012005…1 e apensos, como preliminar de competente acção de nulidade de acto administrativo.

E fê-lo, alegando, como lhe competia o dano irreparável que tal acto administrativo lhe poderá vira a causar.

Não foi pedida na providência cautelar instaurada que se apreciasse a legalidade do acto de liquidação. Foi apenas requerida a suspensão da eficácia da citação! A sentença recorrida entendeu indeferir liminarmente a providência cautelar por entender que “o pedido formulado não encontra acolhimento no meio previsto no artigo 147.º, n.º 6 do CPPT, não se vislumbrando a justificação para fazer intervir a tutela cautelar.” Ora, salvo o devido respeito por diferente opinião, não assiste razão ao meritíssimo Juiz a quo.

Vejamos então porquê: Além das providências cautelares a favor do contribuinte previstas no artigo 147.º n.º 6 do CPPT, e que abranjam apenas e tão só os casos em que se esteja perante uma lesão irreparável para a requerente, o alcance da tutela judicial efectiva consagrado constitucionalmente no artigo 268.º da CRP exige a possibilidade de utilização de todas as medidas cautelares adequadas e idóneas para assegurar a tutela judicial efectiva dos direitos dos contribuintes, designadamente o processo de suspensão de eficácia de actos administrativos (ainda que em matéria tributável) previsto no CPTA, aplicável como meio acessório da acção administrativa especial regulada por essa lei nos artigos 112.º e seguintes (sobre o assunto, e para maiores desenvolvimentos, vg. Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e Processo Tributário, 6.º Ed., II Vol., anotação ao artigo 147.º do CPPT, pag. 596 e ss), tendo em conta a aplicação subsidiária desse diploma legal ao contencioso tributário (artigo 2.º do CPPT).

Estando em causa actos administrativos em matéria tributária cuja legalidade tem de ser apreciada, por força do n.º 2 do artigo 97.º do CPPT, em acção administrativa especial regulada pelas normas do CPTA, há que permitir ao seu autor a adopção das providências cautelares antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nessa acção administrativa. Razão porque se deve admitir a suspensão da eficácia desses actos administrativos que sejam objecto de acção administrativa especial regulada pelas normas do CPTA através da providência cautelar prevista nos artigos 112.º e seguintes do CPTA, tal como a ora Recorrente o fez.

Também e ainda neste sentido, «Com maior importância para a possibilidade de suspender os actos de execução coactiva que possam causar dano irreparável ao executado (in casu revertido) e se mostrem inadequados em relação aos fins que deve prosseguir a execução, encontramos o processo de suspensão da executoriedade de actos administrativos.

Permitindo uma intervenção judicial que supra as inevitáveis demoras do processo, esta possibilidade que já era constitucionalmente imposta mesmo antes da última reforma do processo administrativo e encontra-se hoje reforçada pelo novo regime das providências cautelares contido no Título IV do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A nova norma, atribui o direito à obtenção de uma providência cautelar a quem “possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos” (art. 112.º do Código e Processo nos Tribunais Administrativos), como é o caso de todos os que sofrem uma acção executiva: uma vez que a al. b) do n.º 1 do artigo 279.º do CPPT prevê o recurso dos “actos jurisdicionais no processo de execução fiscal” o que na linguagem do CPPT, inclui os actos “praticados pelo órgão de execução fiscal”, prevendo-se no n.º 2 deste artigo que estes recursos são regulados pelas normas sobre os processos nos tribunais administrativos.

Por isso, em vez de se limitar a esperar a resolução final do tribunal, o executado/revertido, poderá suscitá-la no processo urgente constituído pela providência cautelar se a actividade da administração lhe provocar dano irreparável ou de difícil solução.» (Prof. Doutor Saldanha Sanches in Manual de Direito Fiscal § XII - A tutela administrativa e judicial dos direitos e interesses legítimos do contribuinte.) E visto que no âmbito da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo é admissível o incidente previsto no artigo 128.º do CPTA - que visa garantir o interessado contra a concretização ou o alargamento dos prejuízos que legitimam o pedido de suspensão de eficácia que a Recorrente formulou.

Termina pedindo: Termos em que dando provimento ao presente recurso no sentido da admissibilidade da providência cautelar instaurada e, em consequência, revogando a sentença recorrida, farão V. Exas. a costumada JUSTIÇA!*** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** A Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do presente...

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