Acórdão nº 00332/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A....., Lda.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 20.10.2011, pela qual foi julgada improcedente a impugnação por si intentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 1993, no valor de € 4.266,45.

1.2. A Recorrente A....., Lda.

terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento e de apreciação pelo que deverá ser anulada ao não reconhecer a ilegalidade da liquidação impugnada por violação do disposto nos arts. 55.º, 74.º n.º 3, 77.º, 85.º e 90.º da LGT; 36.º do CPPT; 15.º, 17.º e 91.º do CIRC.

  1. Da prova testemunhal produzida deveriam igualmente ter sido dados por provado que: (i) a atividade da Impugnante era realizada unicamente pelo seu sócio gerente; (ii) a função desempenhada pelas funcionárias, uma arquiteta e uma engenheira, subsumia-se à figura de meras secretárias ou escriturárias de apoio ao trabalho desenvolvido pelo sócio gerente da Impugnante; (iii) a atividade da Impugnante era meramente eventual e esporádica.

  2. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer o vício de fundamentação de liquidação impugnada porquanto a mesma encontra-se alicerçada no disposto na al. a) do art. 87.º e na al. d) do art. 88.º, ambos da LGT, sendo que no relatório de inspeção não são analisados os preços dos serviços prestados pela Recorrente, nem é indicado se os mesmos não correspondam a preços de mercado e muito menos é indicado que tenha efetuado despesas não consonantes com os rendimentos que declarava.

  3. A decisão recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao sufragar o entendimento que havia motivo para a Recorrente ser corrigida indiciariamente porquanto foram identificadas todas as prestações serviços que a mesma prestou no exercício inspecionado.

  4. A decisão ora em crise deverá ser ainda ser anulada por erro de julgamento ao não ter reconhecido o excesso na quantificação da matéria tributável e na quantificação operada.

  5. O método de correcção da Recorrente não é minimamente ajustado à mesma “Rácio das despesas com pessoal” pois as prestações de serviços eram desenvolvidas de forma esporádica unicamente pelo sócio gerente da Recorrente.

  6. Da prova documental e testemunhal ficou comprovado que as despesas incorridas pela Recorrente com o pessoal não eram determinantes para a sua actividade, sendo que, mesmo que não tivesse tido qualquer despesa com pessoal a sua actividade seria sensivelmente a mesma, de 12 projectos por ano.

  7. O Tribunal a quo incorreu uma vez mais em erro de julgamento ao não reconhecer que a liquidação impugnada é ilegal por duplicação de coleta em violação do disposto nos art. 15.º a 17.º do CIRC, 9. A decisão ora escrutinada errou ao sufragar o entendimento que a liquidação impugnada não era ininteligível e padecia de vício de fundamentação em violação do disposto no art. 77.º da LGT.

  8. Ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida o vício de ininteligibilidade e de fundamentação não podiam ser supridos com recurso ao disposto no art. 37.º do CPPT.

  9. Donde, pelo antecedente a Sentença recorrida deverá ser anulada por erro de julgamento de facto e de direito.

    ».

    1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «Do quadro conclusivo das alegações do recurso verifica-se que ao julgado é imputado: 1. Erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois que omitiu no probatório a seguinte factualidade relevante para a decisão da causa: a) A actividade da impugnante era realizada unicamente pelo seu sócio gerente; b) A função desempenhada pelas funcionárias, uma arquitecta e uma engenheira, subsumia-se à figura de meras secretárias ou escriturárias de apoio ao trabalho desenvolvido pelo sócio gerente; c) A actividade da impugnante era meramente eventual e esporádica.

  10. Erro de julgamento em matéria de direito, ao considerar verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta, fazendo incorrecta aplicação do preceituado nas disposições conjugadas dos art. s 87.º a) e 88º d), ambos da LGT – conclusões 5 a 11.

  11. Erro de julgamento em matéria de direito, ao considerar válida a liquidação, apesar de a mesma enfermar de erro de quantificação da matéria colectável apurada por métodos indiciários – conclusões 5 a 11.

  12. Erro de julgamento em matéria de direito, ao considerar válida a liquidação, não obstante a mesma não se mostrar correctamente fundamentada, ser ininteligível e estar inquinada de duplicação de colecta.

    Parece-nos que o recurso não merece provimento.

    1. Erro de julgamento sobre a matéria de facto.

      Defende a recorrente resultar suficientemente provado que a actividade da impugnante era exclusivamente exercida pelo seu sócio gerente, e que era meramente eventual e esporádica. E que, como a referida factualidade é relevante para a boa decisão da causa, deve ser aditada ao probatório. Contudo, salvo melhor opinião, sem razão.

      O volume das prestações de serviço subjacentes à liquidação impugnada foi avaliado por métodos indirectos, em face da prova segura e objectiva de que a impugnante, durante os exercícios em causa, produziu trabalhos do seu ramo de actividade, por cuja execução recebeu os montantes apurados no relatório de inspecção.

      Pelo exposto, é indiferente saber qual o contributo produtivo das duas testemunhas arroladas pela impugnante, uma arquitecta e a outra engenheira, ambos ao serviço dela.

      No que concerne à alegação de que a actividade da impugnante era meramente eventual e esporádica, é patente tratar-se de uma alegação de conclusões fácticas, que nem sequer têm qualquer conformidade com o volume de prestações de serviços subjacentes à liquidação impugnada.

      Termos em que não se verifica omissão de fixação no probatório de factualidade relevante para a boa decisão da causa.

    2. Erro sobre os pressupostos quanto à legitimidade para a avaliação indirecta.

      Defende a recorrente que a fundamentação invocada pela AT, no respectivo relatório inspectivo, para justificar a utilização dos métodos indirectos, não se enquadra em qualquer dos preceitos legais previstos para a legitimação desse método avaliativo.

      Contudo, também agora, sem razão.

      A falta de contabilização de facturas e a incongruência entre os n.º s de algumas, em face das correspondentes datas de emissão, fazem seguramente concluir que a contabilidade da impugnante não reflecte a totalidade das operações efectivamente realizadas.

      Acresce que se mostra suficientemente comprovada a prestação de serviços pagos sem a correspondente emissão de factura ou recibo, e são identificados por amostragem clientes que declararam pagamentos à impugnante sem que esta lhes tenha emitido factura ou recibo.

      Tais situações confirmam também a sonegação de registo de proveitos e dos correspondentes custos, sendo que, devido à falta dos correspondentes documentos de suporte – facturação dos proveitos e dos inerentes custos – se mostra impossível a avaliação da matéria colectável através dos elementos contabilísticos, já que estes são inexistentes.

      Pelo exposto, estão preenchidas as condições legais para legitimar a AT à utilização dos métodos indirectos, em face do enquadramento legal no preceituado nos art.s 87.º b) e 88 d), ambos da LGT.

    3. Erro de quantificação da matéria colectável.

      Defende a recorrente...

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