Acórdão nº 00332/08.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A....., Lda.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 20.10.2011, pela qual foi julgada improcedente a impugnação por si intentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios do exercício de 1993, no valor de € 4.266,45.
1.2. A Recorrente A....., Lda.
terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1. A Sentença Recorrida enferma de erro de julgamento e de apreciação pelo que deverá ser anulada ao não reconhecer a ilegalidade da liquidação impugnada por violação do disposto nos arts. 55.º, 74.º n.º 3, 77.º, 85.º e 90.º da LGT; 36.º do CPPT; 15.º, 17.º e 91.º do CIRC.
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Da prova testemunhal produzida deveriam igualmente ter sido dados por provado que: (i) a atividade da Impugnante era realizada unicamente pelo seu sócio gerente; (ii) a função desempenhada pelas funcionárias, uma arquiteta e uma engenheira, subsumia-se à figura de meras secretárias ou escriturárias de apoio ao trabalho desenvolvido pelo sócio gerente da Impugnante; (iii) a atividade da Impugnante era meramente eventual e esporádica.
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O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer o vício de fundamentação de liquidação impugnada porquanto a mesma encontra-se alicerçada no disposto na al. a) do art. 87.º e na al. d) do art. 88.º, ambos da LGT, sendo que no relatório de inspeção não são analisados os preços dos serviços prestados pela Recorrente, nem é indicado se os mesmos não correspondam a preços de mercado e muito menos é indicado que tenha efetuado despesas não consonantes com os rendimentos que declarava.
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A decisão recorrida incorreu igualmente em erro de julgamento ao sufragar o entendimento que havia motivo para a Recorrente ser corrigida indiciariamente porquanto foram identificadas todas as prestações serviços que a mesma prestou no exercício inspecionado.
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A decisão ora em crise deverá ser ainda ser anulada por erro de julgamento ao não ter reconhecido o excesso na quantificação da matéria tributável e na quantificação operada.
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O método de correcção da Recorrente não é minimamente ajustado à mesma “Rácio das despesas com pessoal” pois as prestações de serviços eram desenvolvidas de forma esporádica unicamente pelo sócio gerente da Recorrente.
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Da prova documental e testemunhal ficou comprovado que as despesas incorridas pela Recorrente com o pessoal não eram determinantes para a sua actividade, sendo que, mesmo que não tivesse tido qualquer despesa com pessoal a sua actividade seria sensivelmente a mesma, de 12 projectos por ano.
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O Tribunal a quo incorreu uma vez mais em erro de julgamento ao não reconhecer que a liquidação impugnada é ilegal por duplicação de coleta em violação do disposto nos art. 15.º a 17.º do CIRC, 9. A decisão ora escrutinada errou ao sufragar o entendimento que a liquidação impugnada não era ininteligível e padecia de vício de fundamentação em violação do disposto no art. 77.º da LGT.
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Ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida o vício de ininteligibilidade e de fundamentação não podiam ser supridos com recurso ao disposto no art. 37.º do CPPT.
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Donde, pelo antecedente a Sentença recorrida deverá ser anulada por erro de julgamento de facto e de direito.
».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «Do quadro conclusivo das alegações do recurso verifica-se que ao julgado é imputado: 1. Erro de julgamento sobre a matéria de facto, pois que omitiu no probatório a seguinte factualidade relevante para a decisão da causa: a) A actividade da impugnante era realizada unicamente pelo seu sócio gerente; b) A função desempenhada pelas funcionárias, uma arquitecta e uma engenheira, subsumia-se à figura de meras secretárias ou escriturárias de apoio ao trabalho desenvolvido pelo sócio gerente; c) A actividade da impugnante era meramente eventual e esporádica.
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Erro de julgamento em matéria de direito, ao considerar verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta, fazendo incorrecta aplicação do preceituado nas disposições conjugadas dos art. s 87.º a) e 88º d), ambos da LGT – conclusões 5 a 11.
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Erro de julgamento em matéria de direito, ao considerar válida a liquidação, apesar de a mesma enfermar de erro de quantificação da matéria colectável apurada por métodos indiciários – conclusões 5 a 11.
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Erro de julgamento em matéria de direito, ao considerar válida a liquidação, não obstante a mesma não se mostrar correctamente fundamentada, ser ininteligível e estar inquinada de duplicação de colecta.
Parece-nos que o recurso não merece provimento.
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Erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Defende a recorrente resultar suficientemente provado que a actividade da impugnante era exclusivamente exercida pelo seu sócio gerente, e que era meramente eventual e esporádica. E que, como a referida factualidade é relevante para a boa decisão da causa, deve ser aditada ao probatório. Contudo, salvo melhor opinião, sem razão.
O volume das prestações de serviço subjacentes à liquidação impugnada foi avaliado por métodos indirectos, em face da prova segura e objectiva de que a impugnante, durante os exercícios em causa, produziu trabalhos do seu ramo de actividade, por cuja execução recebeu os montantes apurados no relatório de inspecção.
Pelo exposto, é indiferente saber qual o contributo produtivo das duas testemunhas arroladas pela impugnante, uma arquitecta e a outra engenheira, ambos ao serviço dela.
No que concerne à alegação de que a actividade da impugnante era meramente eventual e esporádica, é patente tratar-se de uma alegação de conclusões fácticas, que nem sequer têm qualquer conformidade com o volume de prestações de serviços subjacentes à liquidação impugnada.
Termos em que não se verifica omissão de fixação no probatório de factualidade relevante para a boa decisão da causa.
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Erro sobre os pressupostos quanto à legitimidade para a avaliação indirecta.
Defende a recorrente que a fundamentação invocada pela AT, no respectivo relatório inspectivo, para justificar a utilização dos métodos indirectos, não se enquadra em qualquer dos preceitos legais previstos para a legitimação desse método avaliativo.
Contudo, também agora, sem razão.
A falta de contabilização de facturas e a incongruência entre os n.º s de algumas, em face das correspondentes datas de emissão, fazem seguramente concluir que a contabilidade da impugnante não reflecte a totalidade das operações efectivamente realizadas.
Acresce que se mostra suficientemente comprovada a prestação de serviços pagos sem a correspondente emissão de factura ou recibo, e são identificados por amostragem clientes que declararam pagamentos à impugnante sem que esta lhes tenha emitido factura ou recibo.
Tais situações confirmam também a sonegação de registo de proveitos e dos correspondentes custos, sendo que, devido à falta dos correspondentes documentos de suporte – facturação dos proveitos e dos inerentes custos – se mostra impossível a avaliação da matéria colectável através dos elementos contabilísticos, já que estes são inexistentes.
Pelo exposto, estão preenchidas as condições legais para legitimar a AT à utilização dos métodos indirectos, em face do enquadramento legal no preceituado nos art.s 87.º b) e 88 d), ambos da LGT.
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Erro de quantificação da matéria colectável.
Defende a recorrente...
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