Acórdão nº 00040/09.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução31 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório FO., CRL, actualmente designada ED., CRL, contribuinte fiscal n.º (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 26 de Maio de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, versando sobre o processo principal e os apensos em epigrafe, julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA e Juros Compensatórios de Outubro de 2004 e anos 2005 e 2006, no total de € 195.531,12.

À impugnação nº 40/09.4BEAVR, foram apensadas as Impugnações nº 41/09.2BEAVR (fls. 182 e 187 do processo principal) e nº 749/09.2BEBRG (fls. 198 do processo principal).

Na Impugnação nº 40/09.4BEAVR, relativa ao IVA e juros compensatórios de 2006, no valor de € 27.701,12, estão em causa correcções técnicas por alegada omissão de facturação à sociedade SE., SA, relativamente à prestação do serviço de impressão do jornal “X (...)”. A Impugnante admite que apesar de ter havido uma prestação a título gratuito haverá sujeição a IVA mas considera que a quantificação efectuada está errada e que a AT deveria ter aplicado métodos indirectos.

Na Impugnação nº 41/09.2 BEAVR, relativa a IVA e juros compensatórios de 2005, no valor de € 156.534,00, estão em causa correcções técnicas por dedução de IVA, nos meses de Outubro e Novembro, com base em documentos alegadamente sem forma legal emitidas por SE., SA, e SA., LDA., e por alegada omissão de facturação à sociedade SE., SA, respeitante à prestação do serviço de impressão do jornal “X (...)”.

As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Andou mal a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedente a Impugnação Judicial, mantendo as liquidações adicionais impugnadas; II. Na verdade, e relativamente às correcções em sede de IVA 2004 e 2005, considerando os elementos constantes das facturas, a relação jurídica subjacente às mesmas, o conteúdo do respectivo descritivo e os esclarecimentos que a Recorrente, prestou à AT, é forçoso concluir que os documentos/facturas que não foram aceites pela AT, contêm todos os elementos e requisitos que permitiriam à AT o controlo das operações que lhe estão subjacentes; III. Nesse sentido, o depoimento da testemunha JA. - economista, que refere que a AT detinha toda a informação necessária para, conjugando as facturas com as guias de transporte, aferir do serviço realmente prestado; IV. O que impunha resposta diferente à matéria dada como provada em III.2 e III.2.1., sendo forçoso daqui concluir, no entender da Recorrente, que da prova produzida devia o Mm° Juiz a quo dar como não provada a factualidade aí vertida; V. Deste modo, não se afigura correcto, nem legítimo apelar à não observação das regras impostas pelo artigo 35° n° 5 do DVA, para considerar e julgar como não dedutível o IVA liquidado constante de tais documentes, como acabou por fazer a douta sentença sob recurso; VI. Ao decidir como decidiu, a douta sentença sob recurso violou o disposto no artigo 35° n° 5 do CIVA, na interpretação conjugada com o artigo 19° nº 2 do mesmo diploma.

  1. Já relativamente às facturas emitidas pela SE., SA, quanto ao ano de 2005, que no seguimento da Auditoria que fez à ora Recorrente, concluiu que a ''suposta" ilegalidade apenas teve como suporte o facto de "por não ter sido apresentado o estudo/relatório, concluímos não ter ficado provada a indispensabilidade dos custos associados aos documentos acima referidos, peio que, de acordo com o n° 2 do art. 19° do CIVA, em consonância com o n.° 5 do art. 36° do CIVA, serão propostas correcções em sede de IVA.

  2. Ora, as facturas em causa, eram relativas a imputação de custos conforme estabelecido em contrato. Contrato esse que se refere a prestação de serviços relativos a um "estudo de mercado", onde se encontra estipulado que a ora Recorrente assumia as despesas que a SE. tivesse que suportar nos termos convencionados com a realização desse estudo.

  3. Da prova produzida, resulta que as facturas emitidas contêm todos os elementos referidos no n.° 5 do art. 36° do CIVA e no art. 5° do Dec. Lei n.° 198/90, de 19.06, e a eventual não indispensabilidade dos custos, que não se concede, não se mostra elemento condicionante da dedutibilidade do IVA, dado tratar-se de imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, conforme previsão da alínea a) do n.° 1 do art. 20° do CIVA.

  4. Como referido pela testemunha JA., resulta ainda que efectuada uma inspecção à "SE." pela DGCI e no que diz respeito aos proveitos inerentes a estas facturas foram completamente aceites, não merecendo desta, qualquer reparo ou reserva.

  5. Resulta ainda, que a ora Recorrente demonstrou a existência do relatório/estudo, a testemunha JA. afirma que viu o estudo, o qual foi efectivamente elaborado e ainda a indispensabilidade do mesmo.

  6. Assim fez, o Mm° Juiz «a quo», uma errónea interpretação da matéria de facto, devendo ter dado como provada a factualidade vertida na Impugnação e ter decidido pelo procedimento da mesma.

  7. Pelo que, deveriam ter sido tidas aceites as deduções do IVA, parque correcta mente efectuadas.

  8. Quanto à não facturação à "SE., SA" dos serviços prestados com a impressão do jornal "X (...)", a ora Recorrente assumiu tal procedimento, sendo que o mesmo teve como objectivo único uma causa considerada justa e economicamente válida, qual seja a tentativa de viabilização de um jornal que, pela sua antiguidade e historial, faz parte do património cultural da cidade do Porto e mesmo do pais; XV. Sendo que refere a própria sentença "(...) Compreende-se, por isso, que pudesse existir a intenção de ajudar a SE. a manter a actividade de edição e, com isso, manter a publicação do jornal X...", integrado na área de negócios Imprensa nacional da lmpugnante. (...)"; XVI. Ora, tratou-se assim de prestação de serviços a título gratuito, discordando do respectivo montante e natureza de correcção meramente aritmética que lhe foi atribuída; XVII. Uma vez que tratando-se de uma prestação de serviços a título gratuito, o valor tributável em IVA será o preço de custo do serviço prestado, conforme previsto na alínea c) do n.° 2 do art. 16° do GVA, para além da sua natureza não fixa; XVin. Ora, não obstante no contrato celebrado em 01.01.2004, constar um preço base de €520.000,00, a variabilidade deste é uma realidade, como resulta expressamente do mesmo e o comprova, a título de exemplo, o valor facturado em 2004, no montante de €691.500,00; XIX. Na verdade, e tendo sempre presente a necessidade de manter o título "X (...)" no grupo liderado pela Recorrente, cooperativa de âmbito cultural, foi assumido que se verificaria a repartição dos encargos com a impressão do jornal, suportando a "FI..." os encargos com o papel e a ora Recorrente os serviços de impressão propriamente ditos; XX. Tendo sido efectuada...

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