Acórdão nº 00040/09.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Tiago Miranda |
Data da Resolução | 31 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório FO., CRL, actualmente designada ED., CRL, contribuinte fiscal n.º (...), com sede na Rua (…), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 26 de Maio de 2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que, versando sobre o processo principal e os apensos em epigrafe, julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA e Juros Compensatórios de Outubro de 2004 e anos 2005 e 2006, no total de € 195.531,12.
À impugnação nº 40/09.4BEAVR, foram apensadas as Impugnações nº 41/09.2BEAVR (fls. 182 e 187 do processo principal) e nº 749/09.2BEBRG (fls. 198 do processo principal).
Na Impugnação nº 40/09.4BEAVR, relativa ao IVA e juros compensatórios de 2006, no valor de € 27.701,12, estão em causa correcções técnicas por alegada omissão de facturação à sociedade SE., SA, relativamente à prestação do serviço de impressão do jornal “X (...)”. A Impugnante admite que apesar de ter havido uma prestação a título gratuito haverá sujeição a IVA mas considera que a quantificação efectuada está errada e que a AT deveria ter aplicado métodos indirectos.
Na Impugnação nº 41/09.2 BEAVR, relativa a IVA e juros compensatórios de 2005, no valor de € 156.534,00, estão em causa correcções técnicas por dedução de IVA, nos meses de Outubro e Novembro, com base em documentos alegadamente sem forma legal emitidas por SE., SA, e SA., LDA., e por alegada omissão de facturação à sociedade SE., SA, respeitante à prestação do serviço de impressão do jornal “X (...)”.
As alegações de recurso da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. Andou mal a sentença recorrida ao julgar totalmente improcedente a Impugnação Judicial, mantendo as liquidações adicionais impugnadas; II. Na verdade, e relativamente às correcções em sede de IVA 2004 e 2005, considerando os elementos constantes das facturas, a relação jurídica subjacente às mesmas, o conteúdo do respectivo descritivo e os esclarecimentos que a Recorrente, prestou à AT, é forçoso concluir que os documentos/facturas que não foram aceites pela AT, contêm todos os elementos e requisitos que permitiriam à AT o controlo das operações que lhe estão subjacentes; III. Nesse sentido, o depoimento da testemunha JA. - economista, que refere que a AT detinha toda a informação necessária para, conjugando as facturas com as guias de transporte, aferir do serviço realmente prestado; IV. O que impunha resposta diferente à matéria dada como provada em III.2 e III.2.1., sendo forçoso daqui concluir, no entender da Recorrente, que da prova produzida devia o Mm° Juiz a quo dar como não provada a factualidade aí vertida; V. Deste modo, não se afigura correcto, nem legítimo apelar à não observação das regras impostas pelo artigo 35° n° 5 do DVA, para considerar e julgar como não dedutível o IVA liquidado constante de tais documentes, como acabou por fazer a douta sentença sob recurso; VI. Ao decidir como decidiu, a douta sentença sob recurso violou o disposto no artigo 35° n° 5 do CIVA, na interpretação conjugada com o artigo 19° nº 2 do mesmo diploma.
-
Já relativamente às facturas emitidas pela SE., SA, quanto ao ano de 2005, que no seguimento da Auditoria que fez à ora Recorrente, concluiu que a ''suposta" ilegalidade apenas teve como suporte o facto de "por não ter sido apresentado o estudo/relatório, concluímos não ter ficado provada a indispensabilidade dos custos associados aos documentos acima referidos, peio que, de acordo com o n° 2 do art. 19° do CIVA, em consonância com o n.° 5 do art. 36° do CIVA, serão propostas correcções em sede de IVA.
-
Ora, as facturas em causa, eram relativas a imputação de custos conforme estabelecido em contrato. Contrato esse que se refere a prestação de serviços relativos a um "estudo de mercado", onde se encontra estipulado que a ora Recorrente assumia as despesas que a SE. tivesse que suportar nos termos convencionados com a realização desse estudo.
-
Da prova produzida, resulta que as facturas emitidas contêm todos os elementos referidos no n.° 5 do art. 36° do CIVA e no art. 5° do Dec. Lei n.° 198/90, de 19.06, e a eventual não indispensabilidade dos custos, que não se concede, não se mostra elemento condicionante da dedutibilidade do IVA, dado tratar-se de imposto suportado pelo sujeito passivo para a realização de transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, conforme previsão da alínea a) do n.° 1 do art. 20° do CIVA.
-
Como referido pela testemunha JA., resulta ainda que efectuada uma inspecção à "SE." pela DGCI e no que diz respeito aos proveitos inerentes a estas facturas foram completamente aceites, não merecendo desta, qualquer reparo ou reserva.
-
Resulta ainda, que a ora Recorrente demonstrou a existência do relatório/estudo, a testemunha JA. afirma que viu o estudo, o qual foi efectivamente elaborado e ainda a indispensabilidade do mesmo.
-
Assim fez, o Mm° Juiz «a quo», uma errónea interpretação da matéria de facto, devendo ter dado como provada a factualidade vertida na Impugnação e ter decidido pelo procedimento da mesma.
-
Pelo que, deveriam ter sido tidas aceites as deduções do IVA, parque correcta mente efectuadas.
-
Quanto à não facturação à "SE., SA" dos serviços prestados com a impressão do jornal "X (...)", a ora Recorrente assumiu tal procedimento, sendo que o mesmo teve como objectivo único uma causa considerada justa e economicamente válida, qual seja a tentativa de viabilização de um jornal que, pela sua antiguidade e historial, faz parte do património cultural da cidade do Porto e mesmo do pais; XV. Sendo que refere a própria sentença "(...) Compreende-se, por isso, que pudesse existir a intenção de ajudar a SE. a manter a actividade de edição e, com isso, manter a publicação do jornal X...", integrado na área de negócios Imprensa nacional da lmpugnante. (...)"; XVI. Ora, tratou-se assim de prestação de serviços a título gratuito, discordando do respectivo montante e natureza de correcção meramente aritmética que lhe foi atribuída; XVII. Uma vez que tratando-se de uma prestação de serviços a título gratuito, o valor tributável em IVA será o preço de custo do serviço prestado, conforme previsto na alínea c) do n.° 2 do art. 16° do GVA, para além da sua natureza não fixa; XVin. Ora, não obstante no contrato celebrado em 01.01.2004, constar um preço base de €520.000,00, a variabilidade deste é uma realidade, como resulta expressamente do mesmo e o comprova, a título de exemplo, o valor facturado em 2004, no montante de €691.500,00; XIX. Na verdade, e tendo sempre presente a necessidade de manter o título "X (...)" no grupo liderado pela Recorrente, cooperativa de âmbito cultural, foi assumido que se verificaria a repartição dos encargos com a impressão do jornal, suportando a "FI..." os encargos com o papel e a ora Recorrente os serviços de impressão propriamente ditos; XX. Tendo sido efectuada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO