Acórdão nº 01299/09.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTiago Miranda
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório A…S.A, NIPC (...), com sede na Rua (…), interpôs, em 9/7/2017, recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 27 de Maio de 2017, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial movida contra as liquidações oficiosas de IVA relativo ao exercício económico de 2006 e dos respectivos juros compensatórios no valor total de 51 142,91 €.

Antes, porém, designadamente em 15/9/2011, a mesma recorrente apresentara recurso de apelação do despacho de 9/6/2011 que indeferira a produção de prova testemunhal, recurso que subiu afinal, conforme despacho de recebimento, de 5/10/2011.

As alegações do recurso relativo ao despacho interlocutório de recusa de produção de prova testemunhal, terminam com as seguintes conclusões: «1 – A recorrente nos artigos 24º, 28, 29, 38º, 40º, 44º, 47 e 48º da PI alegou factos para os quais requereu, tempestivamente, a produção de prova testemunhal.

2 – A recorrente considerou necessária a inquirição das testemunhas arroladas, pois estas possuem esclarecimentos que lhes permitirão depor com razão de ciência sobre esses mesmos factos.

3 – Não estando tais factos ainda provados por documento, nem se tratando de conclusões ou matéria exclusivamente de Direito, só por meia da prova testemunhal poderia a recorrente cumprir com o sue ónus probatório.

4 – Não se poderia considerar que a prova dos artigos 24º, 28, 29, 38º, 40º, 44º, 47º e 48º da PI se basta com os documentos juntos aos autos porquanto inexistem documentos que comprovem ou possam comprovar as decisões de gestão e de técnica contabilística, o ambiente de mercado, as dificuldades as dificuldades que as empresas enfrentam no quotidiano da sua actividade e no seu desempenho.

5 – Ademais, tal factualidade não se integra em qualquer das situações previstas no artigo 393º do Código Civil, que regula os casos de inadmissibilidade da prova testemunhal.

6 – Assim, s.m.o, muito embora esteja o tribunal a quo no uso dos seus poderes de livre apreciação (artigo 114º do CPPT), a dispensa de inquirição das testemunhas, com os fundamentos aduzidos no despacho do Mª Juiz, implica a violação do princípio do contraditório (previsto no artigo 3º do CPC) e aplicável no processo tributário ex vi do artigo 2º alínea e) do CPPT.

7 – Ao decidir dispensar a inquirição das testemunhas o despacho recorrido incorre em violação do preceituado nos artigos 13º, 114º, 115º e 118º do CPPT, porquanto o poder de ordenar as diligências de prova necessárias e de não praticar actos inúteis não se configura apenas como um poder de livre apreciação para o Juiz. Este tem um verdadeiro dever jurídico de praticar os actos instrutórios necessários ao apuramento da verdade relativamente aos factos de que lhe seja lícito conhecer, onde se destacam os factos articulados pela impugnante, ora Recorrente.

8 – Algo que o Mmº Juiz a quo descurou fazer.

9 – Ao ficar impedida de produzir prova testemunhal sobre os factos essenciais à sua defesa, cujo ónus probatório lhe compete, a Impugnante, ora Recorrente, está a ver cerceado o seu direito de defesa.

10 – Acresce que ao referir genericamente “dos artigos indicados a grande maioria tem suporte documental, consistindo muitos dos artigos em ilações retiradas dos próprios documentos (…) e de conteúdo técnico – jurídico de cariz normativo ou conclusivo (…) constituindo alguns factos notórios que não carecem de alegação de prova” o douto despacho recorrido padece de insuficiente fundamentação, na medida em que não permite discernir quais os factos dos referidos artigos da PI que “têm suporte documental”, quais as “ilações retiradas dos próprios documentos”, quais os factos que considera ser de “conteúdo técnico jurídico de cariz normativo ou conclusivo” ou quais “os factos notórios que não carecem de prova” 11 – Impõe-se assim a revogação do identificado despacho que dispensou a inquirição das testemunhas arroladas pelo impugnante., que deverá ser substituído por decisão que o ordene, devendo ela incidir sobre a matéria factual dos artigos 24º, 28º, 29º, 38º, 40º, 44º, 47 e 48º.» As alegações de recurso relativamente à Sentença da Recorrente terminam com as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1) O Tribunal a quo, ao não permitir a audição das testemunhas arroladas pela aqui recorrente, violou frontalmente as normas contidas nos arts. 115° e 118° do CPPT e no artº. 392° do Código Civil.

2) Deve, em conformidade, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que mande baixar os autos à instância inferior, por forma a que seja concedida à recorrente a oportunidade de produzir a aludida prova.

3) Por outro lado, existe vício ou falta de fundamentação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 77° da LGT, porquanto a AT não justificou no relatório da inspecção por que não considerou o IVA em falta referente ao mês de Dezembro de 2006.

4) Importa distinguir entre exigibilidade do imposto, que ocorre com a emissão da factura, e a inexistência do facto tributário, que ocorre sempre que se conclui que não houve lugar à prestação de serviços ou transmissão de bens subjacente à liquidação do imposto.

5) Na medida em que a recorrente logrou demonstrar, através de prova documental, que a prestação de serviços não ocorreu nos meses referidos no Anexo 15 ao relatório da inspecção, é forçoso concluir pela inexistência do facto tributário.

6) Como tal, uma vez que a recorrente não recebeu aqueles valores onde se encontravam incluídos os valores do IVA constantes das liquidações ora recorridas, também não tem obrigação de os entregar à AT, sob pena de se incorrer na violação dos princípios da neutralidade do IVA e da proporcionalidade, que enformam a Directiva IVA.

7) Concluindo-se, assim, que as liquidações recorridas violam os arts. 1º, n.° 1, alínea a), 2º, n.° 1, alínea a), e 8º, alínea b) do CIVA, o que conduz, inelutavelmente, à sua anulação.

8) A sentença colocou em causa os contratos de prestação de serviços celebrados entre a recorrente e as sociedades comerciais “C---, Lda.”, “CV---, Lda.” e “N---, Lda.”, pertencentes ao mesmo grupo da recorrente.

9) A recorrente invocou a redução do volume de negócios em 2006 para justificar a diminuição do valor da avença mensal, e no que toca à sociedade “N---”, a ausência total do pagamento da avença mensal.

10) - Contudo, no entender da Digníssima Juíza a quo, a recorrente não carreou qualquer prova para os autos, mormente prova documental, que sustentasse a alegada redução do seu volume de negócios. A Meritíssima Juiz entendeu, outrossim, que a prova testemunhal não era suficiente para demonstrar aqueles factos.

11) — Porém, a recorrente entende que era à AT que cabia demonstrar documentalmente a sua premissa.

12) — Acresce que, a recorrente, contrariamente ao que é dito na sentença, juntou ao processo prova documental demonstrativa da diminuição dos volumes de negócios daquelas três empresas do grupo, o que determinou a sua diminuição e, nalguns casos, até a sua extinção.

13) A recorrente entende que a influência na facturação daquelas avenças apenas era susceptível de ser demonstrada por via da prova testemunhal, pelo que os indicados factos deveriam ter sido dados como provados.

14) Por outro lado, os contratos celebrados entre a recorrente e as diferentes empresas do grupo não são documentos susceptíveis de contabilização, sendo que a desconformidade entre o contrato e o facturado foi, plenamente, justificado.

15) Não se compreende como pôde o douto tribunal a quo contrariar, sem mais, o que se inscreve nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT