Acórdão nº 00283/21.2BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Instituto da Segurança Social, I.P.

interpôs, em separado, recurso jurisdicional do despacho saneador proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, em 14/07/2021, que julgou procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de 18 de Julho de 2016, absolvendo, nesta parte, esta entidade demandada da instância, e julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto de 16 de Dezembro de 2020, determinando a prossecução, nesta parte, da acção administrativa intentada por S---, S.A.

, melhor identificada nos autos principais n.º 283/21.2BEPRT, onde foram impugnados os seguintes actos: - De 18 de Julho de 2016, da Directora de Núcleo de Remunerações Unidade de Identificação, Qualificação e Contribuições, do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., com o seguinte teor “Correspondendo ao solicitado, remete-se o ficheiro, em anexo, com a identificação dos trabalhadores abrangidos pela medida de redução de taxa contributiva em o,75%, prevista no Decreto-Lei n.º 11/2016, de 08/03”; - De 16 de Dezembro de 2020, da Vogal do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP-Centro Distrital do Porto, o qual “não concedeu provimento ao recurso hierárquico interposto sobre o assunto (…)” O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1- Ao decidir, como decidiu, que o acto de 18 de Julho de 2016 não é um acto impugnável por não ter conteúdo decisório, o Tribunal incorreu em erro notório na apreciação da prova documental constante do processo, e em violação dos artigos 51.º, n.º 1 e 89.º, n.ºs 1 e 4 do CPTA, já que resulta evidente que a A. foi notificada do acto, e agiu em função dele, procedendo ao pagamento das contribuições conforme tal acto (pagando as contribuições com isenção apenas em relação aos trabalhadores que viram a medida deferida e pagando da integra quanto aos demais) e vindo depois apresentar recurso hierárquico desse acto, que foi um acto lesivo para si.

2- De igual modo incorre o saneador em erro de interpretação e em contradição quando, aceitando contudo que a A. teve conhecimento, por Email, do acto de 18 de Julho de 2016, vem depois invocar que não ficou provado a notificação do acto primário, para, assim, recusar a característica de acto confirmativo ao acto de 2020.

- Assim, - Deverá ser admitido o presente recurso de apelação nos termos do art. 142, n 5, 2 parte do CPTA, conjugado com o disposto no art.º 644º, nº 1, alínea b), do CPC - Julgando-se procedente o recurso e considerando de 18 de Julho de 2016 um acto impugnável, deverá ser apreciada a tempestividade da acção, que é aliás do conhecimento oficioso, e...

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