Acórdão nº 00916/17.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A....---, Lda., inconformada com a sentença proferida em 2019-07-15 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que interpôs tendo por objeto o indeferimento do recurso hierárquico deduzido do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra a liquidação de IRC e juros compensatórios relativos ao exercício de 2010, no valor global de EUR 211.058,87, vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: V- CONCLUSÕES A.

Ao invés do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente ter feito prova plena e inequívoca que a “A....---” tem por objecto social a prestação de serviços de gestão, consultadoria e apoio administrativo no âmbito das atividades de lazer, hotelaria, bares e discotecas e atividades conexas, tendo sido constituída, com o móbil de prestação de serviços para empresas que à data integravam o grupo empresarial detido pelos respetivos sócios (BE, JG e E--- SL) B. Todos os movimentos postos em causa pela AT, e considerados proveitos não tributados, correspondem a movimentos feitos entre as empresas que à data integravam o perímetro empresarial dos sócios da Impugnante.

C. Pelo que, entende a Recorrente ter ficado demonstrada a ausência de factos que manifestem ocultação de capacidade contributiva por parte da impugnante, pelo que se deverá reconhecer a ilegalidade do ato de liquidação, declarando-se a sua anulação, revogando a sentença recorrida na parte em que juga parcialmente improcedente a impugnação.

D. Quanto ao invocado erro na Aplicação do Método de Avaliação da Matéria Tributável, com base nos factos e fundamentos constantes do RIT, a AT considerou que as declarações de rendimentos apresentados pela ora Recorrente não gozam da presunção de veracidade estatuída no artigo 75.º da LGT.

E. Todavia, independentemente das operações realizadas pela AT relativas aos resultados supra evidenciados, o ato objecto de impugnação é ilegal, por erro quanto ao procedimento de determinação da matéria tributável.

F. Tal como se demonstrou, a AT, ao fundar as correções à matéria tributável em meros indícios e presunções, deveria ter assumido no relatório de fundamentação, que o método utilizado na determinação da matéria tributável, foi o da avaliação indireta, uma vez que o caso sub judice, reúne os pressupostos consagrados nos arts. 87.º e 88.º da LGT, e não, como falsamente indica, a avaliação direta, por recurso a correções de natureza meramente aritméticas.

G. Efetivamente, a atividade de controlo desenvolvida pela AT, não se limitou a efetuar meras correções aritméticas ao volume de negócios gerado no exercício em exame e, apurado a partir dos registos contabilísticos do sujeito passivo, e, em consequência, efetuar correções técnicas as vendas de bens e serviços que constituem a base de tributação de IRC.

H. Bem pelo contrário, durante a ação de inspeção tributária, a AT, a partir de elementos esparsos da contabilidade da “A....---”, carreou para o procedimento um conjunto de indícios, e presunções, descritos no relatório de fundamentação, que tornam a contabilidade da “A....---”, irregular e insuficiente para possibilitar a quantificação direta e exata da matéria tributável dos exercícios de 2010.

I. Ou seja, a AT desenvolveu a sua atividade de controlo e apuramento dos factos com relevância fiscal, na lógica do procedimento de avaliação indireta, na medida em que, tal como se referiu, apurou um volume de negócios que atribui à “A....---”, a partir de indícios, que a levaram a desconsiderar o volume de negócios declarado.

J. O que significa que, na perspetiva da AT e, de acordo com o raciocínio que desenvolve ao longo do relatório de fundamentação, só foi possível determinar o volume de negócios do exercício de 2010, com base nos indícios descritos no RIT (cfr. pg. 9 e seguintes).

K. Dito de outra forma, a fundamentação e os critérios que motivaram a liquidação adicional de imposto, revelam a impossibilidade de quantificação direta e exata da base tributável de IRC, com base nos registos contabilísticos da “A....---”, hipótese que preenche o pressuposto que legitima o recurso à avaliação indireta, com assento legal na alínea b) do art. 87º da LGT, que sobressai, pelas razões já explicadas, como uma obrigação e não como uma opção.

L. Pelo que, a AT, ao caracterizar as correções efetuadas à matéria tributável, como simples correções de natureza aritmética, quando, como se evidenciou, os fundamentos invocados preenchem claramente os requisitos da avaliação indireta, negou à “A....---”, a possibilidade de intervir no procedimento de liquidação, discutindo a quantificação da matéria tributável resultante da apreciação dos factos supra enunciados, bem como, a possibilidade de reagir contra a qualificação dos factos a que AT atribuiu relevância fiscal.

M. Nesta conformidade, e como já se explicou, o erro em que incorreu a AT implicou a sonegação da intervenção do sujeito passivo na avaliação da matéria tributável, por meio do pedido de revisão da matéria tributável, consagrado no art. 91.º da LGT.

N. Daí que se conclua que a decisão da AT, e a sentença do Tribunal a quo, se revela contraditória com os fundamentos invocados e nessa medida, ilegal, o que gera a anulabilidade dos atos tributários objecto de impugnação, nos termos consignados.

O. Por tudo quanto vem de expor, só pode concluir-se que o ato de liquidação de IRC objecto de impugnação está ferido de ilegalidade por erro nos critérios e cálculos efetuados para efeito de determinação da matéria tributável, o que, nos termos da línea a), do art. 99.º do CPPT gera a sua anulabilidade, a qual deverá ser reconhecida pelo Tribunal ad quem, revogando nesta parte a sentença recorrida.

P. Quanto à ilegalidade das correções por recurso à avaliação direta, na sequência da ação de inspeção tributária levada a efeito junto do sujeito passivo, a AT corrigiu o lucro tributável da sociedade para o valor de € 702.795,98 em 2010.

Q. Ora, seguindo a metodologia do Tribunal a quo, analisar-se-á o entendimento vertido na sentença para cada um dos trimestres do ano de 2010.

R. Quanto ao 1.º Trimestre, conclui o Tribunal a quo que “Assim, relativamente ao 1º trimestre de 2010, considera o Tribunal que somente se encontra justificado o montante de €21.456,04 e o montante de €3.000,00, não devendo tais valores serem considerados como prestação de serviços, não sendo devido IRC.” S. Com o devido respeito, a Recorrente não partilha do entendimento vertido na sentença recorrida, pelo que entende esta errou na apreciação da prova produzida e na aplicação do direito aos factos dados como provados.

T. No que respeita aos movimentos a crédito, referentes ao primeiro trimestre de 2010, decorre do documento número um junto com a Petição Inicial, 1.º Trimestre de 2010, de que é possível justificar o valor de €52.575,66 posto em causa pela AT, e cujos documentos de suporte, por integrarem a contabilidade da Impugnante foram colocados à disposição da AT durante a ação inspetiva.

U. Em face dos elementos de suporte à contabilidade, é possível afirmar que o valor global de € 22.376,89, creditado na conta do Y....Y....Y....titulada pela “A....---”, corresponde a valores parciais, cuja propriedade era da empresa “X...---”.

V. Estes valores parciais, têm na sua génese valores cobrados aos clientes da “X...---” no seu estabelecimento comercial através de um terminal de multibanco, registado no Y....Y....Y....…..em nome da “A....---”.

W. Conforme explicado pelas testemunhas JM [Gravacao Audiencias 21-06-2018 09-39-36 _ 00:00:01 a 00:41:33] e ML [Gravacao Audiencias 21-06-2018 09-39-36 _ 00:41:34 a 01:25:43], a “X...---” no ano de 2010 explorava um estabelecimento de discoteca, e, embora fosse titular de terminais de pagamento por multibanco os terminais que tinha registados, em noites de maior afluência, revelavam-se insuficientes.

X. Existiam três origens de movimentos bancários distintos: empréstimos dos sócios; pagamentos feitos por clientes no TPA da Impugnante; e empréstimos feitos pelas participadas à Impugnante.

Y. Quanto aos pagamentos feitos pelos clientes no TPA da Impugnante, a testemunha JM, explicou que “(...) na altura, a banca cobrava um valor fixo mensal pelo aluguer do TPA, que era gratuito... cada casa tinha... cada uma das participadas tinha gratuitamente um TPA e não pagava nada por isso.” Z.

Sucede que “(...) sempre que havia uma noite temática numa discoteca ou num bar, ou num restaurante, eles pegavam no TPA e colocavam (...) ao serviço desse restaurante. O dinheiro que lá... como é evidente, não entrava diretamente na conta da participada, entrava na conta da empresa mãe ... “.

AA.

A testemunha afirmou que “Mas nos dias seguintes esse dinheiro é novamente transferido para a participada, ou seja, a A....--- sabia unicamente que o dinheiro entrava e saía, não é... Não ficava com o dinheiro. E a participada, claro que declarava esse dinheiro, como é evidente, não é... declarava...”.

BB.

Por outras palavras, o valor que era pago pelo cliente através do TPA, cuja conta bancária era titulada pela Impugnante.

CC.

O TPA em causa estava agregado à conta do….., como, inclusive, consta do Relatório da Inspeção Tributária, conforme anexo 1 do relatório de inspeção tributária.

DD.

Acerca da mesma matéria, a testemunha ML, afirmou que “(...) Muitas vezes levava e não era usado, quando não era preciso.”, mas “Outras vezes era usado e nesse... e depois na segunda-feira devolvia o TPA novamente.” EE.

Ou seja, os consumos das noites em que era solicitado o TPA à Impugnante, caíam na conta bancária “Da A....---. Porque se o TPA estava associado à conta da A....---, caía na A....---. Depois, no outro dia ou dias seguintes, a A....--- devolvia à empresa esse mesmo valor.”.

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