Acórdão nº 00393/05.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMargarida Reis
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório A Representação da Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2012-12-13 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a impugnação judicial interposta por A---, Lda. tendo por objeto a liquidação adicional com o n.º 9518…. relativa ao IVA do ano de 1994, no montante de EUR 2.151,26 (PTE 431.289,00), vem dela interpor o presente recurso.

A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: 1 - O Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, nos autos acima identificados, anulando a liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado de 1994, impugnada pela Autora, por ter considerado que o acto recorrido consubstanciado na referida liquidação está plasmado numa “Nota de Apuramento” e nesta apenas se faz referência a montantes apurados por dedução de IVA em documento sem a forma legal imputada à impugnante, relativo aos meses de Agosto Setembro, Outubro e Dezembro do ano de 1994 e que mais nada se diz quanto às concretas razões que estiveram no seu apuramento, nem sequer se remete para as mesmas que constassem de qualquer outro documento existente no Processo Administrativo, nomeadamente no relatório de inspeção externa.

2-E que tal vicissitude não é ultrapassável com a fundamentação à posteriori que surge com a decisão que se pronunciou quando à reclamação deduzida administrativamente pela impugnante.

2- No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença “a quo”, erro na apreciação da prova, que conduziu a tal procedência.

3- Pois com todo o respeito, as Nota de Apuramento Mod. 382, são documentos internos, meros impressos de recolha das correcções apuradas no relatório de Inspecção Tributária, informação externa do pedido de reembolso de IVA (cfr. fls. 3 a 18 do Processo Administrativo), sendo neste que se encontra plasmado o acto tributário consubstanciado na liquidação.

4- Relatório esse que integra os autos que integra os autos e foi levado ao conhecimento do sujeito passivo, sendo a fundamentação das correcções nele efectuadas que mesma coloca em causa na sua p.i.

5-Correcções essas que a AT considera fundamentadas, nos exactos termos da contestação apresentada.

Termina pedindo: Nestes termos e com o douto suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por douto acórdão que conclua pela fundamentação do acto tributário consubstanciado na liquidação impugnada de IV A impugnada, mantendo a mesma, assim se fazendo JUSTIÇA.

*** A Recorrida não apresentou contra-alegações.

*** Foi aberta vista à Digna Magistrada do M.º Público junto deste Tribunal.

*** Os vistos foram dispensados com a prévia concordância dos Ex.mos Juízes Desembargadores-Adjuntos, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 657.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT.

***Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso.

Assim sendo, importa apreciar o erro de julgamento de facto que imputa à sentença recorrida, ou seja, se a mesma errou ao considerar que a fundamentação do ato de liquidação em apreço constava das Notas de Apuramento Mod. 382 e não na “informação externa” elaborada pelos serviços da Administração fiscal em 1995-04-26, assim como o erro de julgamento de direito que invoca, ao alegar que se errou na sentença ao concluir que o ato de liquidação não se encontrava devidamente fundamentado.

  1. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos: A - O Sr. HC, NIF (…), tem cessada oficiosamente a sua actividade em sede de IVA e IRS com data de 31.12.2001 (cf. doc. a fls. 92 a 96 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    B - A Impugnante apresentou um pedido de reembolso de IVA relativo ao período de Julho de 2004, no montante de 30.000.000$00, o que motivou a realização de uma fiscalização externa (cfr. doc. a fls. 41 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    C - Em 26.04.1995 foi elaborada «Informação Externa» dos serviços da Impugnada, na qual relativamente à Impugnante, se conclui que: “[…] Facturação sem a forma legal emitida por JM onde não se discrimina os serviços, tempo e forma porque foram prestados nem existem autos de medição das obras particulares onde tais serviços teriam sido prestados, infringindo-se, deste modo, o n.º 5 do art. 35.º do CIVA […]” (cfr. docs. a fls. 4 a 16 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).

    D - Em 10.05.1995 foi elaborada «Nota de Apuramento - Mod. 382», da qual resultava sob a epigrafe de «Apuramento do Montante de Liquidação Adicional – Art. 82.º Correcção de Imposto», que a Impugnante era devedora em sede de IVA do montante de 431.282$00 (cfr. doc. a fls. 02 a 03 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    E - Em 15.08.1995, foi emitida «Notificação» endereçada à Impugnante, relativa à liquidação n.0 95183779, relativa a IVA de 1994, com o valor a pagar pela Impugnante de 2.238.964$00 (cfr. doc. a fls. 24 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

    F - A Impugnante reclamou da liquidação referida nas duas alíneas anteriores (cfr. doc. a 18 a 30 do PA que aqui se dá, para todos os...

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