Acórdão nº 00376/9.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A..., LDA., NIPC (…), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações, de IVA dos anos de 2014, 2015 e 2016, correspondentes juros, no valor total de €102 033,12.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) Imputa-se à impugnante um comportamento omissivo de falta de faturação, mas não se indica que faturação foi omitida; B) Contrariamente ao defendido na sentença em crise, a comunicação à BB--- efetuada pela Impugnante não pode, nem tem a virtualidade de poder provar a existência de omissão de faturação; C) Para se poder concluir pela omissão de faturação teriam que ser devidamente identificados os negócios realizados que deveriam ter gerado comissões e cujas faturas não foram emitidas, mas essa materialidade não foi alegada e muito menos provada; D) Quanto aos gastos não aceites vem desconsiderada toda a argumentação da Impugnante com base em factos e circunstâncias já antes vertida pelo SIT mas a que a impugnante aqui Recorrente é completamente alheia; E) É o que acontece com as faturas da N..., Unipessoal, Lda--- que foram emitidas à impugnante e por esta pagas independentemente das vicissitudes que sobre tal sociedade impendem; F) De resto, não foram postos sequer em causa os contratos nelas mencionados como transmitidos, questão essa sim fundamental para se decidir ou não pela consideração de tais montantes como indispensáveis ao rendimento; G) O mesmo se dirá com os certificados energéticos, cujas despesas se desconsideraram porque a Impugnante/Recorrente não é proprietária dos imóveis vendidos, como se isso alguma vez tivesse estado em causa e/ou fosse questão relevante; H) O relevante é saber que a Recorrente ofereceu os certificados e se essas ofertas é ajustada e necessária à angariação e essas resposta tem que ser positiva face à factualidade provada e por conseguinte a consideração das despesas como indispensáveis à formação do rendimento; I) Quanto ás despesas e utensílios de desgaste rápido, provou-se que a empresa atribuía algumas pequenas ofertas aos seus colaboradores – facto provado 48 – porém, entende a douta sentença que essas ofertas não podem ser enquadradas nas...

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