Acórdão nº 00376/9.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, A..., LDA., NIPC (…), interpôs recurso da sentença prolatada, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial visando as liquidações, de IVA dos anos de 2014, 2015 e 2016, correspondentes juros, no valor total de €102 033,12.
A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A) Imputa-se à impugnante um comportamento omissivo de falta de faturação, mas não se indica que faturação foi omitida; B) Contrariamente ao defendido na sentença em crise, a comunicação à BB--- efetuada pela Impugnante não pode, nem tem a virtualidade de poder provar a existência de omissão de faturação; C) Para se poder concluir pela omissão de faturação teriam que ser devidamente identificados os negócios realizados que deveriam ter gerado comissões e cujas faturas não foram emitidas, mas essa materialidade não foi alegada e muito menos provada; D) Quanto aos gastos não aceites vem desconsiderada toda a argumentação da Impugnante com base em factos e circunstâncias já antes vertida pelo SIT mas a que a impugnante aqui Recorrente é completamente alheia; E) É o que acontece com as faturas da N..., Unipessoal, Lda--- que foram emitidas à impugnante e por esta pagas independentemente das vicissitudes que sobre tal sociedade impendem; F) De resto, não foram postos sequer em causa os contratos nelas mencionados como transmitidos, questão essa sim fundamental para se decidir ou não pela consideração de tais montantes como indispensáveis ao rendimento; G) O mesmo se dirá com os certificados energéticos, cujas despesas se desconsideraram porque a Impugnante/Recorrente não é proprietária dos imóveis vendidos, como se isso alguma vez tivesse estado em causa e/ou fosse questão relevante; H) O relevante é saber que a Recorrente ofereceu os certificados e se essas ofertas é ajustada e necessária à angariação e essas resposta tem que ser positiva face à factualidade provada e por conseguinte a consideração das despesas como indispensáveis à formação do rendimento; I) Quanto ás despesas e utensílios de desgaste rápido, provou-se que a empresa atribuía algumas pequenas ofertas aos seus colaboradores – facto provado 48 – porém, entende a douta sentença que essas ofertas não podem ser enquadradas nas...
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