Acórdão nº 00266/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...sgps.---, S.A., Pessoa Colectiva n.º (...), devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/12/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento parcial proferido em 29/12/2004, que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º /, na parte em que indeferiu essa reclamação graciosa apresentada em 17/09/2001, contra a liquidação adicional de IRC n.º 831000, de 21.04.2001, respeitante ao exercício de 1996., no montante global de €1.572.352,03 (Esc. 315.228.280$00).
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Nos termos do artigo 660º nº 2 do CPC, redacção aplicável, o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às demais.
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Ora, sucede que a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 125º nº 1 do CPPT e 668º nº 1 d) do CPC).
Com efeito, 3. Alegou a Impugnante/Recorrente, na PI, pontos 56. e 57., a título subsidiário (em relação à alegação principal da falta de fundamentação dos juros compensatórios), e no que concerne aos juros compensatórios, 4. que a taxa de juros compensatórios nunca poderia ser a mesma (11% = 6% + 5%, segundo se afirmou no projecto de indeferimento parcial da reclamação graciosa, cfr. 26. dos "factos provados") durante todo o período temporal que terá sido considerado na contagem dos juros compensatórios: 01.06.1997 a 02.03.2001.
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Dado que, durante este período, essa taxa foi sucessivamente reduzida, de 11% até 7%, durante o período considerado, o que, reconhecidamente, não foi considerado pela AT na contagem dos juros compensatórios.
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De modo que, ainda que, por mera hipótese, estivesse devidamente fundamentada a liquidação de juros compensatórios, que não está, ainda assim esses juros estavam mal calculados.
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A douta Sentença não se pronunciou sobre esta questão.
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E não estava a mesma prejudicada pela decisão dada às demais.
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Pelo que a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das supra citadas disposições legais.
Por outro lado, 10. Invocou a Impugnante/Recorrente, nas suas alegações escritas apresentadas em 15.06.2009, pontos 3. a 9., que a dívida emergente da liquidação adicional aqui impugnada havia prescrito, com a consequente inutilidade superveniente da presente lide.
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Ora, sucede que a douta Sentença recorrida também não se pronunciou sobre esta matéria, apesar de oportuna e legitimamente suscitada, pelo que, também aqui, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das referidas disposições legais.
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Sendo que, também a apreciação dessa matéria não estava prejudicada pela solução dada às demais.
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Aliás, precisamente porque a impugnação improcedeu relativamente a todas as correcções aqui impugnadas, com a sua consequente manutenção na ordem jurídica, é que se impunha a apreciação de mérito desta questão da prescrição.
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Pelo que, também aqui, a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das referidas disposições legais.
Erro no julgamento da matéria de facto, 15. Quanto à factualidade provada em 12. dos "factos provados", esta padece de erro no julgamento da matéria de facto.
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Com efeito, a factualidade aí vertida respeita ao relatório definitivo individualmente efectuado à Impugnante e às correcções individuais a esta efectuadas; não ao projecto de relatório individual que anteriormente lhe havia sido notificado.
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Tal como resulta do respectivo relatório, anexo ao projecto de indeferimento parcial da reclamação graciosa, e que constitui o documento 4 junto à Pl.
Acresce que, 18. A douta Sentença recorrida considerou como "factos não provados", "com interesse para a decisão a proferir", que "não ficou provado que o montante realizado. na aquisição e venda de participações efectuada no mesmo dia, a que alude o relatório inspectivo referido em 15, houve reinvestimento na aquisição de outras participações".
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Ora, importa referir que nunca a IGF, a AT, a RFP ou o Ministério Público (ou qualquer outra entidade) alguma vez colocaram em causa essa factualidade, fosse em sede de inspecção, reclamação graciosa ou mesmo em sede deste processo de impugnação judicial - tal como resulta da factualidade provada e respectiva documentação em que se baseia (cfr. 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31 dos "factos provados").
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Tal como resulta da factualidade provada em 13. a 17. dos factos provados, a liquidação adicional aqui parcialmente impugnada - a liquidação adicional de IRC nº 8310003, de 21.04.2001, relativa ao exercício de 1996, no valor de Esc. 315.228.280$00 (Euro 1.572.352,03), cfr. 18 dos "factos provados", 21. teve por fundamentos aqueles que constam do relatório inspectivo notificado por meio do ofício de que se anexou cópia à PI como doc. 2, resultante de análise interna ao resultado fiscal consolidado do grupo de sociedades em questão - mencionado e parcialmente transcrito em 13 a 17 dos factos provados, segundo a douta Sentença.
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Importa deixar claro que aquela liquidação adicional de IRC aqui impugnada respeita à tributação de um grupo de sociedades de que era sociedade mãe a Impugnante/Recorrente - grupo, esse, tributado segundo o regime especial da tributação pelo lucro e matéria colectável consolidada, então previsto nos artigos 59º e ss. do CIRC, redacção em vigor ao tempo - tal como resulta, designadamente, da factualidade vertida em 4. e 13. a 17. dos factos provados.
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Tal como igualmente resulta da factualidade provada, a liquidação adicional de IRC aqui concretamente em crise advém de correcções efectuadas pela AT primeiramente na esfera individual de cada uma das sociedades em questão - a Impugnante (dominante) e RP---, SA (uma das sociedades dependentes integrantes do mesmo grupo fiscal), 24. e, depois, transpostas e reflectidas no âmbito do consolidado fiscal do grupo de sociedades em questão, liderado e representando, nos termos da lei, peia respectiva sociedade dominante desse mesmo grupo - a Impugnante/Recorrente.
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Da factualidade vertida em 15 dos factos provados resulta que as correcções que estiveram na génese e foram materializadas na liquidação adicional de IRC aqui impugnada foram as seguintes: (i) acréscimo de Esc. 920.080.171$00 ao prejuízo fiscal consolidado declarado, de Esc. 454.591.000$00, daí resultando um lucro tributável consolidado corrigido de Esc. 465.489.171$00; (ii) acréscimo de Esc. 119.130.001$00 à matéria colectável consolidada; (iii) matéria colectável consolidada corrigida de Esc. 584.619.172$00; (iv) dedução à colecta de Contribuição Autárquica no montante de Esc. 6.913.080$00; (v) liquidação de juros compensatórios no montante de Esc. 92.117.320$00.
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Por sua vez, a correcção/acréscimo ao prejuízo fiscal consolidado (correcção (i) mencionada no articulado anterior), tal como se refere em 15. dos "factos provados", assentou concretamente no seguinte: "...a empresa (a Impugnante) qualificou indevidamente rendimentos de capitais, obtidos em resultado de uma aplicação financeira de curto prazo (compra e venda no mesmo dia), no valor de Esc. 686.057.757$00, qualificando- os como mais valias, pelo que infringiu o disposto no nº 1 do artigo 44º do Código do IRC...".
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Daqui se denota, claramente, e como acima se referiu, que não foi motivo da correcção em causa, nem alguma vez esteve em causa, se a Recorrente reinvestiu ou não, na aquisição de outras participações, o montante realizado na aquisição e venda das participações efectuada no mesmo dia, a que alude o relatório inspectivo mencionado em 15. dos "factos provados".
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De facto, nem a IGF, nem a AT, nem os SIT, nem a Fazenda Pública, nem o Ministério Público, alguma vez suscitaram essa questão - tal como resulta de toda a factualidade provada e pode ser confirmado a partir dos demais sinais dos autos: essa matéria nunca esteve em causa.
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O reinvestimento dos valores de realização apurados com a alienação das acções em questão, sempre foi um dado adquirido em todo o processo.
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De facto, a correcção em questão, efectuada à impugnante/Recorrente, não foi motivada pela alegada falta de reinvestimento dos valores de realização, tal como resulta da sobredita factualidade provada.
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Logo, e sob pena de irremediável prejuízo do direito de defesa do contribuinte, não lhe pode ser imputado qualquer ónus de demonstrar factualidade que nunca havia sido posta em crise.
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De facto, as sucessivas autoridades administrativas, durante este longo processo, graciosa e judicial, nunca expressaram quaisquer dúvidas se a Recorrente reinvestiu ou não, total ou parcialmente, na aquisição de outras acções, os valores realizados na venda das acções que aqui estão em causa.
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Logo, e salvo o devido respeito, não tinha a Recorrente de demonstrar e provar esse mesmo reinvestimento.
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De facto, o contribuinte apenas pode e deve defender- se contra os concretos argumentos que suportam as correcções efectuadas.
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Não pode ser surpreendido, na sua defesa, com o ónus de ter de se defender relativamente a factos ou imputações que nunca estiveram em causa ao longo de todo o processo que antecede a liquidação.
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Com efeito, ao fundamentar a improcedência da Impugnação neste segmento, pelo facto da Recorrente não ter provado aquele reinvestimento, a douta Sentença recorrida está a conferir à correcção em questão um fundamento que nunca esteve em questão ao longo de todo o processo.
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De facto, se nunca esteve em causa, ao longo de todo o processo, que a Impugnante fez esse reinvestimento, como poderia a mesma adivinhar que teria de provar que fez esse reinvestimento? 38...
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