Acórdão nº 00266/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelAna Patrocínio
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A...sgps.---, S.A., Pessoa Colectiva n.º (...), devidamente identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 11/12/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de indeferimento parcial proferido em 29/12/2004, que recaiu sobre a reclamação graciosa n.º /, na parte em que indeferiu essa reclamação graciosa apresentada em 17/09/2001, contra a liquidação adicional de IRC n.º 831000, de 21.04.2001, respeitante ao exercício de 1996., no montante global de €1.572.352,03 (Esc. 315.228.280$00).

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1. Nos termos do artigo 660º nº 2 do CPC, redacção aplicável, o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuando apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada às demais.

  1. Ora, sucede que a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia (artigos 125º nº 1 do CPPT e 668º nº 1 d) do CPC).

    Com efeito, 3. Alegou a Impugnante/Recorrente, na PI, pontos 56. e 57., a título subsidiário (em relação à alegação principal da falta de fundamentação dos juros compensatórios), e no que concerne aos juros compensatórios, 4. que a taxa de juros compensatórios nunca poderia ser a mesma (11% = 6% + 5%, segundo se afirmou no projecto de indeferimento parcial da reclamação graciosa, cfr. 26. dos "factos provados") durante todo o período temporal que terá sido considerado na contagem dos juros compensatórios: 01.06.1997 a 02.03.2001.

  2. Dado que, durante este período, essa taxa foi sucessivamente reduzida, de 11% até 7%, durante o período considerado, o que, reconhecidamente, não foi considerado pela AT na contagem dos juros compensatórios.

  3. De modo que, ainda que, por mera hipótese, estivesse devidamente fundamentada a liquidação de juros compensatórios, que não está, ainda assim esses juros estavam mal calculados.

  4. A douta Sentença não se pronunciou sobre esta questão.

  5. E não estava a mesma prejudicada pela decisão dada às demais.

  6. Pelo que a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das supra citadas disposições legais.

    Por outro lado, 10. Invocou a Impugnante/Recorrente, nas suas alegações escritas apresentadas em 15.06.2009, pontos 3. a 9., que a dívida emergente da liquidação adicional aqui impugnada havia prescrito, com a consequente inutilidade superveniente da presente lide.

  7. Ora, sucede que a douta Sentença recorrida também não se pronunciou sobre esta matéria, apesar de oportuna e legitimamente suscitada, pelo que, também aqui, padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das referidas disposições legais.

  8. Sendo que, também a apreciação dessa matéria não estava prejudicada pela solução dada às demais.

  9. Aliás, precisamente porque a impugnação improcedeu relativamente a todas as correcções aqui impugnadas, com a sua consequente manutenção na ordem jurídica, é que se impunha a apreciação de mérito desta questão da prescrição.

  10. Pelo que, também aqui, a douta Sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos das referidas disposições legais.

    Erro no julgamento da matéria de facto, 15. Quanto à factualidade provada em 12. dos "factos provados", esta padece de erro no julgamento da matéria de facto.

  11. Com efeito, a factualidade aí vertida respeita ao relatório definitivo individualmente efectuado à Impugnante e às correcções individuais a esta efectuadas; não ao projecto de relatório individual que anteriormente lhe havia sido notificado.

  12. Tal como resulta do respectivo relatório, anexo ao projecto de indeferimento parcial da reclamação graciosa, e que constitui o documento 4 junto à Pl.

    Acresce que, 18. A douta Sentença recorrida considerou como "factos não provados", "com interesse para a decisão a proferir", que "não ficou provado que o montante realizado. na aquisição e venda de participações efectuada no mesmo dia, a que alude o relatório inspectivo referido em 15, houve reinvestimento na aquisição de outras participações".

  13. Ora, importa referir que nunca a IGF, a AT, a RFP ou o Ministério Público (ou qualquer outra entidade) alguma vez colocaram em causa essa factualidade, fosse em sede de inspecção, reclamação graciosa ou mesmo em sede deste processo de impugnação judicial - tal como resulta da factualidade provada e respectiva documentação em que se baseia (cfr. 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31 dos "factos provados").

  14. Tal como resulta da factualidade provada em 13. a 17. dos factos provados, a liquidação adicional aqui parcialmente impugnada - a liquidação adicional de IRC nº 8310003, de 21.04.2001, relativa ao exercício de 1996, no valor de Esc. 315.228.280$00 (Euro 1.572.352,03), cfr. 18 dos "factos provados", 21. teve por fundamentos aqueles que constam do relatório inspectivo notificado por meio do ofício de que se anexou cópia à PI como doc. 2, resultante de análise interna ao resultado fiscal consolidado do grupo de sociedades em questão - mencionado e parcialmente transcrito em 13 a 17 dos factos provados, segundo a douta Sentença.

  15. Importa deixar claro que aquela liquidação adicional de IRC aqui impugnada respeita à tributação de um grupo de sociedades de que era sociedade mãe a Impugnante/Recorrente - grupo, esse, tributado segundo o regime especial da tributação pelo lucro e matéria colectável consolidada, então previsto nos artigos 59º e ss. do CIRC, redacção em vigor ao tempo - tal como resulta, designadamente, da factualidade vertida em 4. e 13. a 17. dos factos provados.

  16. Tal como igualmente resulta da factualidade provada, a liquidação adicional de IRC aqui concretamente em crise advém de correcções efectuadas pela AT primeiramente na esfera individual de cada uma das sociedades em questão - a Impugnante (dominante) e RP---, SA (uma das sociedades dependentes integrantes do mesmo grupo fiscal), 24. e, depois, transpostas e reflectidas no âmbito do consolidado fiscal do grupo de sociedades em questão, liderado e representando, nos termos da lei, peia respectiva sociedade dominante desse mesmo grupo - a Impugnante/Recorrente.

  17. Da factualidade vertida em 15 dos factos provados resulta que as correcções que estiveram na génese e foram materializadas na liquidação adicional de IRC aqui impugnada foram as seguintes: (i) acréscimo de Esc. 920.080.171$00 ao prejuízo fiscal consolidado declarado, de Esc. 454.591.000$00, daí resultando um lucro tributável consolidado corrigido de Esc. 465.489.171$00; (ii) acréscimo de Esc. 119.130.001$00 à matéria colectável consolidada; (iii) matéria colectável consolidada corrigida de Esc. 584.619.172$00; (iv) dedução à colecta de Contribuição Autárquica no montante de Esc. 6.913.080$00; (v) liquidação de juros compensatórios no montante de Esc. 92.117.320$00.

  18. Por sua vez, a correcção/acréscimo ao prejuízo fiscal consolidado (correcção (i) mencionada no articulado anterior), tal como se refere em 15. dos "factos provados", assentou concretamente no seguinte: "...a empresa (a Impugnante) qualificou indevidamente rendimentos de capitais, obtidos em resultado de uma aplicação financeira de curto prazo (compra e venda no mesmo dia), no valor de Esc. 686.057.757$00, qualificando- os como mais valias, pelo que infringiu o disposto no nº 1 do artigo 44º do Código do IRC...".

  19. Daqui se denota, claramente, e como acima se referiu, que não foi motivo da correcção em causa, nem alguma vez esteve em causa, se a Recorrente reinvestiu ou não, na aquisição de outras participações, o montante realizado na aquisição e venda das participações efectuada no mesmo dia, a que alude o relatório inspectivo mencionado em 15. dos "factos provados".

  20. De facto, nem a IGF, nem a AT, nem os SIT, nem a Fazenda Pública, nem o Ministério Público, alguma vez suscitaram essa questão - tal como resulta de toda a factualidade provada e pode ser confirmado a partir dos demais sinais dos autos: essa matéria nunca esteve em causa.

  21. O reinvestimento dos valores de realização apurados com a alienação das acções em questão, sempre foi um dado adquirido em todo o processo.

  22. De facto, a correcção em questão, efectuada à impugnante/Recorrente, não foi motivada pela alegada falta de reinvestimento dos valores de realização, tal como resulta da sobredita factualidade provada.

  23. Logo, e sob pena de irremediável prejuízo do direito de defesa do contribuinte, não lhe pode ser imputado qualquer ónus de demonstrar factualidade que nunca havia sido posta em crise.

  24. De facto, as sucessivas autoridades administrativas, durante este longo processo, graciosa e judicial, nunca expressaram quaisquer dúvidas se a Recorrente reinvestiu ou não, total ou parcialmente, na aquisição de outras acções, os valores realizados na venda das acções que aqui estão em causa.

  25. Logo, e salvo o devido respeito, não tinha a Recorrente de demonstrar e provar esse mesmo reinvestimento.

  26. De facto, o contribuinte apenas pode e deve defender- se contra os concretos argumentos que suportam as correcções efectuadas.

  27. Não pode ser surpreendido, na sua defesa, com o ónus de ter de se defender relativamente a factos ou imputações que nunca estiveram em causa ao longo de todo o processo que antecede a liquidação.

  28. Com efeito, ao fundamentar a improcedência da Impugnação neste segmento, pelo facto da Recorrente não ter provado aquele reinvestimento, a douta Sentença recorrida está a conferir à correcção em questão um fundamento que nunca esteve em questão ao longo de todo o processo.

  29. De facto, se nunca esteve em causa, ao longo de todo o processo, que a Impugnante fez esse reinvestimento, como poderia a mesma adivinhar que teria de provar que fez esse reinvestimento? 38...

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