Acórdão nº 01040/09.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPaulo Moura
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A FAZENDA PÚBLICA, interpõe recurso da sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade «S…--, Lda.» contra a liquidação adicional de IRC do ano de 2006 e respetivos juros compensatórios, por entender que ocorreu erro de julgamento na matéria de facto e de direito.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: 1ª.

– Salvo melhor entendimento, para a FP, a douta sentença em recurso, na parte que, para efeito da liquidação adicional de IRC, do exercício de 2006, anulou as correcções da IT quanto aos débitos da conta 728127 – Material de Segurança e Saúde e, anulou as correcções da IT quanto à utilização de facturas tidas por “facturas falsas”, errou no julgamento da matéria de facto e errou no julgamento de direito, respectivamente.

Quanto aos débitos da subconta 728127 – Materiais de Segurança e Saúde: 2ª.

– Para a FP, um documento particular (mera declaração que reproduz o registo contabilístico da recorrida que, por sua vez, também foi reproduzido no RIT), apresentado em sede de impugnação judicial e nela expressamente impugnada em todos os seus elementos, não pode, por si só, sem outra prova oferecida e produzida, nomeadamente documental e/ou testemunhal, demonstrar e provar matéria de facto que na douta sentença em recurso foi levada aos factos provados, ponto 14 e ponto 15, para fundamentar a anulação das correcções da IT quanto aos débitos da subconta 728127 – Material de Segurança e Saúde 3ª.

– Os débitos da subconta 728127 – Material de Segurança e Saúde registavam, como custo/gasto, notas de crédito de crédito emitidas pela recorrida para cliente seu espanhol F-- SL. que a IT não aceitou e porquanto (no dizer da IT, ao qual a recorrente adere), “(...) a evidência dos custos com relevância fiscal só pode ocorrer mediante apresentação de documento externo comprovativo do encargo.” 4ª.

– Por documento externo comprovativo do encargo deduzido como custo/gasto entende-se factura ou documento equivalente.

  1. – Uma despesa com relevância fiscal (isto é, custo/gasto) terá que constar de factura ou documento equivalente, sendo este o ponto de partida para aferir da materialidade da despesa, validando, ou não, a relevância fiscal que, em abstracto, aquele documento (factura ou documento equivalente) lhe confere.

  2. – A titulo meramente exemplificativo, por referência às notas de crédito emitidas pela recorrida, por hipótese, a seguinte: a nota de crédito nº4, datada de 30 de Abril de 2006, no valor de € 10 441,27 A nota de crédito, por si só, sem qualquer outro documento não permite ficar a saber qual a concreta despesa, isto é, qual o concreto material de segurança e/ou de saúde adquirido e/ou fornecido pelo cliente espanhol F-- para a recorrida e por conta da recorrida. A F-- adquiriu e/ou forneceu o quê, em que quantidades e quando? Este material, quantidades, momento de aquisição dá-nos a factura ou documento equivalente (da F-- ou de terceiro a quem as adquiriu para fornecer à recorrida) e, a partir dessa factura ou documento equivalente, é possível questionar e ficar a saber, por exemplo, para que obra? 7ª. – Enfim, uma nota de crédito emitida pela recorrida desacompanhada do documento comprovativo do encargo com concreto material de segurança e saúde suportado e fornecido por terceiro e que foi abatido ao pagamento que este terceiro faz à recorrente não possui, não pode possuir, qualquer relevo e dignidade fiscal, motivo pelo qual a IT não aceitou – e bem – o valor total de € 67 143,66 das notas de crédito emitidas pela recorrida, registadas na conta 726127 e deduzidas como custo/gasto pela recorrida.

  3. – Com vista a preencher esta lacuna (falta de documento externo comprovativo do encargo) a recorrida juntou, em sede de impugnação judicial, à respectiva p.i. (petição inicial) uma declaração, em língua espanhola, que em todos os seus elementos (letra, conteúdo e assinatura) foi expressamente impugnada e, por isso, não foi aceite pela FP, sendo certo que, ainda que a declaração em referência não tivesse sido impugnada – o que não foi o caso – a mesma nunca seria susceptível de preenche a lacuna em causa, pois, do que se percebe da língua em que foi redigida a declaração, a mesma nada concretiza – qual o material adquirido/fornecido que se encontra subjacente à emissão de qualquer uma das notas de crédito? – sendo uma mera cópia do registo contabilístico da recorrida.

  4. – Realizada que foi diligência de inquirição de testemunhas, a lacuna gerada pela falta do documento externo em referência ficou, no entender da recorrente, por preencher, porquanto, o depoimento da única testemunha inquirida, conforme bem consta da douta sentença em recurso, na parte da fundamentação da matéria de facto dada como provada, limitou-se ao motivo da IT para não aceitar o custo da referida conta 728127, às diligências que a testemunha realizou e, ao momento em que foi obtida a declaração, em língua espanhola, a qual reproduz os valores das notas de crédito que a recorrida registou na sua contabilidade como custo/gasto, valores também reproduzidos no RIT.

  5. – Nada foi dito naquela diligência de inquirição de testemunhas – sendo certo que, também nada foi alegado na p.i. quanto ao concreto material subjacente à emissão das notas de crédito, de modo a suprir a falta de factura e, em consequência, os elementos que ela contem (material, suas características identificadores de cor tamanho ou outras, quantidades, preço por unidade e outros) e que, como ponto de partida, permitiria aferir da dignidade fiscal da despesa (custo/gasto).

  6. – Por referência ao artigo 42º, nº1, alínea g), do CIRC, encontram-se devidamente documentados os encargos, isto é, as despesas que constam de factura, de factura/recibo ou documento equivalente, pelo que: Não se encontram devidamente documentadas as despesas que foram contabilisticamente registadas sem aquele documento de suporte (isto é, sem factura, sem factura/recibo ou documento equivalente) Não se encontram devidamente documentadas os encargos contabilisticamente registadas sem documento de suporte, com declaração escrita que reproduz aquele registo contabilísticos e com depoimento de testemunha que não concretiza qualquer despesa para efeito daquele registo contabilístico.

  7. – Assim, salvo melhor entendimento, para a recorrente, verifica-se erro no julgamento da matéria de facto quanto ao ponto 14 e ponto 15, dos factos provados, da douta sentença em recurso, o qual implicou erro no julgamento de direito e, na douta sentença em recurso, anulou as correcções da IT quanto aos débitos da subconta 728127 – Material de Segurança e Saúde.

  8. – Alias, uma vez que nada fora alegado e nada fora provado, na douta sentença em recurso, da matéria de facto não provada, devia constar – como facto não provado – que a F-- adquiriu e/ou forneceu à Impugnante material de higiene e segurança, cujo respectivo valor – e tão só o respectivo valor – foi levado às notas de crédito registadas na subconta 728127, a saber, notas de crédito n.º 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, respectivamente, datadas de 30-04-2006, 31-05-2006, 30-06-2006, 31-07-2006, 31-08-2006, 31-08-2006, 30-09-2006, 30-09-2006, 31-10-2006, 30-11-2006, 30-11-2006, 30-1.1-2006 e 31-12-2006, no montante total de € 67.143,66.

    Quanto à utilização de facturas que titulam operações simuladas: 14ª.

    – Para a FP, salvo melhor entendimento, o incumprimento do princípio da colaboração por banda do contribuinte e, em consequência, a violação do artigo 59º, nº4, da LGT, não pode inquinar o princípio do inquisitório previsto no artigo 58º, da LGT e, por essa via, destruir o valor, o sentido e o alcance dos elementos obtidos junto de outros contribuintes e a única conclusão que deles é possível extrair de que as facturas correspondem a “facturas falsas”.

  9. – Atento a 59º, nº1 e nº4, da LGT, os contribuintes encontram-se sujeitos a um dever de colaboração com a AT, nomeadamente quanto à prestação dos esclarecimentos que lhes sejam solicitados sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros, pelo que, o incumprimento desse dever não pode, nem deve, beneficiar o contribuinte faltoso.

  10. – À recorrida foram solicitados, para efeito de certas e determinadas facturas, elementos vários, a saber (a) a apresentação dos contractos de empreitada celebrados com as emitentes das facturas (falsas); (b) a identificação dos trabalhadores que executaram as obras, o local e o período de tempo em que a executaram e (c) a apresentação do seguro de acidentes de trabalho dos mesmos.

  11. – A recorrida não apresentou qualquer contracto de empreitada celebrado com qualquer uma das três emitentes das facturas (falsas), bem como não juntou qualquer outro escrito susceptível de, ainda que de forma incompleta, suprir a falta de apresentação daqueles contractos, pelo que, não podia a IT, a partir dos elementos fornecidos encetar quaisquer outras diligências.

  12. – A recorrida não identificou qualquer trabalhador, obra, local e período de tempo – quer trabalhadores da recorrida, quer trabalhadores das emitentes das facturas (falsas) que em qualquer uma das obras, durante um qualquer período de tempo tenham estado a executa-la, pelo que, não podia a IT, por exemplo, ouvir os mesmos em auto de declarações e obter outros elementos, tais como, quantos trabalhadores, em que obra, durante quanto tempo, todos da recorrida ou de outra entidade patronal, enfim, realizar outras diligências em virtude da resposta dada pela recorrida.

    19º.

    – A recorrida não apresentou, nem identificou qualquer contrato de seguro – quer identificando, pela apólice, o contrato de seguro dos seus trabalhadores, quer identificando, pela apólice, o contrato de seguro de outros trabalhadores e que, no caso de acidente de trabalho em obra, teria que saber...

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