Acórdão nº 02590/21.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A Recorrente (Fazenda Pública), notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, em que foi julgada parcialmente procedente o pedido de arresto de bens por dívidas de IVA e IRC referentes aos exercícios de 2017 e 2018, no montante global de € 320.007,54, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Alegou, formulando as seguintes conclusões: «B – DAS CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES a) A Fazenda Pública RFP recorre da sentença proferida, nos presentes autos, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou a presente providência cautelar de arresto parcialmente procedente e, em consequência, “I – Determino(u) que se proceda ao arresto da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX, propriedade da sociedade Requerida e II – Determino(u) o arresto das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), titulada pela sociedade Requerida, domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, até perfazer no somatório com o valor da viatura a arrestar nos termos do ponto I. o limite máximo de € 320.007,54.

II – Julgo(u) improcedente o pedido de arresto dos demais bens e direitos requeridos pela Requerente.” b) No entanto existe, com todo o respeito pela douta sentença a quo, erro quanto à decisão de facto e, em virtude deste, erro na decisão de direito, como já acima proficuamente demonstramos e que, agora, sintetizamos nas seguintes conclusões, no que diz respeito ao segmento que fundamentou “improcedente o pedido de arresto dos demais bens e direitos requeridos pela Requerente”. VII.1 – Dos vícios da matéria de facto fixada na sentença proferida pelo Tribunal a quo c) A Fazenda Pública alega, desde já, erro de julgamento da matéria de facto, pois errou na seleção da matéria de facto, não levando, ao probatório, factos que importavam à boa decisão da causa e, como tal, não foram devidamente valorados, como passamos a demonstrar.

d) A RFP considera que a sentença não se serviu de factos que foram documentalmente provados.

e) Por outro lado, a sentença, quanto aos factos não provados exarou o seguinte: “Não existem outros factos provados ou não provados, com interesse para a decisão, de acordo com as soluções plausíveis de direito.” f) Por outro lado, no caso sub judice, a Senhora Juíza a quo limitou-se, como já se disse, a uma declaração negativa dos factos provados, o que não cumpre, parece-nos, as exigências processuais.

g) Donde, sendo patente que a indicação dos factos não provados é, de um ponto de vista processual, inexistente, pelo que importa reconfigurar o probatório ao abrigo do disposto no artigo 662.º, do CPC.

h) Não sendo, no entanto, de operar uma reconstrução total do mesmo visto que apesar das deficiências apontadas à matéria de facto fixada na sentença, ainda assim é possível aproveitar os factos provados, alicerçados na documentação dos autos e no Processo Instrutor, em relação aos quais nenhuma dúvida probatória e motivacional se suscita.

i) Face ao exposto, considerando os vícios em matéria probatória de que padece a sentença, esta deve ser revogada.

j) Na sequência lógica dessa revogação, para a decisão da impugnação parece-nos de se considerar provados os seguintes factos, A - Os considerados como tal no probatório da sentença, que aqui se dá como reproduzido nessa parte, tendo como suporte probatório quer a documentação dos autos e do Processo Instrutor.

B – Aditar-se os seguintes factos, conforme resulta da prova constante da documentação dos autos e do Procedimento Inspetivo, “12. A sociedade requerida é titular de conta bancária, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, sito na Rua (…) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, sito na Rua (…) (informação balancete retirado do Saf-t facultado referente ao ano de 2018, em anexo n.º 4); 13. A sociedade requerida é titular de conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, sito na Praça (…) (informação balancete retirado do Saf-t facultado referente ao ano de 2018, em anexo n.º 4)”.

C - Não havendo, parece-nos, com o devido respeito por opinião divergente da nossa, quaisquer outros factos não provados com interesse para a decisão da causa que importe discriminar.

k) Nestes termos, deverá o probatório ser reformulado em conformidade com o atrás exposto.

VII.2 – Do erro de julgamento, quanto à decisão de direito proferida pelo Tribunal a quo l) Ante o exposto, explanado o quadro legal aplicável, ao Arresto, nos artigos 42.º a 48.º, constante das alegações, acima melhor reproduzidas importa aferir se os requisitos de que depende o decretamento do arresto se mostram, in casu, preenchidos.

m) Uma vez consultada a sentença proferida, nos presentes autos, constata-se que os Serviços da Inspeção Tributária, da Direção de Finanças do Porto, trouxeram aos autos, através da informação elaborada ao artigo do n.º 1, do artigo 31.º, do RCPITA, os seguintes factos, dados como provados, “9. A sociedade requerida efetuou lançamentos contabilísticos em sede de balancete numa conta bancária, não identificada, domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, sito na Rua (…) [cf. anexo n.º 4 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido] 10. A sociedade requerida efetuou lançamentos contabilísticos numa conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, sito na Praça (…) [cf. anexo n.º 4 à informação, junta como Doc. n.º 7 com a petição inicial, a fls. 97 a 146 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]” n) Ora, com o devido respeito que nos merece todas as decisões proferidas pelos nossos tribunais, a Fazenda Pública, defendendo uma perspetiva da realidade fenoménica mais alargada, decorrente do aditamento dos factos já acima referidos, propõe também um diferente enquadramento jurídico da situação sub iudice, conforme o a seguir explanado.

o) Em consequência dos referidos factos, dados como provados, bem como dos, agora, aditados, a Fazenda Pública, para garantia dos seus créditos sobre a sociedade Requerida, requereu o arresto e bem os seguintes direitos e bens: “- Das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (…); - Das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...); - Das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...); - Da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX.” p) Uma vez consultada a decisão de direito proferida, nos presentes autos, constatamos o seguinte.

q) A sentença proferida, nos presentes autos, pronunciou-se quanto à identificação dos bens sobre os quais deverá incidir o arresto, nos seguintes termos e fundamentos, “Da identificação dos bens sobre os quais deverá incidir o arresto Compete ao requerente do arresto, a Fazenda Pública, relacionar e identificar devidamente os bens que pretende ver arrestados [cfr. artigos 136º, nº 4 e 137º, nº 2 do CPPT].

Ora, in casu verifica-se que a Fazenda Pública requer que seja determinado o arresto dos seguintes direitos e bens da sociedade Requerida: - das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (...); - das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...); - das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...); - da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX. Ora, verifica-se que dos bens e direitos relacionados estão devidamente identificados os seguintes bens e direitos: - As quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), da sociedade Requerida, domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (...); e - A viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX. Sendo que da factualidade dada como provada nos pontos 8. e 11. resulta que a sociedade Requerida é titular dos mesmos.

No entanto, o mesmo não sucede com os demais bens e direitos relacionados pela Fazenda Pública que não se encontram cabalmente identificados.

Senão vejamos.

A Fazenda Pública requer, também o arresto dos seguintes bens e direitos: - das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Banco Santander Totta, SA, Rua (...); e - das quantias, títulos ou direitos depositados em conta bancária domiciliada junto do Bankinter, SA, Praça (...). Ora, verifica-se que, no que respeita a estes bens e direitos não é identificado o número da conta em que os mesmos possam estar depositados e desconhece-se se a sociedade Requerida é sequer titular de alguma conta naquelas entidades bancárias. De facto, da factualidade dada como indiciariamente provada nos pontos 9. e 10. do respetivo elenco apenas resulta terem sido efetuados lançamentos contabilísticos em contas sedeadas nessas entidades bancárias.

Em face do exposto, apenas se prefigura poder ser determinado o arresto dos seguintes bens e direitos: - Das quantias, títulos ou direitos depositados na conta bancária n.º PT 50 (...), da sociedade Requerida, domiciliada junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, Rua (...); e - Da viatura ligeira de passageiros, de marca Fiat, modelo 188, com a matrícula XX-XX-XX. Sendo de julgar improcedente a pretensão de arresto dos demais bens indicados pela Fazenda Pública por...

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