Acórdão nº 00334/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRosário Pais
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A... S.A.

, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 12.06.2013, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 2004.

1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A)- Ao contrário do fixado na Douta sentença recorrida, , a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios sérios e suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B..., uma vez que os indícios em causa se reportam apenas à irregularidade da situação tributária do emitente da factura.

  1. O trabalho descrito na factura estava efectivamente confiado à Impugnante pela Câmara Municipal da Z... , enquanto empreiteira, esta deu-o em subempreitada e o trabalho foi realizado.

  2. Ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a Recorrente, violou, a douta Sentença recorrida, o disposto no artº 74º, nº 3 da Lei Geral Tributária, bem como o artº 23º, nº 1, do CIRC- redacção aplicável-, impondo-se decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer.

  1. - A recorrente defende que, em sede de inspecção, a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B....

  2. - Pelo contrário, na Douta Sentença recorrida é entendido que a administração tributária recolheu indícios sérios da inexistência da operação titulada pela factura nº 124, de 07.10.2004, emitida por aquele Bruno não titula uma operação real, operando-se assim uma inversão do ónus da prova.

  3. - Porém, os indícios em causa reportam-se apenas à irregularidade da situação tributária do emitente da factura.

  4. - Sempre salvo o devido respeito, que é muito, tal facto não constitui, por si só, indício suficiente que o trabalho descrito na factura não tenha sido prestado, sendo que efectivamente à Impugnante estava confiado tal trabalho, pela Câmara Municipal da Moita, enquanto empreiteira, e que esta o deu em subempreitada.

  5. - Assim, ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a Recorrente, violou, a douta Sentença recorrida, o disposto no artº 74º, nº 3 da Lei Geral Tributária, bem como o artº 23º, nº 1, do CIRC- redacção aplicável-.

  6. Certo é que se impunha decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer.

    Termos em que, Termos em que se requer seja o presente recurso admitido e ser-lhe dado provimento, como definido nas conclusões, assim se fazendo como é de Justiça !!!» 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

    1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente, pugna pela procedência da impugnação, alegando que: - Ao contrário do fixado na Douta sentença recorrida, a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios sérios e suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B..., uma vez que os indícios em causa se reportam apenas â irregularidade da situação tributária do emitente da factura; - o trabalho descrito na factura estava efectivamente confiado à impugnante pela Câmara Municipal da Moita, enquanto empreiteira, esta deu-o em subempreitada e o trabalho foi realizado; - Ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a recorrente, violou, a douta sentença recorrida, o disposto no art.74º, nº3 da Lei Geral Tributária, bem como o art. 23º, nº1 do CIRC - redacção aplicável -, impondo-se decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer.

    Afigura-se-nos que a sentença recorrida procedeu a correcta fixação do probatório, assim como acertada aplicação do direito, não sendo passível de censura o julgamento feito, quer em matéria de facto, quer de direito De facto, a sentença é clara no que se refere à bondade das razões pelas quais a AT não aceitou como custo de exercício de 2004, a factura emitida por B... e considerou haver indícios sérios da inexistência da operação comercial que tal factura titulava, por forma a abalar a presunção de veracidade das operação constante da escrita do impugnante e dos documentos de suporte (art.75º da LGT) - o emitente da factura iniciou actividade em 13.04.2004 e cessou-a na mesma data, por estar indiciado como emitente de papel falso pela DF de Setúbal; das diligências encetadas pela DF de Setúbal contatou-se que o emitente da factura não reside na morada dela constante; um dos utilizadores admitiu que os serviços facturados não foram prestados por B...

    , mas por um senhor de nacionalidade brasileira; um outro utilizador exibiu auto de apreensão das facturas de B... arquivadas na sua contabilidade, elaborado pela Policia Judiciária.

    Recolhidos assim indícios sérios da não correspondência à realidade das operações comerciais, tituladas pela factura em questão, desconsiderada como custo de exercício, restava ao impugnante fazer prova do contrário, ou seja, de que o emitente da factura executara de facto o trabalho nela mencionado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT