Acórdão nº 00334/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | Rosário Pais |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A... S.A.
, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 12.06.2013, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação de IRC do exercício de 2004.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «A)- Ao contrário do fixado na Douta sentença recorrida, , a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios sérios e suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B..., uma vez que os indícios em causa se reportam apenas à irregularidade da situação tributária do emitente da factura.
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O trabalho descrito na factura estava efectivamente confiado à Impugnante pela Câmara Municipal da Z... , enquanto empreiteira, esta deu-o em subempreitada e o trabalho foi realizado.
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Ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a Recorrente, violou, a douta Sentença recorrida, o disposto no artº 74º, nº 3 da Lei Geral Tributária, bem como o artº 23º, nº 1, do CIRC- redacção aplicável-, impondo-se decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer.
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- A recorrente defende que, em sede de inspecção, a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B....
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- Pelo contrário, na Douta Sentença recorrida é entendido que a administração tributária recolheu indícios sérios da inexistência da operação titulada pela factura nº 124, de 07.10.2004, emitida por aquele Bruno não titula uma operação real, operando-se assim uma inversão do ónus da prova.
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- Porém, os indícios em causa reportam-se apenas à irregularidade da situação tributária do emitente da factura.
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- Sempre salvo o devido respeito, que é muito, tal facto não constitui, por si só, indício suficiente que o trabalho descrito na factura não tenha sido prestado, sendo que efectivamente à Impugnante estava confiado tal trabalho, pela Câmara Municipal da Moita, enquanto empreiteira, e que esta o deu em subempreitada.
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- Assim, ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a Recorrente, violou, a douta Sentença recorrida, o disposto no artº 74º, nº 3 da Lei Geral Tributária, bem como o artº 23º, nº 1, do CIRC- redacção aplicável-.
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Certo é que se impunha decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer.
Termos em que, Termos em que se requer seja o presente recurso admitido e ser-lhe dado provimento, como definido nas conclusões, assim se fazendo como é de Justiça !!!» 1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor: «Nas conclusões das alegações de recurso, a recorrente, pugna pela procedência da impugnação, alegando que: - Ao contrário do fixado na Douta sentença recorrida, a administração tributária não fez prova cabal da existência de indícios sérios e suficientes que os serviços constantes da factura em apreço nos autos não correspondem a serviços efectivamente prestados por B..., uma vez que os indícios em causa se reportam apenas â irregularidade da situação tributária do emitente da factura; - o trabalho descrito na factura estava efectivamente confiado à impugnante pela Câmara Municipal da Moita, enquanto empreiteira, esta deu-o em subempreitada e o trabalho foi realizado; - Ao considerar a prova apresentada aos autos pela AT como suficientemente indiciaria, por forma a inverter o respectivo ónus e fazê-lo impender sobre a recorrente, violou, a douta sentença recorrida, o disposto no art.74º, nº3 da Lei Geral Tributária, bem como o art. 23º, nº1 do CIRC - redacção aplicável -, impondo-se decisão diversa, a de considerar inteiramente procedente a impugnação fiscal deduzida, o que desde já se requer.
Afigura-se-nos que a sentença recorrida procedeu a correcta fixação do probatório, assim como acertada aplicação do direito, não sendo passível de censura o julgamento feito, quer em matéria de facto, quer de direito De facto, a sentença é clara no que se refere à bondade das razões pelas quais a AT não aceitou como custo de exercício de 2004, a factura emitida por B... e considerou haver indícios sérios da inexistência da operação comercial que tal factura titulava, por forma a abalar a presunção de veracidade das operação constante da escrita do impugnante e dos documentos de suporte (art.75º da LGT) - o emitente da factura iniciou actividade em 13.04.2004 e cessou-a na mesma data, por estar indiciado como emitente de papel falso pela DF de Setúbal; das diligências encetadas pela DF de Setúbal contatou-se que o emitente da factura não reside na morada dela constante; um dos utilizadores admitiu que os serviços facturados não foram prestados por B...
, mas por um senhor de nacionalidade brasileira; um outro utilizador exibiu auto de apreensão das facturas de B... arquivadas na sua contabilidade, elaborado pela Policia Judiciária.
Recolhidos assim indícios sérios da não correspondência à realidade das operações comerciais, tituladas pela factura em questão, desconsiderada como custo de exercício, restava ao impugnante fazer prova do contrário, ou seja, de que o emitente da factura executara de facto o trabalho nela mencionado...
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